COVID-19: Faturas em PDF são aceites até 31 de março de 2021
Face ao momento de pandemia que estamos a viver, têm existido algumas mudanças mesmo até do lado do Fisco. Recentemente, o Governo decidiu prorrogar por mais cinco meses a possibilidade de as faturas serem emitidas e circularem em PDF, em vez de papel.
A medida foi já publicada num despacho do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF).
Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitua um mecanismo facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações, pode ler-se no despacho do Governo.
Faturas em PDF, declarações periódicas do IVA e inventários
No mesmo documento é referido que depois de ouvida a Ordem dos Contabilistas Certificados, é ajustado o calendário fiscal de 2020/2021, pelo que determino, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, que:
a) Até 31 de março de 2021, devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal;
b) Relativamente às declarações periódicas do IVA há também mudanças provisórias. Nas declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41. 0 do CIVA seja observado o seguinte:
- i) Quando esteja em causa o regime mensal, as declarações a entregar em novembro e dezembro de 2020, bem como em janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021 podem ser submetidas até dia 20 de cada mês;
- ii) Quando esteja em causa o regime trimestral, as declarações a entregar em novembro de 2020, bem como de fevereiro e maio de 2021 podem igualmente ser submetidas até dia 20 de cada mês;
- iii) A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere as alíneas anteriores pode ser efetuada até dia 25 de cada mês, em qualquer dos referidos regimes de IVA.
c) Relativamente a inventários:
- i) A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio, entre apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2021 a efetuar até 31 de janeiro de 2022;
- ii) A comunicação de inventários a que se refere o artigo 3°-A do Decreto· Lei n.º198/2012 de 24 de agosto, mantenha a estrutura da entrega em 2010 (relativa a 2019) para as comunicações de inventários relativas a 2020 a efetuar até 31 de janeiro de 2021, para os sujeitos passivos que se encontram obrigados nos termos da atual redação do referido artigo.
Em resumo, até 31 de março de 2021, devem ser aceites faturas em PDF, há mudanças nas declarações periódicas do IVA e as comunicações de inventários relativas a 2021 podem efetuar-se até 31 de janeiro de 2022;
Este artigo tem mais de um ano
“Em resumo, … e as comunicações de inventários relativas a 2021 podem efetuar-se até 31 de janeiro de 2022;”
Isto não foi alteração nenhuma. O que foi alterado foi o novo modelo de comunicação do inventário que era para entrar em já vigor, para os inventários de 2020 a submeter em janeiro de 2021, e só entra em vigor daqui a um ano.
E as faturas não deviam ser sempre aceites em PDF, enfim, afinal é para simplificar ou não
a fatura “original” tem de ser em papel ou fatura eletrónica (que não é um pdf, é um xml normalizado com troca eletrónica e assinada digitalmente através da norma europeia) com prazos de conservação e requisitos de conservação em sistemas certificados, não pdf’s em emails.
olha que não, fatura electronica é o que ele dizes mas ja não é obrigatório nem fatura em papel nem fatura electronica em alguns casos e com certas condições.
E o que o Rui dizia é que devia ser sempre qual a diferença hoje de uma fatura em papel ou um PDF?
“Podem deixar de emitir faturas em papel as empresas ou os prestadores de serviços que tenham um programa certificado de faturação. O registo da compra é atualizado em tempo real diretamente no portal das Finanças, onde o contribuinte poderá consultá-lo através do E-Fatura. O consumidor receberá o comprovativo do pagamento que efetuar, em papel ou via e-mail, apenas se o pedir direta a expressamente ao emissor.”
Se as faturas estão todas no e-fatura, acho que a obrigação de a ter em papel já não faz sentido
Faz sentido sim, pois o que consta no e-fatura são elementos básicos, não incluindo p.e. o artigos transaccionados.
Poderemos evoluir nesse sentido, e penso que é esse o futuro, mas momentaneamente, em quase todos os casos será necessário o documento em papel ou em formato digital (onde conste toda a informação verdadeira e apropriada).
Também não vejo a diferença numa fatura em PDF à data de hoje e após Março de 2021.
Alterem a lei, faz mais sentido.
Mas os PDFs não podem ser impressos?