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O que acontece se não pagar uma multa de estacionamento?

                                    
                                

Este artigo tem mais de um ano


Autor: Pedro Pinto


  1. Ifm says:

    Pergunta como o condutor sabe se foi multado???
    Se por “azar” não estiver lá o ticket???

    Hoje em dia roubam tudo, até panfletos e multas do pára-brisas.

  2. J. Lebre says:

    Uma cartita bem feita para a ANSR e vai tudo para o caixote das prescrições

    • Ifm says:

      Olha que não é fácil contratar multas de estacionamento indevido.

      Estacionou em cima do passeio porque motivo???
      No lugar reservado a defecientes??

      ” Foi só 5min” isso é a tanga que todos dão, ao sr guarda.
      Mas a ANSR, não quer saber se foi 1 min ou 10h.

      É mais fácil contestar velocidade, que estacionamento.
      E como o estacionamento costuma ser inferior a 50€ nem direito a prestações tens.
      Por essa facto é mais difícil embrulhar na justiça.

      O mais fácil é mandar a multa para o lixo, e ao sim esperar….
      Depois contestar e pedir provas etc.
      Porque pagar e contratar já foste, claramente sabias da infração que cometes te, do local etc.

    • Hjpc says:

      Uma coisa que o artigo não explica é que hoje em dia as cartas podem não ser só para a ANSR.
      Desde já uns anos para cá que a instauração de processos por infrações leves, que são as que mais existe, é da responsabilidade das câmaras municipais, e como passou a ser receita própria das câmaras, não tendo que entregar nenhum dinheiro ao estado central, estas respondem muito rápido, para ele o processo não prescreva. São exemplos, passeios, proibição de estacionamento, segundas filas, parcometros, e outras infrações leves de estacionamento.

  3. Helena says:

    Em Valongo, a multa é certa.
    Não paguei porque estava a acabar o ano e não voltaria lá.
    A verdade é que o carro estava num pequeno espaço sem proibição e vi passarem a multa, chamei à atenção, mas por 2 ou 3 cm o polícia não acedeu!
    É para que se saiba – foi a única multa que tive.

  4. Antão Auto10 says:

    Quem tiver bem informado, consegue esquivar-se das mesmas e passa para a caixinha das prescrições.

  5. compro essa também says:

    Quem tiver informado, não é multado talvez se cumprir porque o contrário será cada vez mais difícil …

    Mas chicos espertos vão sempre existir … e depois dizem não ter sorte nenhuma e que todo o universo está contra eles …

    É urgente acabar com aquele “modo” de regras só para os outros e excepções para nós, prática dos tais infratores chicos espertos …

  6. Ifm says:

    HJPC o que estás a dizer não é 100% correcto.

    As câmeras municipais são é agora autoridades autorizadas cuidar das coimas e passar despesas processuais.
    Não quer dizer que agora é só responsabilidade da câmera.

    E câmera como passou a ser mais uma instituição responsável, tem na mesma de cumprir com a lei geral.
    Que neste caso é o código da estrada, e tem de aplicar na íntegra. Independentemente das Circulares/Instruções ou das Posturas municipais.

    Logo prescreve sim, independentemente das normas internas da câmera que valem o que valem que é nada, se forem em contra um decreto de lei, um artigo ou algo do gênero.

    Aconselho a pesquisarem a : hierarquia das leis portuguesas

    • Hjpc says:

      Eu não disse que as coimas não prescrevem, disse que é mais difícil prescreverem, uma vez que o processo é instaurado pelas câmaras municipais onde foi praticado o ilícito.

      A distribuição dos valores das coimas é a seguinte se não estou em erro: 40% para o estado, 40% para a ANSR e 20% para a entidade atuante (GNR, PSP….), isto para processos instaurados pela ANSR.

      Como os processos de estacionamentos nas vias de domínio das câmaras é instaurado pela própria câmara, e esta não tem que entregar nenhum desse dinheiro ao estado, corta-se um intermediário.

      Logo a câmara apenas tem que entregar 20% à entidade autuante, e caso a entidade autuante se trate da polícia municipal, é 100% para a câmara.

      Logo as câmaras tem todo o interesse em avançar com os processos não os deixando prescrever.

      Além de que eu não arrisco por uma autuação de 30 euros ter que ir pagar 84 euros caso a câmara dê resposta à minha reclamação.

      É que caso não saibam, ao valor da atuação acresce despesas administrativas, que neste momento são 54 euros, por a câmara ter que dar uma resposta a alguém

  7. luisrd says:

    Esclareço que as multas são apenas aplicadas em processo crimes, o titulo deveria trocar “multas” para “coimas” .
    De referir que a gestão das coimas leves em vias municipais, são efetuados pelos municípios responsáveis, portanto caso enquadre (via municipal/coima leve) a reclamação da coima terá de ser efetuada ao município responsável pela via da área da infração.

    Artigo 172.º do CE
    Cumprimento voluntário
    1 – É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.
    2 – A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito.
    3 – Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
    4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.
    5 – (Revogado.)

    Artigo 173.º do CE
    Garantia de cumprimento
    1 – Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.
    2 – Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal pode, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.
    3 – Os depósitos referidos nos n.os 1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
    4 – Se não for prestado depósito nos termos do n.º 1 devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
    a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
    b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
    c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.
    5 – Deve ainda proceder-se à apreensão prevista no número anterior quando, no momento da apresentação dos documentos nos termos do artigo 85.º, se verifique que o condutor não efetuou a prestação de depósito ou o pagamento de coima determinados em momento anterior.
    6 – Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se, entretanto, for efetuada prova da prestação de depósito ou do pagamento da coima nos termos do artigo anterior.
    7 – No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo anterior.
    Artigo 174.º do CE
    Infratores com sanções por cumprir
    1 – Se, em qualquer ato de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.
    2 – Se o pagamento não for efetuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:
    a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;
    b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
    c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.
    3 – Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem caráter provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.
    4 – Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.
    5 – Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para a unidade desconcentrada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área onde foi realizada a ação de fiscalização, que asseguram, em colaboração com a ANSR, a interação presencial com os cidadãos no âmbito do processo contraordenacional rodoviário.
    6 – Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efetiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para cumprimento da respetiva sanção.
    7 – O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.

    Artigo 2.º do DL 107/2018
    Transferência de competências
    1 – É da competência dos órgãos municipais:
    a) A regulação e fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos, dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal;
    b) A instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, incluindo a aplicação de coimas e custas.
    2 – O disposto no número anterior não obsta a que empresas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal possam exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhe estão concessionadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, na redação dada pelo presente decreto-lei.

    Artigo 3.º do DL 107/2018
    Exercício das competências
    1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício das competências previstas no presente decreto-lei é atribuído à câmara municipal, com faculdade de delegação em empresa local com a caraterização prevista no artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
    2 – A competência para determinar a instrução do processo contraordenacional, incluindo a designação do instrutor, e para aplicar coimas e custas é do presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos outros membros da câmara municipal, ou do presidente do órgão de gestão ou administração de empresa local com faculdade de subdelegação, caso as competências tenham sido delegadas na empresa local nos termos do número anterior.

  8. Pedro says:

    “De acordo com a legislação portuguesa, considera-se que um veículo está estacionado quando se encontra parado num local por um período de tempo superior a 2 minutos, com o motor desligado e o condutor ausente ou impossibilitado de exercer o controlo do veículo.”

    Ou seja existem 3 condições para que seja considerado estacionado, e assim sendo 3 condições possíveis de contestar.

    • Hjpc says:

      É que no artigo 48 do código da estrada, está a definição de paragem e de estacionamento, e não está mencionado esses 2 minutos:

      “1 – Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

      2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.”

      Portanto cuidado onde se vão buscar essas definições, podem estar em alguma lei, mas não na Portuguesa.

  9. Pedro Antunes says:

    Toda a gente a multar o cidadão! Só o nº dos radares escondidos! Que país ingrato para se viver (isto é bom só para os reformados estrangeiros virem para cá gozar as suas reformas sem impostos) enquanto uns, por serem despedidos ou por se despedirem, têm direito a milhões de indemnização….!
    Maioria absoluta neles….vá….povinho….vota!

  10. Hjpc says:

    De acordo com a legislação Portuguesa um carro é considerado estacionado quando se encontra parado por mais de 2 minutos…. Essa para mim é nova, e como dizes que é a legislação Portuguesa, tenho que fazer esta pergunta, qual a lei ou decreto lei que estipula esses 2 minutos?

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