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Samebike LO26 – o complemento elétrico numa bicicleta de montanha

                                    
                                

Este artigo tem mais de um ano


Autor: Maria Inês Coelho


  1. jgago says:

    Tenho uma já à algumas semanas e já fiz cerca de 600km nela. Tem aspetos menos positivos, mas a relação preço/qualidade acho que não é uma má opção.

    Aspetos positivos
    – Apesar de a bicicleta ser tão pesada é bastante leva ao andar mesmo com o apoio elétrico desligado.
    – Ainda não consegui ver qual a autonomia dela, uma vez que ando normalmente com o sistema de apoio elétrico no mínimo.
    – A bicicleta tem um sistema de cruise control identido ao dos carros. Tem tb um cruise control para andar a cerca de 5/6km/h e dessa forma pode-se ir andando com a bicicleta ao lado.
    – Tem uma ficha USB para carregar qualquer coisa (limitada na corrente)
    – É dobrável e dessa forma mais fácil de transportar quando se tem um carro com uma bagageira grande. Tenho um serie 5 (F10) da bmw e quando a coloco lá na bagageira preciso de desapertar o volante para o rodar.
    – Para andar na cidade é muito boa. Em terrenos acidentados pode ser problemático devido aos pneus pouco resistentes.
    – A bateria pode ser retirar para colocar à carga. Para se retirar a bateria é necessário dobrar a bicicleta a meio.
    – Tem 5 níveis de assistência. Nível 1 tenta manter a velocidade de 15km/h, nível 2-20 km/h, 3- 25km/h , 4 -30km/h e 5- 35 km/h.
    – Pelo que li em alguns países as bicicletas elétricas não podem “ajudar as pernas” para uma velocidade superior a 25km/h. Esta veio logo desbloqueada e sem limite, no entanto ela não ajuda a mais de 36km/h. Existe um parâmetro no computador de bordo que permite limitar à velocidade que se pretender.
    – Computador de bordo com parâmetros configuráveis. Alguns é preciso ter cuidado para não estragar a eletrónica.
    – Led da frente com alcance razoável. Tem um LED de 36V-48V mas não sei a potencia.

    Aspetos menos positivos
    – É pesada (30Kg). Para colocar na caixa do carro é preciso algum cuidado com as costas e as dimensões necessárias são cerca de 1m2.
    – Os pneus não são de grande qualidade. Logo nos primeiros dias rebentei com um pneu e até o pneu em si saiu do aro e não se segurava nele. O pneus é muito mole e sem reforço para se agarrar ao aro.
    – Mudar a câmara de ar traseira dá trabalho porque o sistema de eixo onde fixa o motor está bem apertado e tem dimensões superiores a uma bicicleta normal. Acho que se usa a chave 19.
    – Os travões fazem muito barulho. Tenho que andar quase todas as semanas a limpar com limpa travões.
    – O travões já por várias vezes qd faço uma travagem brusca ficam bloqueados por 1 ou 2 segundos e depois liberta-se. Ainda não me dei ao trabalho de desmanchar a manete para perceber se tem algum mecanismo elétrico que faça isso.
    – Eu só conhecia bicicletas com o travão de trás na maneta do lado direito e esta é do lado esquerdo. Acabei por trocar pq gosto mais como estava habituado.
    – Tem luz dianteira mas só tem um pequeno refletor traseiro.
    – Para quem estava habituada a uma roda 27.5 e 24 mudanças, é uma grande diferença. Precisava de mais mudanças. Para pedalar a mais de 35km/h é preciso muita rotação.

    Uso diariamente para me deslocar para o trabalho. No percurso que normalmente fazia em 8 minutos de carro levo mais 5 minutos. Uso também para passeios de BTT em percursos de 20 a 60km.

    Não estou descontente tendo em atenção ao preço que custa. Comprei no Ebay a um vendedor alemão mas a bicicleta veio da Polónia. Levou cerca de 1 semana a chegar cá.

  2. Jonh says:

    Esqueceu-se de dizer que está bicicleta com motor de 500 w não pode andar na via pública!!
    Honestamente não percebo como fazem artigos sobre e-bike sem o mínimo de conhecimento da lei!
    As bicicletas não podem andar a nível elétrico sem pedalar (não pode ter acelerador).
    Não podem ter mais de 500w o motor!!
    E o modo elétrico não pode ajudar acima de 25km/h

    • jgago says:

      Pois isto não é uma bicicleta é sim um ciclomotor.
      ******* Código da Estrada ********
      Artigo 112.º
      Velocípedes

      1 – Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
      2 – Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
      3 – Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.

      Chama-se à atenção para a definição de velocípede a motor, já que no mercado há muitase-bikes que não estando enquadradas nesta definição (têm acelerador e/ou potências acima dos 250W), são classificadas como ciclomotores – ver Art.107º. Não basta ter pedais para ser uma bicicleta.

      Artigo 107.º
      Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

      1 – Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
      2 – Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:

      a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratando-se de motor elétrico;

      • Miguel says:

        Redação atual — 2020-12-09
        ( acaba com as ‘interpretações criativas’ )

        Artigo 112.º
        Velocípedes
        1 – Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
        2 – Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
        3 – Para efeitos do disposto no presente Código, são equiparados a velocípedes:
        a) Os velocípedes com motor;
        b) As trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h.
        4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se trotineta o veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até a altura da cintura.
        5 – O regime de circulação e as características técnicas de trotinetas com motor elétrico, bem como dos dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos com motor, que não respeitem o disposto na alínea b) do n.º 3 são fixados por decreto regulamentar.
        6 – Quem circular de trotineta ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e automotor ou em meio de circulação análogo com motor, equipado com motor com potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou atinja uma velocidade máxima em patamar superior a 25 km/h, em desrespeito das características técnicas e do regime de circulação previstos no número anterior, é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
        7 – Os veículos referidos no número anterior são apreendidos de imediato.
        8 – O disposto nos n.os 6 e 7 é aplicável aos velocípedes que estejam equipados com motor auxiliar com potência máxima contínua superior a 1,0 kW ou cuja alimentação não seja interrompida se se deixar de pedalar ou cuja velocidade máxima seja superior a 25 km/h.

        • ft says:

          Hehehe
          O pessoal esquece que as leis alteram…
          o problema parece ser : ” e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.”
          Para ser velocipede tem que se “dar ao pedal”, ou seja o acelerador manual não deve ser legal, e o motor tem que desligar a 25km/h coisa que é possível limitar no “computador”

    • ft says:

      Hehehe
      O pessoal esquece que as leis alteram…
      o problema parece ser : ” e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.”
      Para ser velocipede tem que se “dar ao pedal”, ou seja o acelerador manual não deve ser legal, e o motor tem que desligar a 25km/h coisa que é possível limitar no “computador”

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