Apanhou uma multa? Veja se não tem uma sanção acessória…
Apanhou uma multa e quando recebeu a carta reparou que tem uma sansão acessória? O que significa e quando é que lhe pode ser aplicada uma sanção acessória?
As sanções acessórias aplicáveis às contra-ordenações rodoviárias são a inibição de conduzir e a apreensão do veículo. Este tipo de sanção não é aplicada de forma isolada, mas sim como complemento às sanções previstas em determinadas contraordenações.
Conforme dispõe o art.º 138 n.º 1 do Código da Estrada as contra-ordenações graves e muito graves além da coima são ainda sancionadas com sanção acessória de inibição de conduzir (art.º 148º, n.º 1 e n.º 2 do Código da Estrada).
A sanção acessória de inibição de conduzir depende do tipo de contraordenação. Se:
- Contraordenações graves: tempo de duração mínimo de 1 mês e máximo de 1 ano.
- Contraordenações muito graves: tempo de duração mínimo de 2 meses e máximo de 2 anos.
As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos, como estipula o art.º 138º, n.º 4 do Código da Estrada. De refeir também que neste tipo de contraordenações há também a retirada de pontos da carta de condução.
Sanção acessória: contraordenações que podem levar à inibição de conduzir
- Exemplos de contraordenações que podem levar à inibição de conduzir:
- Conduzir sob influência de álcool e outras substâncias psicotrópicas
- Excesso de velocidade
- Utilização dos máximos, de modo a provocar encandeamentos
- Circular em contramão
- Desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas
- Condução sem carta de condução habilitada
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Comigo e família, nas multas por excesso de velocidade é frequente vir a ameaça “e perda de pontos na carta em caso de nova infração no prazo de 6 meses”.
Numa multa com perda de pontos, um meu conhecido escreveu à ANSR a dizer que quem conduzia o veículo era a mãe, que ficou sem os pontos na carta. Como tinha deixado de conduzir não lhe fez diferença (mas ficou bastante chateada, porque em toda a vida nunca tinha apanhado uma multa).
“e a apreensão do veículo”
Se veiculo for alugado, da empresa ou da sogra, quero ver como vão descalçar a bota.
Segundo o código penal, que está acima do código da estrada, isso é considerado roubo.
Roubo? Não inventes, vai ler o artigo 162º do Código da Estrada?
“1 – O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;
(…)
d) Transite estando o respetivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
(…)
f) Não tenha sido efetuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
(…)”.
O veículo ser de uma empresa de aluguer de automóveis ou da sogra impedia a sua apreensão porquê?