Condutores têm mais tempo para provarem que não passaram numa portagem sem pagar
O Tribunal Constitucional chumbou recentemente um interpretação que impede condutores de provarem não ter passado portagem sem pagar passados 30 dias.
Em causa está um dos artigos da lei que em 2006 veio estabelecer o regime aplicável às infrações relacionadas com a falta de pagamento de taxas de portagem.
O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a interpretação da norma do regime das infrações relacionadas com não pagamento de portagens que considerava culpado, nomeadamente, o dono do carro, sempre que este não conseguia, em 30 dias, identificar quem o conduzia, revela a Lusa. Em causa está um artigo de 2006 (ou seja, 15 anos) que veio estabelecer o regime aplicável às infrações relacionadas com a falta de pagamento de taxas de portagem
Segundo o artigo, sempre que no momento da infração (não pagamento da portagem) não for possível identificar o condutor do veículo, a notificação segue para a pessoa em nome de quem o automóvel está registado, dispondo esta de 30 dias para, ou identificar o condutor do veículo no momento da infração ou, não o fazendo, para pagar os valores em causa – taxas de portagem não pagas, acrescidas de custos administrativos.
Esgotado este prazo de 30 dias, o proprietário era considerado o responsável pela infração e não pode mais tarde, perante o tribunal, identificar o verdadeiro infrator – ou seja a pessoa que conduzia o carro e não pagou a portagem e que pode ser alguém que adquiriu, entretanto, o veículo e não passou o registo para o seu nome.
Eliminada agora a interpretação que era feita da lei e que impedia o proprietário de fazer prova junto do tribunal sobre identificação do infrator depois de esgotado o prazo de 30 dias para o fazer, isso não significa que o ónus não continue a recair sobre o proprietário caso este não proceda à identificação do infrator.
A ACP tem registos de queixas que envolvem coimas de centenas ou mesmo milhares de euros, sobretudo nos primeiros anos de vigência da lei publicada em 2006.
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Deveria ser quem acusa, a ter de provar, ainda mais em uma portagem onde poderiam perfeitamente ter meios de bloquear a passsagem do veículo, com pré-leitura do identificador ou assim e caso desse erro, bloquear a passagem mais adiante.
Uma vez fui recebi uma carta para pagar uma portagem que não fui eu a passar.
Tive sorte que a matrícula era da moto e na carta falava de um automóvel.
Mesmo assim ainda tive de reclamar, que eles nem 2 dedos de testa tem para verificar.
Manda a carta e logo se ve
Eu recebi uma que nem fui eu, nem o meu carro, nem sei como eles fizeram aquilo. Por acaso correu bem, era numa portagem a centenas de Km de casa, demonstrei que estava a trabalhar aquela hora naquele dia da semana, e lá me safei de probemas…
Eles é que deveriam provar que o carro lá passou e não ser o proprietário a provar que não passou…
Mas o lema é “inocente até prova em contrário” ou “culpado até ser provado inocente”?
Eles é que deviam ter que demonstrar se eu passei ou não lá com o equipamento todo que eles têm. Não sou eu, geralmente bastante tempo depois, que tenho que ter a sorte de conseguir sequer provar que não passei lá, o que pode não ser nada fácil. Consegues atravessar portugal em cerca de 6h, podes fazer o argumento de que qualquer pessoa consegue passar em qualquer portagem do país dentro do mesmo dia +/- independentemente de onde estás. Se por acaso calhar de eu estar em casa a dormir à hora, como é que eu provo que não passei algures? Sorte não pode ser fator.
Já recebi uma em que eles diziam que eu passei na A23 Às 3 da manhã, estando eu em Palmela e em um parque de estacionamento com reconhecimento de matriculas e vigilância eles chegaram a descontar na via verde, quando contestei e tinha provas que eu não passei por lá, chegaram à conclusão que o erro foi deles porque a minha era XT e a que passou era XI (sem identifcador), ou seja, sujidade na matricula do infrator