Portugal: Divórcios por videoconferência possíveis a partir de amanhã
É já amanhã que entra em funcionamento o novo serviço de videoconferência para os atos autênticos, autenticação de documentos particulares e reconhecimentos.
O sistema fica à disposição para registos relativos a imóveis, divórcios ou habilitação de herdeiros, entre outras opções.
Divórcios: Pedidos através da Plataforma da Justiça
A emergência de saúde pública determinada pela doença COVID -19 impulsionou a utilização de meios de comunicação à distância, quer no setor público, quer no privado, tendo sido desenvolvidos e disponibilizados ao longo deste período novos serviços públicos eletrónicos.
Nesse sentido, o decreto-lei n.º 126/2021 estabelece um regime inovador e temporário que possibilita a realização de atos através de videoconferência, colocando uma nova e relevante ferramenta de prestação de serviços, com elevado impacto no comércio jurídico, à disposição de cidadãos, empresas e profissionais.
No que diz respeito aos divórcios, o documento refere que o uso de sistemas de videoconferência é legal no processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento, regulado pelo Decreto -Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Desenvolvida pelo Ministério da Justiça, e integrada na Plataforma da Justiça, a plataforma informática que sustenta o novo serviço, que se prevê que venha a ter elevado impacto no comércio jurídico, está pronta e ficará à disposição de cidadãos, empresas e profissionais a partir de amanhã (4 de abril).
A partir da Plataforma da Justiça os interessados poderão aceder à plataforma informática através de uma área reservada para, nomeadamente, submeter documentos instrutórios, aceder aos documentos elaborados pelo profissional ou consultar o histórico dos atos já realizados na plataforma.
A área reservada aos profissionais permite ainda, além das funcionalidades anteriormente mencionadas, agendar a realização dos atos e respetivas sessões de videoconferência, identificando os seus intervenientes, gerir os documentos instrutórios submetidos ou submeter os documentos por si elaborados, entre outras ações.
A lei mantém-se durante dois anos. Depois desse tempo, poderá ser avaliada para eventuais mudanças.
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