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IRS: Saiba como declarar a pensão de alimentos

                                    
                                

Autor: Pedro Pinto


  1. João says:

    Se caso no acordo ficar estabelecido que as despesas médicas e outras actividades ficam a cargo de ambos os progenitores a 50%, esse valor também poderá entrar no IRS?

    • Zé Fonseca A. says:

      Lógico, guarda partilhada e todas as despesas são pedidas com o nif dos filhos

      • O Botânico says:

        Ó Zé, o João não mencionou que seria no caso de guarda partilhada! Se for guarda partilhada, logicamente que sim mas se não for, como cruzam dados se as faturas forem passadas com o NIF dos filhos?

        • Zé Fonseca A. says:

          não cruzam, tem de ser via guarda partilhada, é para isso que serve a declaração de agregado familiar.
          a alternativa poderia ser pedir despesas com o nif de cada um dos pais, que vale o que vale.

          Pro tip: se têm filhos não se separem, mais vale serem infelizes

    • O Botânico says:

      boa questão!

    • o chato do costume says:

      Essa situação é gerida pela comunicação do agregado familiar efetuada até dia 15 de fevereiro.Por enquanto é indispensavel efetuar essa comunicação (ambos os progenitores) e as despesas devem ser titulados por faturas emitidas com o NIF do dependente. Se não o fizerem podem depois em reclamação graciosa pedir a correção do apuramento da liquidação de IRS.

    • anónimo antonio says:

      Se a guarda está a cargo do outro progenitor tens de optar se englobas a pensao de alimentos ou as despesas restantes.. nao podes englobar os dois..

    • Vasco says:

      O que me disseram nas finanças foi que os 50% dos medicamentos dos filhos deve-se somar ao valor pago de pensão de alimentos. Por ex. pensão de alimentos foi pago 5000€ e de medicamentos foi gasto 1000€, sendo que pagou os 50% (500€). Na declaração é colocar 5500€.

    • Orelhas says:

      eu estou nessa situação. as despesas que falas, são as chamadas despesas variáveis.
      no meu caso, em cada mês calcula-se e divide-se pelos 2, sendo que entrego a minha parte juntamente com a pensão de alimentos, onde a totalidade é declarada no quadro 6A do anexo H, como mencionam aqui na noticia.
      resumindo, o valor total é tratado como pensão de alimentos.
      A outra pessoa pede as faturas sempre com nif do dependente.

      • João says:

        Obrigado.
        O que temos feito é ela enviar-me as facturas das despesas e eu transfiro sempre metade.
        Ficou no acordo que ela tem 8 dias para me enviar a factura e eu 8 dias para fazer a respectiva transferência.

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