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Niubility B12 – Uma nova bicicleta elétrica para as suas deslocações diárias

                                    
                                

Este artigo tem mais de um ano


Autor: Maria Inês Coelho


  1. Kabba Samura says:

    Motor com 350W ? Lá se vai a classificação como velocipede 🙁

    • Zé António says:

      Segundo a última alteração, não:

      1 – Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
      2 – Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
      3 – Para efeitos do disposto no presente Código, são equiparados a velocípedes:
      a) Os velocípedes com motor;
      b) As trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h.
      4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se trotineta o veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até a altura da cintura.
      5 – O regime de circulação e as características técnicas de trotinetas com motor elétrico, bem como dos dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos com motor, que não respeitem o disposto na alínea b) do n.º 3 são fixados por decreto regulamentar.
      6 – Quem circular de trotineta ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e automotor ou em meio de circulação análogo com motor, equipado com motor com potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou atinja uma velocidade máxima em patamar superior a 25 km/h, em desrespeito das características técnicas e do regime de circulação previstos no número anterior, é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
      7 – Os veículos referidos no número anterior são apreendidos de imediato.
      8 – O disposto nos n.os 6 e 7 é aplicável aos velocípedes que estejam equipados com motor auxiliar com potência máxima contínua superior a 1,0 kW ou cuja alimentação não seja interrompida se se deixar de pedalar ou cuja velocidade máxima seja superior a 25 km/h.

      Mas para mim o mais rídiculo é: A trotinete pode ter acelerador até aos 25 km/h. Apesar de o Código da estrada ser omisso nesta questão, as normas europeias dizem que a bicicleta elétrica pode ter acelerador mas que ajude até 6 km/h. Ou seja só se antige os 25 km/h por Pedelec.
      E há bicicletas elétricas que não se enquadram como bicicletas, nem como trotinetes. São dispositivos equiparados a….

  2. SANDOKAN 1513 says:

    Se eu andasse na rua com uma coisa destas até me gozavam,até faziam pouco de mim.Isto é para a moçarada ou para quem vive nas grandes cidades e tem empregos nas áreas da tecnologia e similares.

  3. SANDOKAN 1513 says:

    E custa 389,99 € ?? Ó pá,mais vale dar mais 110 euros e compras um carro em 2° mão que te dá para alguns anos.Ora,ora…

  4. Horacio Serra says:

    Gostava saber aonde comprar

  5. Relvas says:

    Esto intresado compra

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