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O que acontece se for mandado parar e não tiver a Carta de Condução?

                                    
                                

Este artigo tem mais de um ano


Autor: Pedro Pinto


  1. Nheks says:

    Faltou a informação extra:

    4 – Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por:
    a) Aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
    b) Carta de condução digital, no caso da alínea b) do n.º 1, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização administrativa e dos transportes.
    5 – Caso não seja possível a verificação dos dados no local em tempo real, nos termos do disposto no número anterior, o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação referida na alínea a) do mesmo número.

  2. Bruno says:

    Posso estar a ler mal o vosso texto, mas não refere a App ID.GOV.PT
    A aplicação é válida para pelo menos apresentar às autoridades o cartão de cidadão, carta de condução e documento de registo de propriedade do veiculo.
    Estou errado?

  3. Hjpc says:

    A informação contida neste artigo está desactualizado, já não existe a multa de 30 euros para quem apresenta os documentos em 8 dias.

    Agora no momento da fiscalização ou tem ou não tem, tem tudo bem, não tem são 60 euros de multa.

    A apresentação de documentos está prevista apenas para quando a pessoa os quer mostrar na aplicação id.gov e no momento por falha técnica não consegue mostrar, aí sim dá direito a apresentação de documentos, mas não há redução no valor da multa, são 60 euros na mesma

  4. Hjpc says:

    Fica aqui o artigo 85 com a redação actual e não a que está no artigo:

    Artigo 85.º
    Documentos de que o condutor deve ser portador
    1 – Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
    a) Documento legal de identificação pessoal;
    b) Título de condução;
    c) Certificado de seguro;
    d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento referido na alínea a) e o condutor resida em território nacional.
    2 – Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
    a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
    b) Documento de identificação do veículo;
    c) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.
    3 – Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
    4 – Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por:
    a) Aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
    b) Carta de condução digital, no caso da alínea b) do n.º 1, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização administrativa e dos transportes.
    5 – Caso não seja possível a verificação dos dados no local em tempo real, nos termos do disposto no número anterior, o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação referida na alínea a) do mesmo número.
    6 – A apreensão do título de condução ou do documento de identificação do veículo é efetuada através de:
    a) Entrega dos documentos físicos, quando o condutor deles seja portador;
    b) Registo por meios eletrónicos, quando o condutor os substitua nos termos do n.º 4, devendo os documentos físicos ser entregues à autoridade indicada pelo agente de fiscalização no prazo de cinco dias.
    7 – Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
    8 – Quem, nos casos previstos no n.º 5 e na alínea b) do n.º 6, não entregar os documentos no prazo de cinco dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

  5. Nunes says:

    Errado. Está em agosto 2023. Quem utiliza a aplicação ID.GOV não paga multa coisa nenhuma, por problemas técnicos. Nada de regar.

    • Hjpc says:

      Errado, leia lá o número 5 e 6 alínea b, do artigo 85 e verá que se não for possível verificar os dados, é passado aviso, e caso em 5 dias não apresente os mesmos a pessoa é multada em 60 euros.

  6. andre says:

    quem não apresentar qualquer documento? como é que a policia pode identificar a pessoa?

    • Hjpc says:

      Lá terão os seus meios, mas já na anterior redação do artigo 85 estava prevista a não apresentação dos documentos, e caso fizesse a apresentação era multado com 30 euros, se não o fizesse era com 60.

      Portanto deduzo que terão os seus meios para saber a identificação, quanto mais não seja, enviar a multa para o proprietário do carro e depois ele que se defenda…..

  7. Pedro says:

    Está completamente correcto a sua observação!
    A app ID.gov.pt é perfeitamente válida para a identificação do condutor e apresentação da carta de condução, tudo em formato digital.
    Tem que ser aceite pelas autoridades.

  8. MARIO ROCHA says:

    NAO SEI DE NADA

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