O que acontece se for mandado parar e não tiver a Carta de Condução?
Tem dúvidas que documentos deve ter consigo sempre que conduz um veículo? Não se preocupe, pois, no Código da Estrada está toda a informação e de forma muito clara. O que acontece se for mandado parar e não tem a Carta de Condução?
De acordo com o artigo 85.º — Documentos de que o condutor deve ser portador do Código da Estrada:
1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
- a) Documento legal de identificação pessoal;
- b) Título de condução;
- c) Certificado de seguro;
- d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento referido na alínea a) e o condutor resida em território nacional.
2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
- a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
- b) Documento de identificação do veículo;
- c) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.
3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
4- Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por:
-
- a) Aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
- b) Carta de condução digital, no caso da alínea b) do n.º 1, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização administrativa e dos transportes.
- 5 – Caso não seja possível a verificação dos dados no local em tempo real, nos termos do disposto no número anterior, o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação referida na alínea a) do mesmo número.
Quais as multas se não tiver a carta de condução?
- Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300
- Quem, nos casos previstos no n.º 5 e na alínea b) do n.º 6, não entregar os documentos no prazo de cinco dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Antes de iniciar uma viagem, verifique sempre se tem os documentos obrigatórios consigo.
Este artigo tem mais de um ano
Faltou a informação extra:
4 – Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por:
a) Aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
b) Carta de condução digital, no caso da alínea b) do n.º 1, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização administrativa e dos transportes.
5 – Caso não seja possível a verificação dos dados no local em tempo real, nos termos do disposto no número anterior, o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação referida na alínea a) do mesmo número.
Exatamente
Posso estar a ler mal o vosso texto, mas não refere a App ID.GOV.PT
A aplicação é válida para pelo menos apresentar às autoridades o cartão de cidadão, carta de condução e documento de registo de propriedade do veiculo.
Estou errado?
mas aí tens o carta de condução, em formato digital mas tens
A informação contida neste artigo está desactualizado, já não existe a multa de 30 euros para quem apresenta os documentos em 8 dias.
Agora no momento da fiscalização ou tem ou não tem, tem tudo bem, não tem são 60 euros de multa.
A apresentação de documentos está prevista apenas para quando a pessoa os quer mostrar na aplicação id.gov e no momento por falha técnica não consegue mostrar, aí sim dá direito a apresentação de documentos, mas não há redução no valor da multa, são 60 euros na mesma
Fica aqui o artigo 85 com a redação actual e não a que está no artigo:
Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
1 – Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Título de condução;
c) Certificado de seguro;
d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento referido na alínea a) e o condutor resida em território nacional.
2 – Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
b) Documento de identificação do veículo;
c) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.
3 – Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
4 – Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por:
a) Aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
b) Carta de condução digital, no caso da alínea b) do n.º 1, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização administrativa e dos transportes.
5 – Caso não seja possível a verificação dos dados no local em tempo real, nos termos do disposto no número anterior, o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação referida na alínea a) do mesmo número.
6 – A apreensão do título de condução ou do documento de identificação do veículo é efetuada através de:
a) Entrega dos documentos físicos, quando o condutor deles seja portador;
b) Registo por meios eletrónicos, quando o condutor os substitua nos termos do n.º 4, devendo os documentos físicos ser entregues à autoridade indicada pelo agente de fiscalização no prazo de cinco dias.
7 – Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
8 – Quem, nos casos previstos no n.º 5 e na alínea b) do n.º 6, não entregar os documentos no prazo de cinco dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Errado. Está em agosto 2023. Quem utiliza a aplicação ID.GOV não paga multa coisa nenhuma, por problemas técnicos. Nada de regar.
Errado, leia lá o número 5 e 6 alínea b, do artigo 85 e verá que se não for possível verificar os dados, é passado aviso, e caso em 5 dias não apresente os mesmos a pessoa é multada em 60 euros.
quem não apresentar qualquer documento? como é que a policia pode identificar a pessoa?
Lá terão os seus meios, mas já na anterior redação do artigo 85 estava prevista a não apresentação dos documentos, e caso fizesse a apresentação era multado com 30 euros, se não o fizesse era com 60.
Portanto deduzo que terão os seus meios para saber a identificação, quanto mais não seja, enviar a multa para o proprietário do carro e depois ele que se defenda…..
Está completamente correcto a sua observação!
A app ID.gov.pt é perfeitamente válida para a identificação do condutor e apresentação da carta de condução, tudo em formato digital.
Tem que ser aceite pelas autoridades.
NAO SEI DE NADA