Declaração de nascimento online inscrita no Código de Registo Civil
Desde 2020 que é possível registar online o nascimento de uma criança. O objetivo do Governo era "incentivar a prática de atos por meios de comunicação à distância no âmbito dos processos e procedimentos de registo". A declaração de nascimento por via eletrónica foi agora inscrita no Código de Registo Civil. O que significa?
O que é a declaração de nascimento e para que serve?
Como documento oficial, a certidão/declaração de nascimento é muito importante. É o primeiro ato de registo civil da existência enquanto cidadão, e certifica o nascimento de uma pessoa em território português, cujo objetivo é credenciar o evento de nascimento, atestando o fato do próprio ato, a data e hora em que ocorreu e o registo oficial, bem como o sexo da pessoa.
Na certidão de nascimento consta o nome e a filiação, data e local de nascimento, as informações básicas de cidadania. Ao longo da vida são averbados factos de registo obrigatório como, por exemplo, o casamento e o óbito. Pode ser emitido aquando do nascimento ou quando alguém adquira a nacionalidade.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 126/2023, passa a ser consagrado, a título definitivo, a declaração, por via eletrónica, de nascimento. Sgundo o documento "com vista a promover um contacto mais rápido e simplificado com o registo civil logo após o nascimento da criança, prevê-se uma nova forma de efetuar a declaração de nascimento perante funcionário da unidade de saúde, até ao momento em que a parturiente receba alta".
É ainda referido que...
1 - O nascimento deve ser declarado obrigatoriamente:
- a) Pelos progenitores ou outros representantes legais do menor ou por quem por eles seja, para o efeito, mandatado por escrito particular; ou
- b) Pelo parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento.
2 - O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado por um dos seguintes meios:
- a) Por via eletrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; ou
- b) Presencialmente, junto de qualquer conservatória do registo civil, no prazo de 20 dias contados da data do nascimento; ou
- c) Presencialmente, na unidade de saúde onde o nascimento ocorra ou para onde a parturiente seja transferida, quando nela seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
3 - As declarações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior apenas podem ser prestadas pelos progenitores.
4 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas mencionadas no n.º 1 desonera todas as demais.
Esta medida insere-se num projeto, previsto no Plano de Recuperação e Resiliência, de "modernização dos sistemas de informação nucleares dos serviços de registo, assente nos princípios do 'digital por definição' e da 'declaração única'".