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Como emitir um ato isolado no Portal das Finanças?

                                    
                                

Autor: Pedro Pinto


  1. MLopes says:

    esta informação está errada e deve ser corrigida: “pode-se emitir mais do que um ato isolado desde que seja um trabalho ocasional.”

    a dúvida tem sido persistente ao longo dos anos e múltiplas interpretações têm sido dadas mas em dezembro último a situação ficou completamente esclarecida, pelo menos na perspetiva da AT. qualquer outra perspetiva que colida com esta obriga o sp a derimir a questão em tribunal.

    o ofício-circulado 25049_2024 de 2024-12-19 vem esclarecer que:

    “A expressão “uma só operação tributável”, contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código
    do IVA, deve ser interpretada em conformidade com a expressão “a título ocasional”, constante
    do n.º 1 do artigo 12.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA) e
    não num sentido literal;
    Considera-se que um sujeito passivo realiza uma operação “a título ocasional” quando, no mesmo
    ano civil, não tenha efetuado outra operação tributável ainda que respeitante a atividade ou
    adquirente distintos. ”

    daqui resulta inequivocamente que, no âmbito do atio isolado só pode realizar UMA operação por ano civil

  2. TiagoR says:

    A AT tudo quer tudo perde com tanta sede de ir ao “pote” é por estas e muitas outras situações que a fuga aos impostos é elevada. Sabe-se que há muitas pessoas que vivem dos ditos “biscates” ocasionais ou por necessidade de rendimento extra ou mesmo sobrevivência e nesta vertente do acto único se não fosse tão castrador da forma como é aplicado deveria existir a possibilidade de mais do que um acto até um determinado valor tendo em linha de conta o IAS ou o valor mínimo de sobrevivência. Mas até nisto a AT é mais cega que a justiça !

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