Código da Estrada: quais as luzes obrigatórias nos carros?
Os carros estão equipados com vários tipos de luzes! Há luzes de estrada, luz de marcha atrás, luzes de mudanças de direção, luz de nevoeiro, entre outras. Dependendo da situação, o condutor deve utilizar as luzes adequadas.
Sabia, por exemplo, que os "máximos" são destinados a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m?
Artigo 60.º — utilização de luzes
Quem já leu e estudou o código da estrada saberá certamente que a utilização de luzes também faz parte da lei. O artigo 60.º — utilização de luzes, indica os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores.
Desses dispositivos de iluminação fazem parte:
- a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;
- b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;
- c) Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida;
- d) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.
2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:
- a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»;
- b) Luz de mudança de direção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direção;
- c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direção;
- d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o acionamento do travão de serviço;
- e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade
Muito vago o artigo publicado! Afinal é proibido ou naoya utilização de LED’s e qual o artigo na lei que supostamente proíbe a sua utilização?
Há centros de inspeção a quererem esticar-se nesse assunto, mas depende do proprietário. Eu tenho mínimos em led, são brancos, nunca me chumbaram na inspeção nem vão chumbar, porque o código da estrada diz que as luzes têm de ser de determinada cor e serem visíveis a X distância, desde que cumpra isso, está tudo bem. E refiro-me aos mínimos e presença, que uso para não descarregar tão facilmente a bateria se esquecidos , e não causam nenhum transtorno aos outros condutores. Já não digo o mesmo dos médios em Led, pois é muito difícil encontrar médios em Led que , para iluminar bem, acabam encandeando os outros condutores ! Mas isso é facilmente comprovável na medição no regloscopio.
Na excepção o carro tem que estar como foi aprovado para andar na estrada pelo o fabricante.
Certamente que não consegue ter o carro com as lâmpadas da marca que o fabricante usou. Ao substituir usando lâmpadas t10 para as presenças, o manual do meu carro não diz que são t10 halogéneo, apenas diz t10, que foi o que lhe meti.
Como já referi noutro comentário, há o caso conhecido em Portugal do caso de um golf IV que está apreendido porque não tem os amortecedores iguais aos de origem. O proprietário já levou ao IMT um documento a comprovar que a VW já não tem originais, e ele meteu da Koni, mas como são vermelhos o IMT não lhe liberta o carro! Claramente um abuso dessa regra de que o carro tem que estar como na origem…
Creio que a utilização de LED não é tanto relacionado com o código da estrada, mas sim com a homologação do veículo e seus constituintes. Se reparar, os faróis têm as chamadas “Marcas E”, que identificam a homologação dos mesmos.
Ok, mas se eu tiver uma lâmpada de Led que tem a compatibilidade assegurada pelo fabricante da mesma, posso usar a peça de reposição que eu quiser. É como muitos componentes que substituímos ao longo da vida útil do veículo, se é uma peça de reposição compatível, apenas pode ser recusada se alterar o funcionamento ou características funcionais do componente ou veículo. Há o caso conhecido do indivíduo que tem o golf apreendido porque tem uns amortecedores Koni. Se a Volkswagen já nem tem amortecedores para o veículo, ele tem de usar os compatíveis que houver, mas a justificação da GNR e do IMT é que tinham de ser pretos como os originais, e não vermelhos! Ridículo esse argumento !
E pode-se circular com luzes avariadas, do anoitecer ao amanhecer (e durante o dia com visibilidade insuficiente)?
Pode, desde que se tenha, pelo menos:
a) Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois mínimos, e ainda à retaguarda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória; ou b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário até um local de paragem ou estacionamento.
Em autoestrada ou via equiparada a avaria nas luzes, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se aquele dispuser das luzes referidas em a), caso em que a circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais próxima. [Artigo 62º do CE]
O que vejo muito são stops (luzes de travagem) avariados. Também já me aconteceu. Entrei numa fila de trânsito do “pára arranca”, forçando a entrada porque senão não se entra, e o carro atrás de mim fazia sinais de luzes e o condutor gesticulava. Já me estava a enervar porque não me parecia que tinha forçado a entrada mais do que a conta nem tinha feito nenhuma asneira a seguir. No primeiro semáforo saí do carro e “fui-me” a ele: “Qu’é que foi?” – “Tem os stops avariados”, diz ele …”Ah, obrigado, obrigado!”, digo eu. Nunca tentei dizer a ninguém que tinha os stops avariados, porque me parece que também não percebia.
Conclusão: nunca te avisar que tens luzes avariadas. E deixar que seja a polícia a te avisar.
Há aí muito Rambo na estrada, só o facto de fizeres forçar a entrada….
Há muito Chico esperto que em vez de esperar na fila, avança ate quae ao início da fila para “furar o trânsito”, por mim podem bater, que eu não dou espaço a chicos espertos.
Não me importo nada de parar para dar passagem a ninguém que queira entrar na estrada principal, de moto, ou aqueles que não repararam que havia fila e tentam entrar o mais depressa possível para a fila.
Agora os chicos espertos que passam a fila toda e querem entrar lá a frente….
Podem bater a vontade, o carro tem inspeção seguro e tem um valor de mercado de 600€, é mesmo a vontade.
Eu agradeço penhoradamente que me avisem – de maneira que eu perceba e, no caso, não estou a ver como. Sinais de luzes e gestos só entendi como mais um a protestar, outra versão dos que conduzem com a mão na buzina a protestar por tudo e por nada.
Só contei a história porque não hei de ser eu o único – a ser avisado ou a querer avisar – e ninguém percebe o “aviso”.
E onde fica as luzes diurnas, que todos os veículos trazem e ligam automaticamente e poucos teem a retaguarda?
Essas só são obrigatórias em determinados veículos, tem a ver com regulamentação de homologação dos veículos, não com o código da estrada. Se esses veículos circularem sem essas luzes mas cumpram estas do código da estrada, nenhuma autoridade vai multar. Apenas não passam na inspeção, mas pode circular com elas fundidas. E elas só são obrigatórias á frente para ser melhor vistos de frente, evita acidentes quando a visibilidade é baixa e dessa forma vê-e mais facilmente que vem um veículo atrás de um estacionado, por exemplo. As da retaguard,a quando são necessárias, o código da estrada já prevê a obrigatoriedade de as ligar.
São obrigatórias em todos os ligeiros desde 2011 e nos motociclos. Mas parece estranhho que o Código de Estrada não as inclua. Não me parece que seja apenas necessário nos regulamentos de homologação dos veículos.
O código da estrada não estabelece a obrigatoriedade do catalisador, obrigatório desde a década de 90, nem dos filtros de partículas, obrigatoriedade mais recente. Contudo a regulamentação de homologação desses veículos os obriga a ter. Com as luzes diurnas passa-se o mesmo, pode um dia vir a ser mencionado, mas pode nunca vir a ser, por ser um pormenor técnico.
Só agora me apercebo que o Código da Estrada não foi atualizado para inclui as luzes “DRL” como obrigatórias desde 2011 nos veículos novos. As DRL não são os mínimos, no entanto não estão previstas no Código da Estrada?