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Código da Estrada: Dá multa se ultrapassar pela direita?

                                    
                                

Este artigo tem mais de um ano


Autor: Pedro Pinto


  1. João says:

    Já me aconteceu por várias vezes ir na autoestrada na faixa da direita e passar outros carros que vão a “pastelar” na faixa do meio ou até na faixa da esquerda!!!

    Segundo a lei é proibido mas considero que é menos perigoso que andar a mudar de faixa para ultrapassar alguém que se está a borrifar para os outros.

    • Pedro Pinto says:

      Pois, mas a lei é que manda 😀

      • blablabla says:

        A multa prevista pela lei é sujeita à interpretação, primeiro pelo agente da autoridade e, poderá ainda ser por um tribunal.

        Mais rapidamente é multado o condutor do veículo que vai a “pastelar” do que o condutor que se viu obrigado a ultrapassar pela direita devido ao compromisso de segurança que seria caso tentasse ultrapassar pela esquerda.

        • anon says:

          A não esquecer que ultrapassar pela direita é sempre mais perigoso do que como o senhor diz “devido ao compromisso de segurança que seria caso tentasse ultrapassar pela esquerda.”

          • Paulo Pereira says:

            a verdade é que eu, que vou na faixa da direita, tenho de correr o risco acrescido de atravessar todas as três faixas para fazer uma ultrapassagem a um endivido que a partida não conhece as leis, ou se está a borrifar para elas.
            honestamente a ideia que eu tinha é que para fazer uma manobra temos de informar os outros com sinal luminoso, se eu vou na faixa da direita e ultrapasso alguém (que nem considero uma ultrapassagem) que vai na faixa do meio e não fiz qualquer alteração nem no percurso nem na velocidade não estaria a fazer qualquer ilegalidade, mas se a lei diz que é proibido irei (tentar) deixar de o fazer, talvez pôr a mão no meio do volante no momento que passo por ele.a verdade é que eu, que vou na faixa da direita, tenho de correr o risco acrescido de atravessar todas as três faixas para fazer uma ultrapassagem a um endivido que a partida não conhece as leis, ou se está a borrifar para elas.
            honestamente a ideia que eu tinha é que para fazer uma manobra temos de informar os outros com sinal luminoso, se eu vou na faixa da direita e ultrapasso alguém (que nem considero uma ultrapassagem) que vai na faixa do meio e não fiz qualquer alteração nem no percurso nem na velocidade não estaria a fazer qualquer ilegalidade, mas se a lei diz que é proibido irei (tentar) deixar de o fazer, talvez pôr a mão no meio do volante no momento que passo por ele.

      • João Moura says:

        Qualquer advogado, consegue contestar isso.
        Pois se um veiculo, segue na faixa do centro ou da esquerda, quando não se encontra a fazer uma manobra de ultrapassagem, também é punível.
        O veiculo que circula pela direita e não faz qualquer mudança de direcção, não esta a ultrapassar, limita-se a circular a velocidade que é permitida por lei (120Km/h) sem ter culpa que a viatura da sua esquerda esteja a uma velocidade inferior e que deveria de circular na faixa da direita, esta sim é a contra-ordenação.

        • Miguel says:

          estás errado

          • Zed Locus says:

            A lei fala em ultrapassagem . E uma ultrapassagem obriga a voltar à mesma faixa onde iniciou a manobra .

            Isto pode ser consultado no site do IMT com imagens esclarecedoras ou em outros locais.

          • Miguel says:

            errado

            “Ultrapassagem
            […]
            Artigo 38.º 
            Realização da manobra
            […]
            3 – Para a realização da manobra, o condutor deve OCUPAR O LADO DA FAIXA DE RODAGEM destinado à circulação em sentido contrário OU, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, A VIA DE TRÂNSITO À ESQUERDA daquela em que circula o veículo ultrapassado.
            4 – O condutor deve retomar a direita LOGO QUE CONCLUA a manobra e o possa fazer sem perigo.
            […]”

            LOGO QUE CONCLUA
            … APÓS A ULTRAPASSAGEM

          • Sujeito says:

            Bem apanhado Miguel.
            Contudo é tudo um jogo de semântica, como se sabe em tudo o que é códigos e leis.

            “4 – O condutor deve RETOMAR A DIREITA logo que conclua a manobra e o possa fazer SEM PERIGO.
            […]””

            Ora, circulando à direita, não se pode retomar a direita.

            E SEM PERIGO é fundamental pois a ultrapassagem está indicada como uma manobra de perigo, que aumenta exponencialmente se tiver de cruzar 4 vias na diagonal (2 para a esq, 2 para a dir.).

            Se a faixa porventura tiver 4 faixas, e 2 pastelões na faixa do meio, então ter-se-ia de cruzar 6 faixas.

            É absurdo, ridículo, ilógico e extremamente perigoso.

            Além disso,

            “Artigo 39.º
            Obrigação de facultar a ultrapassagem
            […]
            1 – Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita”

            O erro é de quem não facilita.

          • Jamany says:

            O que João Moura diz efetivamente é verdade. Se se manter na sua faixa, e após a passagem pelo outro carro não mudar de baixa, não constitui uma ultrapassagem.

          • Tiago Brito says:

            Jamany, outra vez o mesmo assunto que já foi aqui debatido N vezes?

            4 – O condutor deve retomar a direita LOGO QUE CONCLUA a manobra e o possa fazer sem perigo.

            Ultrapassar não implica mudanças de via, o que o código diz é que depois de acabar a ultrapassagem se deve retomar a via mais à direita.

            Se é depois de acabar a ultrapassagem não faz parte da ultrapassagem.

            As pessoas fazem de conta que não percebem português e depois queixam-se de caça à multa.

        • Sebastiao F says:

          Verdade, basta olhar para o código da estrada e está definida a ultrapassagem, como tendo mudança de faixa, neste caso, não existe mudança de faixa, logo não se trata de uma manobra de ultrapassagem.

          • Miguel says:

            errado

            não existe em lado nenhum do Código isso que afirmas

          • Wishmaster says:

            Estás errado, Sebastiao F.

            O Código diz como se deve fazer uma ultrapassagem….Deve ser feita conforme dito na norma.

            Se passarem pela direita, numa auto-estrada, será uma manobra de ultrapassagem na mesma, tenha-se mudado ou não de faixa, só que é uma ultrapassagem….ilegal 😉

            Mas continua a ser uma ultrapassagem.

            É só juristas e advogados, por aqui. Depois interpretam mal as coisas.

            O artigo 38.º do CE não define o que é “ultrapassagem”, diz como a manobra deve ser realizada.

            Ultrapassar pela direita será uma ultrapassagem ilegal, ou seja, realizada de forma contrária àquela que vem prescrita na norma.
            (isto excepto nos casos em que é permitido ultrapassar pela direita).

          • Ricardo Gonçalves says:

            também acho o mesmo, isso não é ultrapassar

          • Tiago Brito says:

            @Ricardo Gonçalves, pois mas acha mal, o que o Sebastião diz que está no código e que basta olhar para lá, afinal, não existe no código.

        • Nuno says:

          Exatamente o mesmo que acho.

        • Nuno Lima says:

          Precisamente! Há um acórdão do supremo tribunal a constatar precisamente isto! Uma manobra de ultrapassagem implica invariavelmente a mudança de faixa. se tal nao acontecer nem se pode passar de ultrapassagem

          • Miguel says:

            mais um papagaio
            com o “Sumário” do acórdão que diz:
            “Decisão: NEGADA A REVISTA”
            “Texto Integral: N”

            esse acórdão vale ZERO

          • Miguel says:

            e LÊ o Código

            Começa pelo Artigo 1.º
            para aprenderes o que é uma faixa de rodagem

          • Miguel says:

            E.. NÃO,
            uma ultrapassagem não “implica invariavelmente” mudança nenhuma
            Que NÃO EXISTE semelhante obrigação no Código.

            EXISTE a obrigação de realizar a ultrapassagem PELA(art.38.3) via de trânsito(art.1.u) À ESQUERDA do veículo a ultrapassar.

      • Primax says:

        Não é, e estava a espera que cobrissem esse tema, mas infelizmente não.

        Posto toda estas leis que de facto é proibido ultrapassar pela direita. Faltou definir o que é uma passagem, uma passagem pela direita mantendo a mesma faixa não é proibido. Está disposto este cenário no mesmo artigo de lei.

      • Realista says:

        A lei diz que se deve circular o mais à direita possível. Se te estão a ultrapassar pela direita é porque estás desde logo a cometer uma ilegalidade antes de toda gente…

        • Tiago Brito says:

          E depois de toda a gente vai um gajo a ultrapassar pela direita a cometer uma infração ainda mais grave, e que tem a mania que está na legalidade.

      • Sérgio Reis says:

        O problema é que o descrito não é ultrapassar.
        Ultrapassar implica mudar de faixa e voltar á mesma após ter passado o outro veículo.
        Neste caso, não existe ultrapassagem

        • Tiago Brito says:

          Não caro Sérgio, o problema é que se eu lhe pedir para me mostrar isso no código o Sérgio vai ficar cheio de vergonha quando não encontrar.

          • Sérgio Reis says:

            Vergonha? Bahhh, nada disso.
            Repara: eu não vou, jamais abrandar na faixa da direita, devido ás faixas mais condicionadas no meio ou na esquerda, ou por azelhice de condutores que adoram a faixa do meio ou da esquerda.
            Venha quem vier… o resto discute-se depois.
            “Em autoestrada ou numa via de circulação fora das localidades, em que haja duas ou
            mais vias de trânsito no mesmo sentido, circular mais rapidamente na via de trânsito da
            direita é considerada ultrapassagem e, por conseguinte, proibida, exceto se o trânsito
            ocupar toda a largura da faixa de rodagem e a marcha do veículo esteja dependente da
            marcha dos veículos que o precedem. ”
            Se, como acontece maioritariamente em Portugal, os “pobres de espírito forem a ocupar a largura das faixas, não vais estar a abrandar… Podes procurar o que está entre aspas… olha que encontras.

          • Tiago Brito says:

            Isso é uma excepção sobre filas de trânsito, engarrafamentos, em que todas as vias estão com trânsito condicionado, já se falou N vezes sobre essa questão aqui neste tópico, e não se aplica à normal circulação na estrada.

            Se não vai, jamais abrandar (porque não lhe convém) e vai ultrapassar pela direita quando não é um engarrafamento comete uma contra-ordenação muito grave em AE e via rápida, que retira 4 pontos à carta, e dá uma multa maior do que não circular na via mais à direita.
            Se quer cumprir tem de ultrapassar pela esquerda, ou se não pode tem de pedir ultrapassagem com os piscas, sinal de luzes ou buzina (quando o resto falhar).

            Se o português do código lhe causa confusão, cito-lhe o site do IMTT:
            “Em autoestrada ou numa via de circulação fora das localidades, em que haja duas ou
            mais vias de trânsito no mesmo sentido, circular mais rapidamente na via de trânsito da
            direita é considerada ultrapassagem e, por conseguinte, proibida, exceto se o trânsito
            ocupar toda a largura da faixa de rodagem e a marcha do veículo esteja dependente da
            marcha dos veículos que o precedem.”

            Percebe agora? Transito a ocupar toda a largura da faixa de rodagem + marcha dependente dos veículos que o precedem = engarrafamento.

          • Sérgio Reis says:

            A gravidade que diz existir no que afirmei, é proporcional aos azelhas que andam nas outras faixas. Portanto em vez de se desculpar uns, ou ignorar nas ultrapassagens quem de facto prevarica, deve quem de direito multar quem infringe.
            Até lá volto a referir o que disse anteriormente e não é “porque não lhe convém”… (o meu texto não carece de interpretação própria)
            Se vai um no meio a prevaricar, não será só um que será multado a bem da justiça… senão quem infringe passa impune e os que são apanhados nas infracções dos outros é que são punidos.
            De resto, estou pouco importado com multas pontos e afins, quando o erro inicial é de condutores que andam a passear na faixa do meio e da esquerda e logo se verá.
            Portanto se não quer entender, siga na sua faixa, que eu sigo na minha. Boa semana.

          • Miguel says:

            Sérgio
            LÊ o Código (o do Diário da República e não umas merdas no fakebook)

            começa pelo Artigo 1.°
            para aprenderes o que é uma faixa de rodagem
            “Artigo 1.º 
            Definições legais
            Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo: 
            […]
            f) «Eixo da faixa de rodagem» – linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito; 
            […] 
            h) «Faixa de rodagem» – parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; 
            […] 
            u) «Via de trânsito» – zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos; 
            […]
            x) «Via pública» – via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público; 
            […]”

          • Sérgio Reis says:

            Miguel, digo-te o mesmo que disse ao Tiago (embora o comentário ainda aguarde moderação)
            Se quiseres andar sozinho na autoestrada pelo meio ou esquerda, segue na tua faixa, que eu seguirei na minha.

          • Miguel says:

            ” depois quando “baterem” no tribunal ” …

          • Tiago Brito says:

            Sérgio, eu não defendo quem circula nas vias à esquerda, e eu não sendo um condutor perfeito, nem nada que se pareça, procuro circular o mais à direita e só usar as outras vias para ultrapassar.

            O que não dou é suporte a hipocrisias onde alguém com o rei na barriga chama azelhas aos outros para branquear uma azelhice ainda maior, segundo o código da estrada.

            Não circular à direita e ultrapassar pela direita em AE são ambas contra-ordenação muito grave, mas a multa por ultrapassar pela direita é maior pq a gravidade é maior.

            Evite insultar os outros quando comete uma ilegalidade com maior gravidade, não tem moral para isso.

        • Constantino Ferreira says:

          Esta definição já existiu numa antiga versão do código da estrada.
          Na(s) novas versões apenas dizem que: a ultrapassagem é feita pela esquerda.
          E esta nova versão é aplicável na teoria em que todos os condutores estão a cumprir as normas de circulação. Há até uma ficha do IMT que o demonstra com desenhos…. Claro, todos os veiculos na posição ideal.

          • Tiago Brito says:

            Deixe-me só corrigir um pouquinho, não diz que a ultrapassagem é feita pela esquerda.
            Diz que a ultrapassagem DEVE ser feita pela esquerda e que se isso não se verificar é aplicada coima.

            A diferença é que não deixa espaço para que se diga, “se a ultrapassagem é feita pela esquerda, eu a passar pela direita não é ultrapassagem” (como já se viu aqui em barda), pois logicamente a coima só poderá ser aplicada se houver uma ultrapassagem que não seja feita pela esquerda (por exclusão de partes, quando é feita pela direita, já que por cima ou por baixo do carro não me parece possível).

    • Bruno Galvão says:

      Os sinais de luzes costumam funcionar bem comigo.

    • João Campos says:

      Eu discordo de ti João, pela simples razão de que os condutores não estão à espera que hajam carros à sua direita e quando decidirem mudar de faixa para onde deviam estar pode-se dar uma colisão.

    • Pedro says:

      Exatamente e a triste realidade é essa. É muito mais perigoso mudar de via 2 vezes para ultrapassar alguém que vai a circular na via do meio a “pastelar” até porque essa pessoa já vai em incumprimento do código da estrada, do que simplesmente continarmos na nossa via e seguirmos em frente.

      Aliás, eu coloco sempre esta questão, numa estrada “AE” de 3 vias, vai um condutor a 70km/h na via da esquerda. Uma vez que não é permitido ultrapassar pela direita, é suposto todos os outros condutores aguentarem e não ultrapassarem o mesmo uma vez que neste caso seria impossível ultrapassarem pela esquerda?

      A meu ver, toda a definição de ultrapassagem deveria ser repensada. Para mim é totalmente diferente eu estar na minha via, ter um carro à minha frente e mudar de via para o ultrapassar OU eu estar na minha via e passar por um carro que vai numa via ao lado mais lento que eu. São dois tipos de ocorrência diferente que no código parecem ser vistos da mesma forma e, a meu ver, erradamente.

    • Bento Fidalgo says:

      O que é considerado ultrapassagem?
      Para mim, posso ir na direita e seguir em maior velocidade sem ir ocupar a faixa do carro que segue à esquerda.
      Considero que isto não é ultrapassagem.
      Posso é passado um determinado tempo, e com uma distância de 500 metros ocupar a faixa do centro, sem perigo para ninguém.

    • jorge santos says:

      Pois aí é que está 🙂 . Isso não é ultrapassagem.
      Ultrapassagem implica que sais de uma via para outra, efectuas a ultrapassagem e depois RETOMAS a via inicial. Isso é uma ultrapassagem!

      Se vais Km e Km na via da direita à mesmo velocidade constante e passas por carros que circulam lentamente nas vias mais à esquerda… é problema deles… e isso é algo que me acontece imenso e quando vou de mota até fico a olhar para eles…

      • Miguel says:

        errado

        não implica nada

      • Sérgio Reis says:

        Exactamente…
        Por vezes a 60/70 Kms/h vou na minha vidinha pela direita, e olhando para os domingueiros nas outras faixas a ficar para trás… nem se tem de ir depressa… temos pena.
        Deveriam estar a criticar ou a fazer textos para quem realmente prevarica e provoca estas situações… mas enfim…
        Acham-se todos uns sapientes e interpretadores de leis, depois quando “baterem” no tribunal vê-se… até lá, continuem nas outras faixas, que eu continuo na minha.

      • Emerson says:

        Jorge está correto.

        Trechos do CTB:

        ULTRAPASSAGEM – movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

        PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO – movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.

        TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS – passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.

        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm
        https://detran.to.gov.br/legislacao/outros/codigo-de-transito-brasileiro-ctb/
        http://codigodetransito.com.br/ctb.pdf

        • Miguel says:

          em Portugal NÃO se aplicam ideias brasileiras

          • Emerson says:

            Eu me enganei mesmo, eu não percebi esse detalhe pelo idioma ser o mesmo e alguns termos até passou a impressão de se referirem ao Brasil.
            Porém isso fez com que eu baixasse o Código da Estrada de Portugal e analisasse ele. E achei trechos interessantes que mostram que ele é pelo menos um pouco flexível em relação a ultrapassagem em algumas situações e parece dar ampla margem de interpretação para várias situações.

            Trechos do CÓDIGO DA ESTRADA DE PORTUGAL:

            Artigo 42.º
            Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
            Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

            3 – Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

            https://www.bomcondutor.pt/biblioteca/codigo-estrada#40

          • Miguel says:

            “Artigo 42.º 
            Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

            NOS CASOS previstos
            no n.º 2 do artigo 14.º,
            no artigo 14.º-A
            e no artigo 15.º,
            o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.”

            tens é de ler
            o n.º 2 do artigo 14.º,
            o artigo 14.º-A
            e o artigo 15.º
            para não dizeres asneiras.

          • Miguel says:

            “ Artigo 41.º

            Ultrapassagens proibidas

            1 – É proibida a ultrapassagem:
            a) Nas lombas;
            b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
            c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
            d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
            e) Nas curvas de visibilidade reduzida;
            f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
            g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.
            2 – É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.

            3 – Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

            4 – Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º
            5 – Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.”

          • Emerson says:

            Você está obstinado a acreditar nisso mesmo.

            Claro que eu li.

            Artigo 42.º — Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

            Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

            Artigo 14.º — Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
            2 – Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.

            Ou seja, o que se refere a ultrapassagem no item 2 do “Artigo 14.º — Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades” não é considerado ultrapassagem.

            Isso é só um exemplo.

          • Miguel says:

            “Artigo 14.º
            Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
            […]
            2 – DENTRO DAS LOCALIDADES, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente AO SEU DESTINO, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.
            […]”

            — as vias de trânsito(art 1.u)
            TÊM DE ter destinos distintos
            E SEREM dentro de localidade —

    • Woot! says:

      Isso não é uma ultrapassagem, logo não tem qualquer problema.

      • Wishmaster says:

        É ultrapassagem na mesma!

        Têm que voltar à escola de condução…

        • Emerson says:

          Quem tem que voltar à escola:

          Trechos do CTB:

          ULTRAPASSAGEM – movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

          PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO – movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.

          TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS – passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.

          http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm
          https://detran.to.gov.br/legislacao/outros/codigo-de-transito-brasileiro-ctb/
          http://codigodetransito.com.br/ctb.pdf

          • Miguel says:

            Isto aqui NÃO É o Brasil

          • Emerson says:

            Trechos do CÓDIGO DA ESTRADA DE PORTUGAL:

            Artigo 42.º
            Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
            Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

            3 – Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

            https://www.bomcondutor.pt/biblioteca/codigo-estrada#40

          • Miguel says:

            Tens de voltar à escola para aprenderes a LER

          • Emerson says:

            Exemplo:

            Artigo 42.º — Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

            Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra NÃO É CONSIDERADO ULTRAPASSAGEM para os efeitos previstos no presente Código.

            Artigo 14.º — Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
            2 – Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.

            Ou seja, o que se refere a ultrapassagem no item 2 do “Artigo 14.º — Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades” não é considerado ultrapassagem.

            Precisa desenhar? Acho que já está bem explicado.

          • Emerson says:

            Alias, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem.

          • Miguel says:

            É esta parte que não estás a conseguir perceber?

            “[…] só lhes sendo permitida A MUDANÇA para outra, depois de tomadas as devidas precauções, A FIM DE mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar. […]”

            A MUDANÇA de via de trânsito
            NÃO a ultrapassagem

            “Artigo 14.º
            Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
            […]
            2 – DENTRO DAS LOCALIDADES, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente AO SEU DESTINO, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.
            […]”

            — as vias de trânsito(art 1.u)
            TÊM DE ter destinos distintos
            E SEREM dentro de localidade —

          • Miguel says:

            Que o legislador criou um artigo inteiro ( o 42.º)

            que se dedica em exclusivo a dizer que em 3 (TRÊS) casos bem específicos “o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem”

            só porque não tinha mais nada para fazer.

            É isso É isso.
            (só que não)

        • Emerson says:

          Perceber o que? Eu apenas coloquei trechos e disse que parece dar ampla margem de interpretação para várias situações.

    • André Ramos says:

      não é “faixa” mas “via”. exemplo: “via mais à esquerda”
      um erro comum.

    • macopio says:

      Muita das vezes também pratico esta ultrapassagem, mas interpreto que apenas vou na minha faixa e não a ultrapassar. Quem está a infringir as regras é o “pasteleiro” da faixa central!

      • Miguel says:

        interpretas mal.

        estás a ultrapassar.
        e ultrapassar pela direita é contraordenação muito grave.
        ( –4 pontos e umas notas… )

        • macopio says:

          Ok.
          Acho que esta lei deve ser só em Portugal. No verão na A9 vinha na faixa da direita, coloquei-me na faixa da esquerda para ultrapassar um franciu e voltei à faixa da direita e o individuo ultrapassou-me novamente para me chamar de maluco.

          • Tiago Brito says:

            Não é só em Portugal, creio que na maior parte da UE é igual.

            Sobre chamarem-lhe maluco por cumprir a lei, já reclamaram comigo 2 vezes porque parei num sinal de stop. ¯\_(ツ)_/¯

      • Emerson says:

        Macopio interpretas corretamente.

        Trechos do CTB:

        ULTRAPASSAGEM – movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

        PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO – movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.

        TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS – passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.

        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm
        https://detran.to.gov.br/legislacao/outros/codigo-de-transito-brasileiro-ctb/
        http://codigodetransito.com.br/ctb.pdf

        • Emerson says:

          Trechos do CÓDIGO DA ESTRADA DE PORTUGAL:

          Artigo 42.º
          Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
          Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

          3 – Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

          https://www.bomcondutor.pt/biblioteca/codigo-estrada#40

          • Miguel says:

            FORA DOS CASOS previstos
            no n.º 2 do artigo 14.º,
            no artigo 14.º-A
            e no artigo 15.º,
            (ou seja.. no geral)

            o facto de os veículos de uma via de trânsito
            CIRCULAREM MAIS RAPIDAMENTE que os de outra

            É ultrapassagem

            (tens bastante dificuldade com a língua portuguesa…)

          • Emerson says:

            Eu não disse que o artigo vale no geral, você é que interpretou mal. Eu disse que parece dar ampla margem de interpretação para várias situações.

          • Miguel says:

            NOS CASOS previstos
            é a exceção

            FORA DOS CASOS previstos
            é o geral

            Tens mesmo muita dificuldade na interpretação do Português

          • Miguel says:

            OS CASOS previstos
            estão muito bem especificados

            Não há qualquer margem para outra interpretação

    • LR says:

      Há a ultrapassagem e a passagem, são duas coisas diferentes….

    • Gonçalo says:

      Boa noite,

      estimado joão isso não é considerado ultrapassagem, ultrapassagem é a mudança de faixa para passar outro veiculo. se se manter na mesma faixa e ainda assim passar outro carro isso é considerado faixas com velocidades diferentes. Foi me explicado desta forma pela instrutora quando tirei a carta

      • Miguel says:

        Gonçalo, LÊ o Código.

        Começa pelo Artigo 1.º
        para aprenderes o que é uma faixa de rodagem.

        Depois LÊ os restantes Artigos
        onde NÃO vais encontrar em lado nenhum essa asneira que afirmaste.

  2. Carlos Mogas da Silva says:

    “Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.”

    Se formos o mais à direita possível e houver uma “típica abécula tuga que só conduz na faixa do meio” e o “ultrapassarmos” pela direita, não é ultrapassagem. Nós nem sequer mudámos de faixa.

    • Pedro Pinto says:

      A lei não refere isso 😀

      • João says:

        Procurei e parece que diz 🙂

      • mlopes says:

        @Pedro Pinto é preciso ler o artigo 42 do código e de facto diz.
        só que os casos previstos no artigo 14 refere-se à utilização da via mais conveniente ao destino dentro das localidade e o 14-a ao uso das diferentes vias nas rotundas não tendo, por isso, grande coisa a ver com o assunto do artigo.
        já o caso previsto no artigo 15 aplica-se aos casos de filas paralelas (epígrafe do artigo) o e implica que exista “mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem,” detalhes que o @Carlos Mogas Silva se esqueceu, convenientemente, de referir. ora assim sendo, o disposto no artigo 15 conjugado com o artigo 42 não se aplica circulação em condições normais em que uma ou mais vias estão desimpedidas ou em condições de estarem desimpedidas.
        é o caso do pastelão que, sózinho circula pela esquerda quendo pode encostar à direita e a sua marcha não depende da “marcha dos que o precedem”.
        logo no caso do pastelão não se aplica a exceção do artigo 42! e passar pela direita é proibido e constitui uma contra-ordenação, tal como referido no artigo

      • Alípio Matos says:

        Se não refere, então não há multa! A omissão impede a penalização!

        • Miguel says:

          refere obrigações.
          e falhar obrigação é contra ordenação.

        • Tiago Brito says:

          Há que ler ao que estamos a responder com atenção antes de dizer asneira.

          Não refere o que o Carlos diz.
          Refere que temos de ultrapassar pela esquerda no artigo 36, e que temos de ultrapassar pela via à esquerda do carro ultrapassado no artigo 38. Também diz que falhando estas condições (ao ultrapassar pela direita, por exemplo) há uma contra ordenação, que é exactamente o contrário do que o Carlos afirmou.

          O artigo 38º, que explica como fazer correctamente uma ultrapassagem, em momento nenhum diz que uma ultrapassagem legal tem uma mudança de via. Diz sim, que depois de terminada a ultrapassagem, dever-se-á retornar à via da direita, e se é depois de terminada a ultrapassagem não faz parte da ultrapassagem.

    • Pedro says:

      Não é considerado ultrapassagem quando há fila, ou seja, transito congestionado. Nas situações normais é e vale multa.

    • Rui Pedro T. Ribeiro says:

      Isso aplica-se dentro de localidades em locais com pluralidade de vias de trânsito.
      Em AE, por exemplo, não se aplica.

      • Carlos Mogas da Silva says:

        uma AE não é um local com “pluralidade de vias de transito” ?

        • Tiago Brito says:

          O nº 2 do artigo 14 refere-se a transito dentro de localidades, não em auto-estradas.
          O artigo 14º-A é sobre rotundas, não auto-estradas.
          O artigo 15º, refere-se a engarrafamentos/filas de transito, quando uma faixa anda mais rápido do que a do lado.

          Nenhum dos casos se aplica a circulação normal em auto-estrada.

          • Vx says:

            Confere-se

          • Alípio Matos says:

            E não há filas na autoestrada? Sendo assim também não se pode ultrapassar um segundo veículo pela faixa da esquerda que vá a ultrapassar outro na faixa do meio! Para que se fazem autoestradas com 3 faixas então? Nunca vi ninguém ser multado por passar molengas pela direita!

          • Tiago Brito says:

            Eu referi em bom português que estamos a falar em circulação normal em auto estrada.
            Engarrafamentos em auto estradas não são circulação normal em auto estrada.

        • mlopes says:

          vê a minha explicação acima e percebes que estás errado!

        • p_t says:

          Qual é a parte de “dentro das localidades” não leu?

    • Tiago Brito says:

      O nº 2 do artigo 14 refere-se a transito dentro de localidades, não em auto-estradas.
      O artigo 14º-A é sobre rotundas, não auto-estradas.
      O artigo 15º, refere-se a engarrafamentos/filas de transito, quando uma faixa anda mais rápido do que a do lado.

      Nenhum dos casos se aplica a circulação normal em auto-estrada.

      E por amor de Deus, acabem com o mito que uma ultrapassagem implica mudança de faixa.
      Um pdf sobre ultrapassagem no site do IMTT clarifica assim:

      “Em autoestrada ou numa via de circulação fora das localidades, em que haja duas ou
      mais vias de trânsito no mesmo sentido, circular mais rapidamente na via de trânsito da
      direita é considerada ultrapassagem e, por conseguinte, proibida, exceto se o trânsito
      ocupar toda a largura da faixa de rodagem e a marcha do veículo esteja dependente da
      marcha dos veículos que o precedem. ”

      Mais uma vez, a parte final refere-se a filas de transito.

      • Nuno Lima says:

        Vou deixar apenas este breve excerto:

        “Havendo mais que uma faixa de trânsito no mesmo sentido, o facto de o veículo circular mais à direita ser mais rápido do que os de outra faixa não configura ultrapassagem” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/11/2001).

        • Miguel says:

          Estes excertos são MUITO mais relevantes
          nesse Acórdão

          “Decisão: NEGADA A REVISTA”
          “Texto Integral: N”

          Fazem
          (‘ apenas e só ,)
          com que esse Acórdão valha.. ZERO!

          Um *excerto* de um *Sumário*
          também.. vale coisa nenhuma…

    • Miguel says:

      o artigo 42.° estipula
      “Nos casos previstos”
      (quer dizer que o artigo *não* se destina aos outros casos)
      “os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem”

      é um artigo inteiro
      exclusivamente para 3 (TRÊS) exceções

      logo
      fora das 3 (TRÊS) situações referidas
      É ultrapassagem

      FORA DOS CASOS previstos
      no n.º 2 do artigo 14.º,
      no artigo 14.º-A
      e no artigo 15.º,

      o facto de os veículos de uma via de trânsito
      CIRCULAREM MAIS RAPIDAMENTE que os de outra

      É ultrapassagem

    • Nuno says:

      É que é isso mesmo.

    • Emerson says:

      Trechos do CTB:

      ULTRAPASSAGEM – movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

      PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO – movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.

      TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS – passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm
      https://detran.to.gov.br/legislacao/outros/codigo-de-transito-brasileiro-ctb/
      http://codigodetransito.com.br/ctb.pdf

      • Miguel says:

        Por muito que espalhes as diarreias brasileiras
        elas NÃO vão passar a ser válidas em Portugal

        • Emerson says:

          Mas as de Portugal valem em Portugal.

          Trechos do CÓDIGO DA ESTRADA DE PORTUGAL:

          Artigo 42.º
          Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
          Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

          3 – Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

          https://www.bomcondutor.pt/biblioteca/codigo-estrada#40

  3. Dav says:

    Isto é tudo muito bonito mas difícil de aplicar quando temos teimosos a circular pelo meio na auto estrada. De mota 125 então e é quase impossível

  4. Pedro says:

    No texto não há nada a proibir explicitamente a ultrapassagem pela direita, mas implicitamente esta é proibida, excepto nos casos enunciados no artigo 37.

    • Pedro Pinto says:

      Certo, o artigo nada mais diz o que diz o CE.

    • Tiago Brito says:

      O texto diz

      “Se está confuso com a informação dos artigos acima referidos, o artigo 36.º é clarificador:

      1.A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.
      2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.”

      O ponto 2 diz explicitamente que se a ultrapassagem não for feita pela esquerda, dá direito a multa (obviamente que ha no código excepções a esta regra, mas nenhuma se aplica a circulação normal em AE).

  5. Nuno Gomes says:

    É preciso saber ler bem o código:
    “Art 41
    3 – Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.”
    ou seja numa via seja autoestrada, via reservada a automóveis desde que seja possivel 2 ou mais filas de transito no mesmo sentido não é proibido ultrapassar… este ponto parece que foi esquecido até pela formatação do texto acima!!!!!!

    Agora ultrapassagem pela direita, só no caso explicito… e já agora definição de manobra de ultrapassagem o que é?

    • Nuno Gomes says:

      ou seja numa via seja autoestrada, via reservada a automóveis desde que seja possível 2 ou mais filas de transito no mesmo sentido não é proibido ultrapassar um terceiro veiculo…

      Faltou essa parte…

    • Tiago Brito says:

      Artigo 41.º
      Ultrapassagens proibidas
      1 – É proibida a ultrapassagem:
      a) Nas lombas;
      b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
      c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
      e) Nas curvas de visibilidade reduzida;
      2 – É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.

      Portanto em AE todas essas alineas não são aplicáveis, nenhuma delas relevante para se se ultrapassa pela direita ou esquerda.
      É o artigo 36 que proibe ultrapassagem pela direita.
      Depois o Artigo 38.º volta a referir que uma ultrapassagem deve ser pela esquerda do veiculo ultrapassado, e que falhando isso dá multa.

  6. Vasco says:

    Uma ultrapassagem não implica mudança de faixa? Logo, se seguir na faixa da direita e passar por outro veículo que vai noutra faixa a infringir o código, penso que não o estarei a infringir. Poderá é o agente da autoridade não acreditar que eu já vinha nessa faixa….

    • Tiago Brito says:

      Não, uma ultrapassagem não implica mudança de faixa, implica passar de trás de um carro para a frente deste.

      • Nuno says:

        Ora se ele não circula na mesma faixa que eu porque tenho eu de mudar de faixa?

        • Miguel says:

          “Artigo 1.º 
          Definições legais
          Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo: 
          […]
          f) «Eixo da faixa de rodagem» – linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito; 
          […] 
          h) «Faixa de rodagem» – parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; 
          […] 
          u) «Via de trânsito» – zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos; 
          […]
          x) «Via pública» – via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público; 
          […]”

        • Tiago Brito says:

          Porque o artigo 36.º diz:

          1. A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.
          2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

          O facto de o outro estar a fazer uma contra ordenação já de si muito grave, não nos dá o direito de fazer uma ainda mais grave (a julgar pela coima maior por ultrapassar a direita do que circular sem ser na faixa da direita).

          • Hugo Matos says:

            O Tiago Brito tem estado a explicar bem o cerne da questão. Eu próprio julguei mal, sobretudo à conta de um artigo do Público, que afinal parece estar errado (e escrito por um advogado…)
            É PROIBIDO, SIM.

          • Hugo Matos says:

            No entanto, pelos vistos o Tiago Brito também não está a usar os termos correctos. O Miguel, acima, explicitou melhor.
            Não há duas faixas, é só uma.
            Se a faixa de rodagem for de dois sentidos, há um eixo que a divide. A via de trânsito é uma fila de circulação única.
            Uma Auto-Estrada é assim uma faixa de rodagem, com dois sentidos, e que em cada sentido tem geralmente mais do que uma via.

          • Tiago Brito says:

            Não é faixa, é via, eu sei, mas é o hábito.

          • Hugo Matos says:

            Corrijo, uma Autoestrada, em bom rigor, tem mesmo duas faixas de rodagem, (pois separadas fisicamente), tem dois sentidos, e em cada sentido tem geralmente mais do que uma via.
            Já uma estrada normal, se não tiver separação física de faixas, quer tenha um ou dois sentidos, quer tenha mais ou menos vias, é simplesmente uma faixa de rodagem.
            Parece-me que assim é que está certo.
            Cumprimentos

      • Woot! says:

        E como fazes isso sem mudar de faixa? O carro salta por cima?

        • Miguel says:

          “Artigo 1.º 
          Definições legais
          Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo: 
          […]
          f) «Eixo da faixa de rodagem» – linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito; 
          […] 
          h) «Faixa de rodagem» – parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; 
          […] 
          u) «Via de trânsito» – zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos; 
          […]
          x) «Via pública» – via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público; 
          […]”

        • Miguel says:

          o Código da Estrada diz que TENS de ESTAR na VIA DE TRÂNSITO à esquerda para realizar a ultrapassagem.

          se já estiveres na VIA DE TRÂNSITO à esquerda do veículo a ultrapassar não tens de mudar.
          mudas SE ainda não estiveres lá.

        • Tiago Brito says:

          Eu entro na IC19 vindo de Sintra, entro logo na via da esquerda, posso ir a ultrapassar N carros que sairam da A16, que não deixa de ser uma ultrapassagem só pq não mudei de via.

          Se do sitio onde me encontro enquanto conduzo é preciso mudar de via ou não, é irrelevante. O código não o menciona, não o obriga. O código apenas diz para o fazer legalmente tem de ser pela esquerda do carro ultrapassado, se ja estou nessa via não tenho de mudar, se não estou tenho de mudar.

          Quanto a mudanças de via, só é mencionado que CONCLUIDA a ultrapassagem, o condutor deve retormar a via da direita, o que quer dizer que nem a mudança de via da retoma faz parte da manobra de ultrapassagem.

    • Miguel says:

      não .

      lê o Código .
      começa por aqui :

      “Artigo 1.º 
      Definições legais
      Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo: 
      […]
      f) «Eixo da faixa de rodagem» – linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito; 
      […] 
      h) «Faixa de rodagem» – parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; 
      […] 
      u) «Via de trânsito» – zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos; 
      […]
      x) «Via pública» – via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público; 
      […]”

    • p_t says:

      Meu caro,

      a lei não vai falar sobre as mil e uma situações que podem surgir. A lei define o que é legal ou ilegal e todas as leis estão (ou devem estar) em coerência umas com as outras. Na prática significa que quando define a ultrapassagem pressupõe que há o cumprimento de todas as outras regras, incluindo a de circular pela via de trânsito mais à direita!!!

    • Emerson says:

      Trechos do CTB:

      ULTRAPASSAGEM – movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

      PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO – movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.

      TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS – passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm
      https://detran.to.gov.br/legislacao/outros/codigo-de-transito-brasileiro-ctb/
      http://codigodetransito.com.br/ctb.pdf

      • Miguel says:

        Qual é a parte do
        ISTO, AQUI, NÃO É O BRASIL
        é que te está a ser difícil perceber???

        • Emerson says:

          To ajudando os colonizadores de meu país. Agora com as leis corretas.

          Trechos do CÓDIGO DA ESTRADA DE PORTUGAL:

          Artigo 42.º
          Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
          Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

          3 – Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

          https://www.bomcondutor.pt/biblioteca/codigo-estrada#40

          • Miguel says:

            O ‘bomcondutor’ até tem ligação direta para os três casos bem específicos a que se refere o Artigo 42.º

            Não os conseguiste ler???

            Aqui os tens :

            “Artigo 14.º
            Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
            […]
            2 – DENTRO DAS LOCALIDADES, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente AO SEU DESTINO, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.
            […]”
            — as vias de trânsito(art 1.u)
            têm de ter destinos distintos
            E serem dentro de localidade —

            “Artigo 14.º-A
            Rotundas
            […]”
            — hum… —

            “Artigo 15.º
            Trânsito em filas paralelas
            1 – Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, OCUPEM TODA A LARGURA da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a VELOCIDADE DE CADA UM dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respetiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direção, parar ou estacionar.
            […]”
            — todas as vias de trânsito(art.1.u) ocupadas
            E em todas a velocidade estar restringida pelos veículos precedentes —

          • Miguel says:

            Transcrever o Número 3 descontextualizado do respetivo Artigo 41.º é simplesmente estúpido e sem nexo

  7. Joe says:

    E relativo ao Artigo 42.º? Que remete para o artigo 14…
    “Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
    1 – (Revogado.)
    2 – Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.
    (…)”
    Ou seja, dentro de uma localidade, pressupondo que existem 3 faixas de rodagem (A, B e C, no sentido esquerda – direita) no mesmo sentido e que o trânsito está a fluir normalmente, se o fulano na B circular a 10km/h, vierem vários fulanos na A a circular no limite (50) e a faixa C estiver livre, posso circular e manter-me na C a 40km/h, por exemplo. Mas esta mesma hipotética situação, mas, em auto-estrada (logo fora de localidade), na A vão nos 120 (ou +…), vai o fulano na B, o típico empata, a circular no minímo na faixa B (do meio), assim já não posso ir para a faixa C para manter-me nos 100km/h é isso? Tenho que abrandar até ter oportunidade de conseguir com segurança ultrapassar pela faixa A… nonsense…

    • Tiago Brito says:

      O ponto 2 do artigo 14 refere que em localidades um carro deve usar a faixa que melhor se adeque ao seu destino, por exemplo, se ele for virar a esquerda (ou estacionar à esquerda), tem de ocupar a faixa da esquerda em vez de circular pela direita.

      O que o artigo 42 diz, é que numa localidade quando um outro carro está a seguir o que está escrito no artigo 14 para virar ou estacionar, se o ultrapassarmos pela direita não é considerado contra ordenação.

    • p_t says:

      “Tenho que abrandar até ter oportunidade de conseguir com segurança ultrapassar pela faixa A… nonsense…”

      Ah pode ter a certeza que é isso mesmo que tem de fazer!

      Mas se os da A vão a 120 quer dizer que acabarão por ultrapassar o fulano da B que vai a 100. Espera e ultrapassa a seguir aos fulanos da A.

    • Miguel says:

      “Artigo 1.º 
      Definições legais
      Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo: 
      […]
      f) «Eixo da faixa de rodagem» – linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito; 
      […] 
      h) «Faixa de rodagem» – parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; 
      […] 
      u) «Via de trânsito» – zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos; 
      […]
      x) «Via pública» – via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público; 
      […]”

  8. Joe says:

    E relativo ao Artigo 42.º? Que remete para o artigo 14…
    “Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
    1 – (Revogado.)
    2 – Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.
    (…)”
    Ou seja, dentro de uma localidade, pressupondo que existem 3 faixas de rodagem (A, B e C, no sentido esquerda – direita) no mesmo sentido e que o trânsito está a fluir normalmente, se o fulano na B circular a 10km/h, vierem vários fulanos na A a circular no limite (50) e a faixa C estiver livre, posso circular e manter-me na C a 40km/h, por exemplo. Mas esta mesma hipotética situação, mas, em auto-estrada (logo fora de localidade), na A vão nos 120 (ou +…), vai o fulano na B, o típico empata, a circular no minímo na faixa B (do meio), assim já não posso ir para a faixa C para manter-me nos 100km/h é isso? Tenho que abrandar até ter oportunidade de conseguir com segurança ultrapassar pela faixa A… nonsense…

    • Tiago Brito says:

      Aí é que está errado, esse artigo é sobre excepções a circular à direita em localidade, se você vai precisar de virar à esquerda, deverá circular na via da esquerda ou no eixo da via. Ou se vai chegar a uma bifurcação tem de ocupar a via que vai para o seu destino, que não é necessariamente a da direita. No entanto, se todas as vias forem apropriadas ao seu destino, tem de circular pela direita na mesma.

      As excepções que refere não o permitem ultrapassar pela direita molengas a circular na via errada dentro de localidade. Pode ultrapassar pela direita apenas veículos que estejam a mudar de direcção à esquerda e por isso estejam nas vias da esquerda (porque as vossas direcções vão divergir), ou a estacionar à esquerda, que são exceções que em auto estrada não se aplicam.
      Também não é considerado ultrapassagem quando feitas em rotundas, que também não as há em AE.
      De resto, se bem me lembro, as regras de ultrapassagem em localidade aplicam-se tal e qual como em AE.

  9. Luis Silva says:

    Em jeito de esclarecimento “final”:
    “Havendo mais que uma faixa de trânsito no mesmo sentido, o facto de o veículo circular mais à direita ser mais rápido do que os de outra faixa não configura ultrapassagem”. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/11/2001 (Valles, E. Retirado de http://static.publico.pt/consultorios/Noticias/Penal/ultrapassar-pela-direita_1512428)

    • Carlos Mogas da Silva says:

      era isto que tava à procura porque eu sabia que já havia algo escrito sobre isto 😉

      • Luis Silva says:

        Eu já passei (todos os dias… enfim!!) veículos que circulavam pela direita.
        Lembro-me de uma situação em particular (na A1 e já há alguns anos) em que atrás de mim circulava uma viatura da brigada de trânsito da GNR que também passou pela direita um veículo na faixa central , e sem mudar de faixa, sinalizou e mandou encostar o referido veículo.
        Eu, segui viagem sem ser incomodado!

      • Tiago Brito says:

        Decisão: negada a revista

        O que quer isso dizer?

        • Hugo Matos says:

          Sinceramente, não faço a mais pequena ideia.
          De qualquer maneira, já tinha pedido para remover este comentário, com o malogrado acórdão (e ainda estou à espera), a partir do momento em que percebi que estava errado e mal informado, no assunto aqui em debate.
          Para além de pesquisar no próprio C.E., o Sr. Tiago Brito (entre outros) ajudou-me nisso mesmo.
          O reparo que fiz da sua utilização da expressão “faixas”, em vez de “vias”, foi já muito posterior, e fi-lo porque apenas para quem quis realmente perceber bem o assunto em causa, e sem qualquer maldade. Eu próprio também me habituei a usar “faixas” e não “vias”, pelos vistos vou ter que corrigir…
          Já o Sr. Miguel, que até aparenta estar mais dentro do assunto do que o Sr. Tiago, também revela simultaneamente sobranceria, e mesmo falta de educação, por isso é que estou a falar consigo, e não com o outro Sr..
          Cumprimentos

          • Ricardo says:

            Felizmente que existem pessoas com sentido crítico como o Hugo, que rapidamente percebem o erro e a desinformação que existe sobre este assunto. Outras pessoas apesar de confrontadas com documentação do IMTT / CE e declarações da BT continuam a não perceber que circular na via da direita mais depressa que o veículo que circula a meio constitui uma contra ordenação muito grave. Esse célebre acórdão é apenas o sumário de um Recurso de Revista NEGADO, ou seja, o STJ não considerou válida a impugnação da decisão inicial que deu origem a esse processo, que não se sabe qual foi, porque está em falta o texto integral do mesmo.

    • Tiago Brito says:

      “Em autoestrada ou numa via de circulação fora das localidades, em que haja duas ou
      mais vias de trânsito no mesmo sentido, circular mais rapidamente na via de trânsito da
      direita é considerada ultrapassagem e, por conseguinte, proibida, exceto se o trânsito
      ocupar toda a largura da faixa de rodagem e a marcha do veículo esteja dependente da
      marcha dos veículos que o precedem. ”

      Presente no site do IMTT em 2019 (portanto é actual) e retirado de http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/EnsinoConducao/ManuaisEnsinoConducao/Documents/Fichas/FT_Ultrapassagem.pdf

    • p_t says:

      Isso não diz nada porque não sabemos o contexto em que foi escrito isso. De acordo com a lei é natural que se diga que passar à direita “não configura ultrapassagem”, porque não é assim que a lei a define!

    • Miguel says:

      mais um papagaio
      com o “Sumário” do acórdão que diz:
      “Decisão: NEGADA A REVISTA”
      “Texto Integral: N”

      esse acórdão vale ZERO

  10. anon says:

    Nunca vi ninguém ser multado por andar na faixa do meio, quanto mais ultrapassar pela direita. Realmente se a lei fosse para levar a letra os polícias não faziam mais nada.

    • jos3fino says:

      deves andar noutro país, aqui multam mais quem vai pela direita do que quem vai a pastar na faixa do meio.

      • Tiago Brito says:

        São ambas contra ordenações muito graves, mas julgo que a coima para ultrapassagem pela direita é maior, logo deverá ser mais grave do que circular no meio.

    • JedyKnight says:

      A minha mulher faz agora 2 ou 3 anos foi mandada encostar e foi multada por circular na faixa do meio em AE, não havia transito, ninguem á volta, zero .. a justificação foi apenas que não ia á direita e que era a multa do mês ….

  11. José Bento says:

    Ultrapassar implica uma mudança de faixa e, e/ rigor, voltar à faixa original após passar pelo veículo que se pretendia ultrapassar.
    Numa AE, circular pela faixa mais à direita e “passar à frente” dos veículos que vão na faixa mais à esquerda, não é uma ultrapassagem.

    • Tiago Brito says:

      Sabe-me dizer onde é que no código está escrito que só é ultrapassagem se houver mudança de faixa?

    • Miguel says:

      errado.

      “Ultrapassagem
      […]
      Artigo 38.º 
      Realização da manobra
      […]
      3 – Para a realização da manobra, o condutor deve OCUPAR O LADO DA FAIXA DE RODAGEM destinado à circulação em sentido contrário OU, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, A VIA DE TRÂNSITO À ESQUERDA daquela em que circula o veículo ultrapassado.
      4 – O condutor deve retomar a direita LOGO QUE CONCLUA a manobra e o possa fazer sem perigo.
      […]”

      NÃO HÁ mudança de VIA DE TRÂNSITO como requisito ou definição de ultrapassagem.
      aliás.. o Código até diz que a mudança é feita ‘fora’ da ulrapasaagem.

      • Abô says:

        *Ultrapassagem.

      • Luis P. says:

        dezenas de comentários a dizer a mesma coisa… blablabla

        então e como vai ocupar a via mais á esquerda?? teleporta-se?? ou será… será (só uma ideia hein) .. que terá de mudar de via?? sabe o que quer dizer implicito?? parece que não, tira as palas. Anda aqui a insultar tudo e todos mas quem não sabe interpretar é o senhor.

  12. Pedro says:

    Devido a haver jurisprudência pouco clara acerca deste ponto coloquei a pergunta directamente à Brigada de Trânsito, na pessoa dum major que não recordo o nome. Resumo da resposta: se não mudar de faixa não configura ultrapassagem portanto é permitido mas por favor não o faça porque o ignorante que não respeita a regra de andar à direita também não vai olhar para a direita antes de mudar de faixa.
    Pela minha experiência o homem tem razão, eu passo algumas vezes pela direita mas sempre com muita atenção que o que não falta é gente que não sabe para que servem os espelhos!

  13. Nuno says:

    Há que definir primeiro o que é uma ultrapassagem.

    a ultrapassagem é uma manobra. Vejam o artigo 38. Não considero ir na faixa da direita e passar por alguem que está à esquerda uma manobra de ultrapassagem desde que:

    Artigo 38o
    Realização da manobra

    O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
    a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da
    manobra com segurança;
    b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
    c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda
    iniciou manobra para o ultrapassar;
    d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um
    terceiro veículo ou de contornar um obstáculo

    • p_t says:

      Meu caro,

      a lei não vai falar sobre as mil e uma situações que podem surgir. A lei é omissa na situação em que há alguém que está a pastar na “faixa” do meio, porque a lei não vai definir o que é legal perante uma ilegalidade. A lei define o que é legal e todas as leis estão (ou devem estar) em coerência umas com as outras. Na prática significa que quando define a ultrapassagem pressupõe que há o cumprimento de todas as outras regras, incluindo a de circular pela via de trânsito mais à direita!!!

      E pensa no slalom que haveria com malta armada em Schumacher se tornássemos legal a ultrapassagem pela direita. Se já como é existe, imagina assim.

    • Miguel says:

      podias ter lido mais um bocadinho

      “Ultrapassagem
      […]
      Artigo 38.º 
      Realização da manobra
      […]
      3 – Para a realização da manobra, o condutor deve OCUPAR O LADO DA FAIXA DE RODAGEM destinado à circulação em sentido contrário OU, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, A VIA DE TRÂNSITO À ESQUERDA daquela em que circula o veículo ultrapassado.
      4 – O condutor deve retomar a direita LOGO QUE CONCLUA a manobra e o possa fazer sem perigo.
      […]”

    • Miguel says:

      mas nem este leste …

      “Artigo 1.º 
      Definições legais
      Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo: 
      […]
      f) «Eixo da faixa de rodagem» – linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito; 
      […] 
      h) «Faixa de rodagem» – parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; 
      […] 
      u) «Via de trânsito» – zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos; 
      […]
      x) «Via pública» – via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público; 
      […]”

    • Tiago Brito says:

      E o resto do artigo 38?

      3 – Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado.

  14. A Mendes says:

    Não temos um Ministro de Estado que afirma, nas TVs :” Seria absurdo uma interpretação literal da Lei.”

    Assim sendo…pode-se passar por um (não ultrapassar) utro veiculo, na AE, pela direita…parece-me claro! 🙂

  15. Pedro Simões says:

    A seguinte situação na AE: Eu vou na faixa da direita a 110km/h contantes. Começo a ser ultrapassado por outro veiculo a 115km/h, no momento que ele já me ultrapassou, por alguma razão, ele reduz a velocidade a menos de 110km/h, ou seja, eu passo à frente dele por a direita, tambem levo multa porque o ultrapassei?
    Isto é um exemplo muito forçado, mas parece-me que existe muitas excepções e a lei não é nada clara, para se afirmar que se leva logo multa..

  16. carlos pereira says:

    Ja me aconteceu o mesmo muitas vezes, e acho que isso se deve a falta de fiscalização por parte das autoridades, que deixam passar impunemente quem usa a faixa da esquerda sem cumprir a lei….mas em Portugal não é de estranhar, as autoridades apenas se preocupam na caça a alguns tipos de multa , nunca vi a policia atuar em situações dessas, ou outras como peões a passarem em semáforos vermelhos e obrigando os veiculos a pararem, mas se for um condutor está lixado..

    • anon says:

      Em alguns locais, se não fores pela faixa mais a esquerda ficas a levar com cada um que vai se metendo no meio para passar os que estão parados no trânsito. A lei não pode ser levada a letra em todas as situações.

  17. Eduardo says:

    Passar pela direita os pastelões penso que não é considerado ultrapassagem desde que não se abandone a via. Acho que se insere na denominação de trânsito em vias paralelas

    • p_t says:

      trânsito de vias paralelas é só dentro das localidades…

      • Vx says:

        Artigo 15.º – Trânsito em filas paralelas

        • Miguel says:

          “Artigo 15.º 
          Trânsito em filas paralelas
          1 – Sempre que, existindo MAIS DE UMA via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, OCUPEM TODA a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando A VELOCIDADE DE CADA UM dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respetiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direção, parar ou estacionar. 
          […]”

    • Miguel says:

      o artigo 42.° estipula
      “Nos casos previstos”
      (quer dizer que o artigo *não* se destina aos outros casos)
      “os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem”

      é um artigo inteiro
      exclusivamente para 3 (TRÊS) exceções

      logo
      fora das 3 (TRÊS) situações referidas
      É ultrapassagem

      FORA DOS CASOS previstos
      no n.º 2 do artigo 14.º,
      no artigo 14.º-A
      e no artigo 15.º,

      o facto de os veículos de uma via de trânsito
      CIRCULAREM MAIS RAPIDAMENTE que os de outra

      É ultrapassagem

    • Miguel says:

      “Artigo 14.º 
      Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
      […]
      2 – DENTRO DAS LOCALIDADES, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais CONVENIENTE AO SEU destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar. 
      […]”

    • Miguel says:

      “Artigo 15.º 
      Trânsito em filas paralelas
      1 – Sempre que, existindo MAIS DE UMA via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, OCUPEM TODA a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando A VELOCIDADE DE CADA UM dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respetiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direção, parar ou estacionar. 
      […]”

  18. Rui Nunes says:

    É importante perceber a diferença entre o termo “ultrapassagem” e “passagem”. Se eu circular na via mais à direita, dentro dos limites de velocidade, e a determinado momento do trajecto “passar” por um veículo que circula à esquerda (em clara infracção à lei), eu não estou a cometer uma ultrapassagem.

    • Ricardo says:

      Esse é o chamado código de estrada de “sabedoria popular” . Aquele que vai passando de boca em boca sem nenhuma base legal. Em que documento / artigo está escrita a diferença entre passar e ultrapassar?

      • Rui N says:

        Repito: é importante perceber a diferença entre ultrapassagem e passagem, quero dizer com isto que tudo começa pelo significado de ultrapassagem. O resto é tudo uma questão de interpretação!

        • Tiago Brito says:

          E eu repito o que o Ricardo disse. No código “passagem” só “cedencia de passagem” em intersecções ou “passagem de nivel”.

          A diferença é esta, ultrapassagem é uma manobra regulada pelo código da estrada, enquanto que passagem é um mito urbano (como o Pé Grande), e que tal como o Pé Grande não existe no código da estrada português.

        • Ricardo says:

          Não existe no código nenhum conceito de “passagem”.

          Ultrapassar
          verbo transitivo
          1. Ação de passar para além de; extrapolar ou transcender;
          2. Passar à frente de;
          3. Suplantar, vencer, dominar ou sobrepujar.
          (Etm. ultra + passar)

          • Rui Nunes says:

            Meu caro, o meu exemplo é bem claro. Numa via com 3 faixas, eu circulo tranquilamente na faixa da direita, cumprindo o código que é bem claro: deve circular-se o mais à direita possível. Entretando a determinada altura um veículo circula na faixa do meio a baixa velocidade, comentendo uma infracção grave. Eu simplesmente continuo na faixa mais à direita, cumprindo escrupulosamente o código, eu NÃO ESTOU A FAZER UMA ULTRAPASSAGEM! Se for autuado perante estas circunstâncias, cabe-me fazer uma impugnação bem fundamentada e ser-me-á dada razão.

      • Rui Nunes says:

        Não está em nenhum artigo, está no dicionário! É apenas uma questão de definição básica de uma palavra. O termo “ultrapassar” implica uma manobra, no meu exempo não é o caso. Agora cabe às entidades fazer a interpretação correcta… ou não! Para isso também temos o direito à impugnação!

        • Tiago Brito says:

          por falar em dicionário…
          https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/ultrapassagem

          ul.tra.pas.sa.gemuɫtrɐpɐˈsaʒɐ̃j̃
          nome feminino
          1. ato ou efeito de ultrapassar, de transpor ou de passar para diante de
          2. passagem de um veículo para diante de outro veículo que marche no mesmo sentido ou para diante de qualquer obstáculo que surja na sua frente
          3. superação de limite, barreira, etc.

          Não menciona esquerda, nem direita, só menciona que é passar de trás de um veiculo para a sua frente. Pela direita ou pela esquerda é uma ultrapassagem.

          • Rui Nunes says:

            Portanto, se o sujeito da faixa do meio reduzir, imaginemos, para 20 kmh por alguma razão, eu serei obrigado a reduzir também, sob pena de estar a efectuar uma “ultrapassagem”, é assim? Quando, segundo manda a lei, eu estou a circular o mais à direita possível…

          • Ricardo says:

            “Portanto, se o sujeito da faixa do meio reduzir, imaginemos, para 20 kmh…”
            As autoestradas têm limites mínimos de velocidade, não se pode circular a 20km/h só porque sim. Se o carro parar por avaria na via do meio, deve ser usada a via mais à esquerda para ultrapassar. Se o carro parar por avaria na esquerda em uma faixa com duas vias, pode ser considerada a excepção à regra de ultrapassagem que considera a ocupação da faixa de rodagem, sendo assim legítimo usar a via mais à direita.

  19. anon says:

    Há com cada um aqui. A ultrapassagem é só considerada quando um veículo aumenta a velocidade para passar o outro carro. Se um carro neste caso na via direita manter a velocidade e o outro no meio circular mais devagar, só um maluco consideraria isso uma ultrapassagem.

    • Hugo says:

      Boa sorte a explicar isso à policia quando bateres por trás num carro que vá a mudar da esquerda para a tua faixa.

      • Eu says:

        Se bater por trás e todos circulam em frente a culpa é de quem circula atrás!
        Agora quem muda de faixa tem a obrigação de ter em atenção quem já lá circula.
        E se ao mudar para a faixa da direita não vir quem lá circula, mais facilmente bate na lateral desse carro do que na frente dele!

    • Tiago Brito says:

      Pode-me mostrar onde no código menciona a mudança de velocidade?
      É algum código da estrada costumizado?

  20. Fixo says:

    Diz o post quanto à multa (artº 36º do Código da Estrada):
    A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.
    Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

    Esqueceram-se da perda de pontos na carta.
    Contraordenações muito graves: perda de 4 pontos. Um dos casos: desrespeito pela regra da ultrapassagem em autoestradas e vias equiparadas.
    Ou seja, a ultrapassagem pela direita em autoestrada, além da multa, leva com a perda de 4 (dos 12 pontos) da carta.

  21. Altamente says:

    Mas qual é a dúvida?
    É PROIBIDO ULTRAPASSAR PELA DIREITA.
    E ponto final. Não percebo a discussão. Está mais que explicito.

    • Wishmaster says:

      Também ainda não entendi qual é a dificuldade…
      Não se pode ultrapassar pela direita, ponto final. Excepto nos casos em que um veículo vai mudar de direcção à esquerda ou estacione ou pare numa via de sentido único.

    • Woot! says:

      A duvida é que continuar na faixa da direita (num exemplo em que uma estrada tem 3 faixas no mesmo sentido) e passar por um molenga que vai no meio não é considerado ultrapassagem.

      • Hugo says:

        -O senhor ultrapassou pela direita…

        Não, não. Eu meti-me na faixa da direita, como manda a lei, e o molenga é que ia a pastelar na faixa do meio.

        E pronto, nunca mais ninguém será multado.

      • Fixo says:

        É porra, é ultrapassagem pela direita.
        – O molenga pode levar com uma multa por circular na faixa do meio (ou da esquerda quando são duas vias) de 60€ a 300€
        – Ultrapassar o molenga pela direita dá multa de 250€ a 1250€ e, em autoestratada e vias equiparadas, são retirados 4 pontos na carta.

      • Miguel says:

        começa o Código por aqui :

        “Artigo 1.º 
        Definições legais
        Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo: 
        […]
        f) «Eixo da faixa de rodagem» – linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito; 
        […] 
        h) «Faixa de rodagem» – parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; 
        […] 
        u) «Via de trânsito» – zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos; 
        […]
        x) «Via pública» – via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público; 
        […]”

  22. hsff says:

    É extremamente perigoso passar por um veiculo que se encontra a esquerda numa autoestrada, todos os que conduzem sabem perfeitamente isso, o resto é enquadramento jurídico. Agora é a altura de ouvir todos os condutores exemplares a falarem do seu comportamento perigoso na estrada.

    • Eu says:

      Sim, é perigoso! Por isso quem o fizer deve tomar todas as precauções! Mas, tal não é proibido, se estiver a circular com a velocidade legal permitida e não tiver mudado de faixa.

      • Tiago Brito says:

        artigo 36.º:

        1. A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.
        2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

        Só não percebe que, n quer.

  23. Vx says:

    De acordo com o artigo 37 do Código da Estrada:

    1) Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.

    Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

    Se um carro estiver no meio da estrada para virar a esquerda e não o ultrapaçarem pela direita estam a cometer uma infração?

    • Wishmaster says:

      Por que razão não há-de ultrapassar?
      Nessa situação pode ultrapassar pela direita, excepto se também for virar à esquerda aguardando na retaguarda do veículo que se prepara para virar à esquerda.
      Se não vai também virar à esquerda e se não o ultrapassar pela direita, tendo espaço para isso, poderá estara causar embaraço do trânsito (que constitui contra-ordenação).

  24. Pedro Miguel says:

    Falando de outras regras de trânsito…se um condutor andar muito devagar a modo a provocar filas ou embaraçar o trânsito como eles dizem, podem levar multa…e as bicicletas quando andam em localidades ou fora delas não havendo maneira de ultrapassar porque há um traço continuo? Podemos ultrapassar ou andamos cerca de 5 km atrás deles a 30/h?

    • Fixo says:

      Ora está uma boa. Em Espanha pode-se, desde que se mantenha 1,5m de distância do ciclista. O Código em Portugal é omisso – mas há a regra que impede passar um traço contínuo. É o que diz o Motor24.
      No caso creio que se pode aplicar a “regra do bom senso”, a que diz – “nem sempre nem nunca”.
      https://www.motor24.pt/area-de-servico/pode-pisar-traco-continuo-ultrapassar-um-ciclista/

      • Miguel says:

        o Código, em Portugal, NÃO É omisso.

        é proibido e não há exceção.

        mas
        cumprindo :
        “Ultrapassagem
        […]
        Artigo 38.º 
        Realização da manobra
        […]
        3 – Para a realização da manobra, o condutor deve OCUPAR O LADO DA FAIXA DE RODAGEM destinado à circulação em sentido contrário OU, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, A VIA DE TRÂNSITO À ESQUERDA daquela em que circula o veículo ultrapassado.  
        […]” .
        não me parece que alguém vá implicar.
        afinal é uma ultrapassagem curta e rápida.

        MAS sem esquecer :
        “Artigo 41.º 
        Ultrapassagens proibidas
        1 – É proibida a ultrapassagem: 
        a) Nas lombas; 
        […]
        e) Nas curvas de visibilidade reduzida; 
        f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente; 
        g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente. 
        […]”

        • Fixo says:

          O Código em Portugal é omisso, sim.

          Era preferível dizer com clareza, como em Espanha, que, quando há boa visibilidade, é permitido pisar o traço contínuo para ultrapassar um ciclista – desde que isso seja necessário para manter a distância de 1,5m.

          É preferível passar a razar o ciclista para não pisar o traço contínuo?

          • Miguel says:

            o Código, em Portugal, NÃO É omisso.

            o Código, em Portugal, PROÍBE essa ultrapassagem.

          • Miguel says:

            OBRIGATÓRIO :

            “Ultrapassagem
            […]
            Artigo 38.º 
            Realização da manobra
            […]
            3 – Para a realização da manobra, o condutor deve OCUPAR O LADO DA FAIXA DE RODAGEM destinado à circulação em sentido contrário OU, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, A VIA DE TRÂNSITO À ESQUERDA daquela em que circula o veículo ultrapassado.  
            […]” .

          • Miguel says:

            “Artigo 18.º 
            Distância entre veículos
            […]
            3 – O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 m, para evitar acidentes. 
            […]”

        • José Moreira says:

          Exlpica-me, como se eu fosse muito burro:
          1 – se eu sigo a 120 km/h pela via da direita, como é meu dever, que manobra é que eu estou a fazer?
          2 – quando há três vias, e na via mais à esquerda segue um pastelão a 80 km/h; se as outras vias estão desocupadas (não estou a inventar, aconteceu-me no último fim-de-semana), se eu sigo, na via da direita a 120 km/h, como é que eu faço, de acordo com o TEU código da estrada?

          • Miguel says:

            de acordo com o Código da Estrada DO DIÁRIO DA REPÚBLICA
            não podes ultrapassar pela direita

          • Tiago Brito says:

            1. Quando não há carros à esquerda a circular, quando há carros à esquerda (em qualquer das vias no mesmo sentido do mesmo destino) a ultrapassar.

            2. De acordo com o código da estrada Português (não faço ideia o que diz o do seu país), se quiser seguir a legalidade e poupar 4 pontos da carta, tem de reduzir velocidade, colocar-se atrás do pastelão, e pedir passagem com pisca, ou sinal de luzes ou em ultimo caso buzinando (a sério que esta opção não lhe ocorreu????).

            Se a besta não se mexe (acontece tanto na IC19, junto ao Sintra Retail Park no sentido de Sintra), deixo ao seu critério, pelo menos tentou fazer as coisas como um ser humano civilizado.

            A atitude de “tirar o pé do acelerador não me convém, por isso vou fazer o que eu quiser e fingir que não há opções legais” que se vê neste forum é desanimadora e explica muito sobre a miséria que se vê nas estradas portuguesas.

            Ontem a ir para o trabalho, era eu a pedir passagem, e a senhora tanto tempo a fazer pisca para a direita à espera de uma aberta na via do meio porque uns tipos que não tiram o pé do acelerador estavam a “não ultrapassar”.

            À volta para casa ia tendo um acidente a retomar à via do meio (vazia) depois de uma ultrapassagem, por causa de um animal que ultrapassou o mesmo carro que eu ao mesmo tempo mas pela direita e se atirou a seguir para a via do meio para cima de mim. Esse não parou, não voltou à via da direita(nem podia, desenfriado como ia, ia bater no carro da frente), tive de ser eu a guinar de volta à esquerda para evitar o acidente.

    • Wishmaster says:

      Ainda me há-de dizer qual é a estrada que tem 5km de proibição de ultrapassagem….Aguarda algumas duas ou três centenas de metros e passa.
      SIMPLES.

  25. Pedro Ribeiro says:

    O acórdão do STJ, referido acima, arruma a questão.

    • Tiago Brito says:

      um acordão de 2001 não arruma nenhuma questão que possa ter sido alterada depois.

      O site do IMTT diz:
      “Em autoestrada ou numa via de circulação fora das localidades, em que haja duas ou
      mais vias de trânsito no mesmo sentido, circular mais rapidamente na via de trânsito da
      direita é considerada ultrapassagem e, por conseguinte, proibida, exceto se o trânsito
      ocupar toda a largura da faixa de rodagem e a marcha do veículo esteja dependente da
      marcha dos veículos que o precedem. ”

      E isto é em 2019, não 2001.

    • Miguel says:

      NÃO arruma coisa nenhuma.

      o “Sumário” do acórdão NÃO É uma afirmação

      e o Acórdão diz :
      “Decisão: NEGADA A REVISTA”
      “Texto Integral: N”

      esse acórdão vale ZERO

    • Pedro Ribeiro says:

      Bem, só há uma hipótese: os molengas que vão pela faixa do meio TÊM que encostar à direita. Mais nada. Ponho-me atrás, ligo os máximos e buzino até se desviarem. Principalmente se houver veículos mais rápidos na faixa mais à esquerda (no caso de haver 3 faixas).

      • Miguel says:

        os molengas (e os NÃO molengas)
        TÊM de cumprir :

        “Artigo 13.º 

        Posição de marcha

        1 – A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. 

        2 – Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção. 

        3 – Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção. 

        […]”

  26. David says:

    Tudo depende da interpretação que queremos dar ao que estamos a fazer…
    Tudo depende do “dicionário” que estaremos a usar contra a brigada e o agente que nos está prestes a multar… e nos pior dos casos, se estiverem meio tesos/falidos…
    Concordo com o @Fixo que disse o seguinte:
    “É porra, é ultrapassagem pela direita.
    – O molenga pode levar com uma multa por circular na faixa do meio (ou da esquerda quando são duas vias) de 60€ a 300€
    – Ultrapassar o molenga pela direita dá multa de 250€ a 1250€ e, em autoestratada e vias equiparadas, são retirados 4 pontos na carta.”

    Ambos pagam… qq coisa, e quem ganha é o Estado….
    As leis em PT são difíceis de redigir devido às inúmeras interpretações que cada um faz ao que lê…
    Recordo-me… de um acidente que meu pai teve ainda era criança… que uma viatura estava mal estacionada… em cima de uma curva… meu pai fez a curva… e vem um carro na sua faixa.. pq a do meu pai estava obstruída… Ou meu pai batia no carro parado… ou no que vinha de frente… a reação é tentar em nenhum… mas um teve de ir… que aconteceu… meu pai foi culpado pq estava na faixa contrária… o carro estacionado pagou multa de mau estacionamento e meu pai o culpado do acidente… hoje seria diferente talvez…
    Mas continuo a achar que… maioritariamente os acidentes não se devem ao excesso de velocidade, mas ao azelhas e mongas que andam na estrada… até pq uma pessoa que conduz numa velocidade maior… está mais atenta è estrada…não estou com isto a desculpar os que mm que andem em excesso não saibam conduzir… ou se achem heróis…e conduzem um 1-0 todo kitado…
    As estradas deviam ter limites mínimos… principalmente via rápidas, vias expresso, auto estradas, à excepção de veículos prioritários e de carga… os restantes deviam ter limites mínimos… essas estradas não são para passar… para tal existem, as belas estradas regionais para esse efeito… e ai podem pastar….
    e mm assim, se estiverem a criar transito, seja onde for… deviam ser multados todos os veículos, com excepção de veículos prioritários ou de carga…

    e os azelhas deviam perder os pontos todos… e NUNCA mais tirar carta… coisa que já nem deviam ter feito desde o inicio… e sim, as multas deviam ser superiores… não pq sim, mas por forma a “educar” o povo… se não cumprem pagam… com o tempo aprendem…
    Parar numa passadeira se lhes custar 300 ou mesmo 500 eur… ia acontecer uma vez ou outra, mas quando começam a pagar valores altos… incomportáveis… iam aprender a respeitar…
    Se não se consegue educar de forma civilizada, educamos indo ao bolso… de forma DURA… aprenderiam logo…
    e em situações de extrema gravidade, situações graves… retirado logo a carta por um período de nunca inferior a 5 anos, serviço comunitário como sinaleiros etc etc… e multa de altíssimas… para que sintam…

    Numa situação de leitura de uma simples mensagem ou toque no telemóvel… e colocar em risco vidas, mas que por azar ceife a vida a alguém… pagam uns 1000eur… e retirado a carta por 1ano sei lá… lembrem-se… a pessoa morreu, quem ficou chora a morte do ente querido… o peso na consciência por ter morto alguém… etc etc etc… não é o valor de 1000eur… pq não há valor que traga de volta a pessoa… mas acreditem… pagar 5mil… ou mesmo mais… fará com que juntamente com todas as outras agravantes de consciência etc nunca mais façam algo semelhante…

  27. Eu says:

    Que confusão que vai nestas cabeças!

    O Artigo 15º é claro o suficiente:

    «Trânsito em filas paralelas

    1 – Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.
    2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.»

    Em lado nenhum diz que isto está restrito a ser dentro das localidades!
    Não confundam com o Artigo 14º, que esse sim é que é específico a “Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades”.

    Se não fosse assim, nas AE em hora de ponta era tudo multado, certo?

    • Eu says:

      E isso ainda é reforçado pelo Artigo 42.º:

      «Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

      Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.»

      • Tiago Brito says:

        Reforça que quando estamos em localidades e ultrapassarmos pela direita alguém que vai virar ou estacionar a esquerda, não é infracção (uma autoestrada não é considerada estrada dentro de localidade, senão o limite eram 50km/h, e em auto estrada não se pode estacionar à esquerda nem virar à esquerda).

        Reforça que ultrapassar alguém pela esquerda numa rotunda não é infracção (não há rotundas em auto estradas).

        Reforça que quando há engarrafamentos/filas de transito não é considerada infracção quando uma fila à direita anda mais rapido que as da esquerda.

        Em caso algum o artigo 42 ou o 15 dão autorização para ultrapassar pela direita em circulação normal em AE.

      • José Moreira says:

        Fico com a ideia de que, nestes grupos de discussão, aparece sempre alguém com o mero intuito de contradizer, só porque sim. E mesmo que lhes seja demonstrado por A+B que estão errados, defendem o erro com unhas e dentes. Já me fazem lembrar os terraplanistas, que até são capazes de afirmar que têm adeptos espalhados pelo globo.

    • Tiago Brito says:

      Sim é claríssimo, diz que quando há engarrafamentos se a sua fila andar mais rápido que as das esquerda não há infração.

      Ninguém está a discutir a situação em que há engarrafamentos em auto estrada.

  28. dr_jivagos says:

    Isto é tudo muito bonito mas a maior pate do pessoal apenas fala na ocupação da faixa do meio e quem vai a direita passar. Agora suponhamos que na AE de 3 faixas, vai um carro na faixa da esquerda a 60km/h, eu vou na faixa da direita, nos meus 110km/h. O que pretendem que eu faça? visto nem sequer haver ninguém na faixa do meio…. pelo que dizem é vou abrandar para os 60km/h, mudo da faixa mais a direita na qual estou a cumprir o que a lei manda, passo para a faixa da esquerda, meto-me atrás do atrasado mental, e começo a fazer sinais de luzes e a apitar até ele se decidir passar para o meio/direita…
    Ora agora digamos que são 8 da manha estamos na A5 com milhares de carros, o gajo foi o primeio a passar a portagem de carcavelos e decidiu ir a 60 na faixa da esquerda, não havendo transito na sua frente. Digamos que nos seguintes 15km mais ninguém pode passar por sua excelência….
    Há situações e situações… mas esta se eu continuar na minha faixa da direita dentro dos limites de velocidade, aposto que nunca serei multado.

  29. José Moreira says:

    Comecemos, então, por verificar o conceito de “Ultrapassagem”. Para já, “ultrapassagem” é uma manobra. Logo, quem segue, a 100km/h, pela via mais à direita, não “ultrapassa” o azelha que segue a 80km/h na via do meio. Para efectuar uma ultrapassagem, são necessárias TRÊS operações, a saber: Observação, Manobra e Retorno. Quem segue, tranquilamente, pela via da direira, não faz, porque não precisa de fazer, nenhuma das três operações acima referidas. Resumindo: se eu vou a 100 km/h pela via da direita e na via mais à esquerda segue um pastelão a 80 km/h, EU NÃO o vou ultrapassar, se passar – fatalmente! – por ele.
    Vamos, então, avançar mais um pouco. Imaginemos que eu, azelha, sigo na via mais à esquerda, a 100km/h; à minha frente, segue um ainda mais azelha, a 80km/h. há duas hipóteses: ou lhe dou uma traseirada, o que não me apetece, ou o ultrapasso. Aí, sim: tenho de o ultrapassar pela esquerda. Porque vou ter de efectuar uma manobra, com as três operações acima descritas. Neste caso, e só neste caso sim senhores: é proibido ultrapassar pela direita. Se seguir na minha mão, não estou a ultrapassar ninguém.

    • Fixo says:

      O gajo vai na via do meio:
      – Tu passaste por ele pela via da direita – não o ultrapassas-te porque não mudaste de via, dizes.
      – Outro que viesse pela via da esquerda – também não o ultrapassou porque não mudou de via, pela mesma lógica.
      – Só quem vinha atrás dele na mesma via é que o ultrapassava – pela esquerda ou pela direita, porque mudava de via. Ora 😉
      Não o ultrapassaram… passaram por ele. Há as ultrapassagens … e as passagens 😉

      Deve haver pouca gente que detesta mais os f.d.p que vão qualómetros e quilómetros na via do meio com a da direita livre. Mas há sempre aqueles que encostam à direita quando notam carros atrás deles – o que é um perigo muito grande para quem os vá a ultrapassar pele direita e não foi visto (não esquecer os ângulos mortos dos espelhos)..

      Como, apesar de tudo, o perigo que representam não é o mesmo – ele leva uma multa por circular na faixa do meio (ou da esquerda quando são duas vias) de 60€ a 300€ e tu por o ULTRAPASSARES pela direita levas uma multa de 250€ a 1250€ e retiram-se 4 pontos na carta (o incumprimento da regra da ultrapassagem em autoestratada e vias equiparadas é uma contra-ordenarão muito grave).
      Com três ultrapassagens pela direita podes ficar sem carta (nem vamos falar em possibilidade de acidentes).

      P.S. O que descreves é maneira de realizar uma ultrapassagem em todos quando todos cumprem o Código :
      – Um veículo circula à frente na via da direita (como manda o Código).
      – Outro condutor que circule atrás dele, na via da direita (como manda o Código) e pretende ultrapassar, faz sinal com antecipação e muda de via;
      – Assim que termina a ultrapassagem regressa à via da direita.
      Havendo um que não cumpre uma regra não quer dizer que outros não tenham regras para cumprir. Uma é de não ultrapassar pela direita (chama~lhe passar pela direita, se quiseres).

    • Tiago Brito says:

      Caramba, continuamos a bater na mesma tecla? Só não entende quem não quer.

      artigo 36.º:
      1. A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.
      2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

      Onde é que o código diz que a ultrapassagem implica mudança de via?
      No código diz duas vezes, no artigo 36 e 38 que uma ultrapassagem DEVE ser feita pela via à esquerda do veiculo ultrapassado, e caso não seja é aplicada coima.
      —–> Não diz que é preciso mudar de via coisa nenhuma.
      A única coisa que o código diz é isto:
      “4 – O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.”
      Ora se a retoma é feita depois de concluida a manobra (a ultrapassagem) não faz parte da manobra.

      Eu entro na IC19 vindo de Sintra, entro logo na via da esquerda, posso ir a ultrapassar N carros que sairam da A16, que não deixa de ser uma ultrapassagem só pq não mudei de via.

      • José Moreira says:

        Se tu conseguires explicar como é que ultrapassas sem mudar de via, muito grato ficarei.
        O teu exemplo do IC 19 é falacioso, porque para entrar directamente na via da esquerda terás de ter passado, algures atrás, pela via da direita. Mas admitindo que não, quando acabares de ultrapassar aqueles carros todos terás de regressar à – ou passar para a – via mais à direita. Vamos resumir, e repetir: se circulas na via da direita não consegues, tecnicamente falando, ultrapassar seja quem for.

        • Fixo says:

          Está-se a falar de Sintra. Quando se vem de Sintra , em Ranholas, é via única, que entronca com um acesso que cria uma via à direita. Isso repete-se logo a seguir e ficam três vias.
          Os separadores de traço contínuo rapidamente desaparecem – mas só se pode falar de ultrapassagem quando não há traço contínuo a separar as vias.
          P.S. Tira umas aulitas de código. Essa de ir na via da direita não se ultrapassar seja quem for é de caixão à cova. O Código diz como se efetua a manobra de ultrapassagem com os dois carros na via da direita. Quando um circula na via do do centro continua a valer a regra da ultrapassagem pela esquerda. Não existe ultrapassagem pela esquerda e “passagem” pela direita.

  30. Hugo says:

    Para quem defende que continuar na faixa na direita e com isso passar outro veiculo que circula na faixa do meio mas mais lentamente é considerado uma ultrapassagem pela direita gostaria de colocar este cenário.

    Imaginem que vão tranquilamente na faixa da direita e alguém passa por vocês na faixa do meio, mas logo de seguida, e ainda na faixa do meio, o outro veiculo reduz bruscamente a velocidade. Vocês travam a fundo para não passarem à frente dele ou continuam tranquilamente à velocidade que iam, fazendo dessa forma uma “ultrapassagem” pela direita sem terem no entanto tomado nenhuma acção nesse sentido?

    • Tiago Brito says:

      E se vier a ser arrastado por um camião e assim passar por um carro pela direita?
      E se me acertar um meteorito e o meu carro for projectado para a frente passando por um carro pela direita?
      Se eu sobreviver, posso ser autuado?

      • LSousa says:

        A mim já me aconteceu eu ir à direita um individuo ultrapassar pela esquerda (neste caso meio, pois haviam 3 faixas) e depois abrandar uns km/h… Eu simplesmente continuei na direita à mesma velocidade….

        • Hugo says:

          Exatamente. E tecnicamente isso é uma ultrapassagem? Ainda que não exista por parte do condutor nenhuma ação e consequente uma mudança de faixa? Lamento se o cenário hipotético que coloquei foi demasiado elaborado para a compreensão de alguns.

          • Tiago Brito says:

            É ultrapassagem na mesma, não tiveram foi reacção para a evitar, e se tivessem poderia ser pior se tiverem carros atrás, e isso também já me aconteceu algumas vezes.

            A meu ver, e se eu fosse policia, não esperaria que vocês tivessem outra reacção e não multava, ninguém espera que o pessoal seja adivinho para adivinhar que o condutor na via da esquerda vai meter o pé no travão só porque sim.

            Há outros casos em que somos obrigados a ultrapassar à direita, como por exemplo quando há um carro avariado na via da esquerda.
            A policia não é constituída por robots, e têm bom senso como qualquer ser humano.

            Temos no entanto aqui nesta secção de comentários uns quantos posters que fingem que não podem ver os carros a uma distancia mais que suficiente para preparar uma ultrapassagem legal, e outros que fingem que o travão não existe (e não me refiro a travagens bruscas, seria pior a emenda que o soneto, refiro-me a abrandar) só pq abrandar lhes é inconveniente.

    • Fixo says:

      Acho que os comentários deviam ter um advertência no início – sou (não sou) condutor.
      Então a primeira regra não é conduzir em segurança?
      Se eu não tenho nenhum obstáculo à frente e nenhuma viatura se vai lá meter, vou travar a fundo para quê? Uma travagem a fundo é uma manobra de emergência, com riscos, que se faz para evitar riscos maiores. Travava a fundo o carro derrapava ainda ia bater no gajo.
      O que dizes nada tem a ver com ultrapassagens.

    • José Moreira says:

      Fico com a ideia de que, nestes grupos de discussão, aparece sempre alguém com o mero intuito de contradizer, só porque sim. E mesmo que lhes seja demonstrado por A+B que estão errados, defendem o erro com unhas e dentes. Já me fazem lembrar os terraplanistas, que até são capazes de afirmar que têm adeptos espalhados pelo globo.

  31. Miguel says:

    O mal malta é que a polícia prefere a multar em sítios onde não se pode andar a 50 km em vez de multar malta que anda sempre na faixa do meio e não respeita as regras das rotundas. Dá trabalho. São dois cancros diários no trânsito deste país. Quanto a mim o código da estrada está pouco adaptado á realidade da ultrapassagem, pois em auto estradas devia ser permitido ultrapassar em qualquer faixa, pois já estive e vi situações que se tornaram muito perigosas devido ao acumular de viaturas na faixa de ultrapassagem por um condutor pastelar na faixa do meio. E tb já ultrapassei pela direita qd a faixa é contínua e sei que o pastelão não “irá” pisar a faixa contínua….com sorte.

  32. Leandro Nunes says:

    Quantas pessoas vocês conhecem que foram multados por ultrapassar pela direita?
    Eu não conheço ninguém, falsa questão.

    • Fixo says:

      Para detetar manobras perigosas é preciso andar descaraterizado no meu do trânsito – e isso dá muito trabalho – a polícia não está para isso. Tem outras formas mais simples de cobrar multas. O excesso de velocidade é uma limpeza – um radar, uma máquina fotográfica e está feito.
      Era bom que se preocupasse mais com as manobras perigosas. É controlo do excesso de velocidade, do álcool no sangue, do tacógrafo digital dos veículos pesados e pouco mais.
      Mas se não tiverem medo das multas, os que circulam pela via do meio nas astoestratadas e os que os ultrapassam pela direita – deviam ter medo dos acidentes.

  33. LSousa says:

    Por mim como abomino os bananas que andam sempre na faixa do meio numa auto estrada a 90 kmh não me sinto e REPITO NÃO ME SINTO na obrigação de mudar 2 faixas para a esquerda apenas porque esse banana vai no meio a uma velocidade inferior à minha. Se não é legal deveria ser pois essas pessoas deviam ser constantemente multadas ! Critiquem à vontade nesta questão até pode vir o papa para mim estou correto, se vai alguém na faixa do meio durante quilometros a uma velocidade inferior à minha e eu vou na faixa da direita eu continuo nessa faixa! É seguro pois o individuo já vai à 20 minutos ao meio por isso não sai de lá como tal segundo os defensores da politica contrária digam para que serve a faixa da direita se vai um colado horas ao meio? Não serve para nada, é uma autoestrada com 2 faixas pois a da direita não dá para andar… Por amor de Deus deixem de moralismos….

    • Fixo says:

      Essa argumentação, quando muito, serve para pedir o aumento das multas dos que circulam na faixa do meio, coisa que eu assino por baixo.
      Não te esqueças é que 3 x 4 = 12, três ultrapassagens dessas e podes ficar sem carta, para não falar nas multas.
      Não é moralismo é o Código da Estrada, que considera a ultrapassagem pela direita uma contra-ordenarão muito grave – ou seja muito perigosa.
      E alguns que vão na faixa do meio às vezes encostam à esquerda quando veem carros atrás deles – imagina que é quando o estás a ultrapassar pela direita e ele não te viu porque estás exatamente no ângulo morto dos espelho do lado direito quando ele para lá olhou (se olhou).

  34. Tiago C says:

    A mim acontece-me concorrentemente, ao entrar na auto-estrada A1, numa via de acelaração às 6h (sem grande fluxo de carros, ou mesmo nenhum) onde existem 4 faixas livres, e automaticamente o carro à minha frente mover-se para a 2º faixa mais à esquerda, para quê?

    Fico eu a uma distância de 2 faixas desses carros sem qualquer necessidade (isto é, fica uma faixa livre entre mim e esse carro), e obviamente não vou ultrapassa-lo pela esquerda.

    Se um dia for multado, que estas pessoas também o sejam.

  35. Helder Correia says:

    Se vós acontecer ser multados por isso, não discutam ou argumentem com o polícia (não vale a pena, só estão a fazer o trabalho deles) e contatem um bom advogado e não se preocupem mais. Nota para o detalhe que fica mais barato pagar a multa!! Mas uma exposição por escrito relativamente bem escrita é o suficiente para anular a bestialidade da aplicação cega de um artigo que claramente tem mais buracos que um queijo suíço. Basta evocar que o condutor na faixa/via (chamem-lhe o que quiserem pois não vai mudar a sua localização espacio-temporal) provocou uma situação de período iminente pela surpresa que nos criou e tomamos a decisão que nos pareceu ter o menor risco de acidente, embora tenhamos plena consciência que não se deve fazer.

    • Tiago Brito says:

      Quais buracos? É certíssimo, explicito, e só tenho pena de n serem multados como se não houvesse amanhã.

      Uma coisa que ainda hoje me aconteceu, e acontece constantemente, é pedir ultrapassagem a alguém que se esqueceu que está na via da esquerda, e ter de esperar que os 3 cretinos que entretanto decidiram “não ultrapassar” na via à minha direita acabem de “não ultrapassar” para o carro à minha frente poder sair da minha frente.

      Já me aconteceu várias vezes, eu ver que a via da direita está livre, fazer sinal de luzes a pedir passagem e o condutor à minha frente acorda para a vida de repente e guina para direita quase batendo noutro carro que decidiu entretanto “não ultrapassar”, quando a via ainda há segundos estava vazia.

  36. ICE says:

    TODOS os dias apanho palermas (para não dizer um nome feio) que circulam na faixa do meio na IC19, ou seja, uma estrada com 3 vias fica reduzida a 2 por causa destes “palermas”.
    País inculto e medíocre

  37. R.Carvalho says:

    Bem, depois de ler isto tudo…
    Condutor A circula na via da direita a 120 km/h, cumprindo todas as regras de condução do CE
    Condutor B segue na via do meio (como 80% do condutores portugueses)
    Se no Artº 38 de seu título – realização da manobra – diz que para ser ultrapassagem:
    – o condutor deve se certificar que não existe perigo de colisão com os veículos que circulam no mesmo sentido ou em sentido oposto;
    – deve para tal ocupar a via da esquerda se no mesmo sentido;
    – e deve retomar a direita após a manobra.
    Ora se eu – condutor A – vou a circular sem mudar de via, sem efectuar qualquer manobra, pois nem sequer sai da minha via de trânsito, circulo à direita conforme o disposto no Artº 13º, circula a 120km/h conforme o disposto no Artº.27º, estou a infringir o quê, afinal?
    Em todas as mensagens que li atacaram sem dó nem piedade o “condutor A” e não vi ninguém criticar o conduto B, porque será?……

    O condutor A mantém-se na mesma via…só por esse facto não está a efectuar qualquer manobra de ultrapassagem.

    • Sujeito says:

      É espantoso não é? Discutem o condutor A quando o problema real é o condutor B.

      A malta gosta de discutir semântica em vez de resolver problemas.

    • Wishmaster says:

      Chiça! Está difícil entenderem!

      Não, nessa situação, o condutor A estará a infringir.

      Se ultrapassar pela direita será sempre uma ultrapassagem, mas será uma ultrapassagem ILEGAL.

      • R.Carvalho says:

        Caríssimo, o condutor A não efectua a manobra de ultrapassagem, pois não efectua nenhum dos pressupostos dos Artº38º, tais como mudar de via para iniciar a manobra e retomar à via inicial, conforme nº.s3 e 4 do mesmo Artº., como tal não realizou a manobra de ultrapassagem, apenas se manteve na mesma via, tal como no Artº.13º.

        • Wishmaster says:

          Errado. O que ele fez foi ultrapassar o veículo sem cumprir o artigo 38.º do CE. Daí que tenha feito ultrapassagem ilegal.
          Estás a querer alterar a realidade com uma norma que nem sequer o permite fazer.
          Diz-se ultrapassagem.

          Até porque, se vires, o CE também fala de ultrapassagem pela direita.
          Estás a querer dizer que só existe uma ultrapassagem quando se faz como diz o 38.º, mas estás errado.

          Presta atenção:
          Ultrapassagem enquanto acto material- o acto de transpor o veículo da frente, de ir além dele.
          Modo imposto pelo CE para efectuar uma ultrapassagem – como diz no 38.º e as excepções.
          São coisas diferentes: uma coisa é o acto em si; outra coisa é como a manobra deve ser efectuada de forma legal.

          Depois, sobre o condutor A e B, claro que temos de discutir o condutor A!!!
          Quem pratica um acto ilegal não pode exigir do outro que actue dentro da legalidade, dentro do direito.

          • Sujeito says:

            Nope.

            Primeiro tens de discutir o condutor B, pois sem ele fazer asneira não haveria sequer maneira de haver possibilidade de possivel infração do condutor A.

            Não podes inferir que o condutor A agiu de má fé.
            Há N situações em que ele pode estar metido e as motivações podem ser bastante díspares.

            Contudo, podes concluí-lo para o condutor B.
            Sem a asneira do condutor B, o A nem sequer teria hipótese.

          • Tiago Brito says:

            Não, não tens de discutir o gajo que segue no meio.

            Mete isto na cabeça:
            Circular no meio -> coima de (euro) 60 a (euro) 300 (Artigo 13)
            Ultrapassar pela direita -> coima de (euro) 250 a (euro) 1250 (Artigo 36)
            São os 2 cretinos, mas o que ultrapassa pela direita é o cretino maior.

            O artigo 36 e 38 dizem como é uma ultrapassagem legal e ilegal.
            Ambos dizem que a ultrapassagem tem de ser feita pela esquerda do carro ultrapassado.
            Nenhum diz que tem de haver mudança de faixa para ser uma ultrapassagem.
            Nenhum diz que o veiculo ultrapassado tem de estar ou deixar de estar a ultrapassar, pode até estar a circular só numa roda e com 3 no ar.

            A ultrapassagem pela direita é uma contra ordenação muito grave quando feita em AE.
            Circular sem necessidade nas vias no meio é uma contra ordenação muito grave quando feita em AE.
            Comparando as coimas aplicadas, ultrapassar pela direita é mais grave do que circular no meio.

            Alterando o ditado popular, a oportunidade faz o transgressor.
            O veiculo do meio deu-te a oportunidade de o passares pela via da direita.
            Aproveitaste a oportunidade de o passar pela direita, és transgressor.

          • Hugo says:

            Tal e qual SUJEITO. Ainda esta manhã atropelei um velho, mas como nem sequer havia passadeira ele pediu-me desculpa e fui beber café descansado.

          • LSousa says:

            Obviamente para mim quem vai ao centro é o culpado quem vai na direita e continua em frente e PASSA o carro da esquerda que vai ao meio pois se acha o rei, sóo faz bem em continuar o seu caminho a direito pois o banana que vai ao meio é mesmo isso um atrasado banana. Venha quem vier esta para mim é a LEI! MULTAVA a 1000000€ todos os bananas que vão ao centro! Acababa-se este problema,

          • Emerson says:

            Trechos do CTB:

            ULTRAPASSAGEM – movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

            PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO – movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.

            TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS – passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.

            IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação
            no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos
            mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles
            destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento
            dos veículos de maior velocidade;

            http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm
            https://detran.to.gov.br/legislacao/outros/codigo-de-transito-brasileiro-ctb/
            http://codigodetransito.com.br/ctb.pdf

          • Emerson says:

            Correção:

            Trechos do CÓDIGO DA ESTRADA DE PORTUGAL:

            Artigo 42.º
            Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
            Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

            3 – Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

            https://www.bomcondutor.pt/biblioteca/codigo-estrada#40

  38. Sujeito says:

    Este assunto está invertido.

    A questão não é a ultrapassagem pela direita.
    É quem circula na faixa do meio. Se circularem na faixa devida, tudo se resolve.

  39. Wishmaster says:

    A dificuldade que vejo aqui em as pessoas entenderem em que circunstâncias podem ultrapassar pela direita ou não denota bem a razão pela qual Portugal é um dos países com mais sinistralidade na UE.

    Incrível!!!

    É que já entenderam….Mas teimam que têm razão. E como teimam que têm razão, vão fazer assim na estrada. Em vez de acatarem as normas e cumprirem, não! Querem impor a sua teoria, porque “a lei não faz sentido”, porque “não tem mal nenhum”, porque ” a culpa é do outro”. Típico português!!!
    E vejam que contra mim falo…Já fui assim. Nas rotundas, nos traços contínuos, etc… Sabia que não o devia fazer, mas, armado em esperto, fiz muitas vezes.

    Vamos lá a ver o que vocês já entenderam, mas teimam em não acatar:

    – A REGRA é que a ultrapassagem é feita pela esquerda e deve retomar-se à faixa mais à direita logo que possível.

    – As excepções à regra é no caso de mudança de direcção à esquerda do veículo que segue à nossa frente, ou então vias de sentido único em que o veículo à nossa frente pare ou estacione do lado esquerdo.

    – REGRA vs EXCEPÇÃO! É aqui que vocês têm que ficar…nada mais do que isto…

    – o Código da Estrada não define o que é “ultrapassagem”. Ultrapassagem – em sentido material e no puro sentido do vocábulo – é transpor o veículo que segue à nossa frente (em contexto estradal), é passar para a sua frente….seja pela esquerda, seja pela direita, por cima dele ou por baixo! Será sempre “ultrapassagem”.

    – O CE define como a manobra deve ser feita! Não o que ela é! Não esgota o conceito por definir como ela deve ser feita.

    – Se ultrapassarem sem cumprir o que o CE diz na norma, estão a praticar uma ilegalidade. Ponto final. A não ser que o façam numa das situações das excepções.

    Portanto, passem por cima, pela direita ou por baixo, será ilegal. O outro vá na faixa à esquerda e não sai de lá e vocês passam pela direita, será ilegal (a não ser que aleguem estado de necessidade – por exemplo, uma urgência – será sempre ILEGAL). Vocês vão a uma velocidade, na faixa da direita, e aproximam-se de um veículo que vai na faixa do meio em estrada de 3 faixas e vocês passam pela direita, é ilegal!

    Parece-me muito simples e não vejo a dificuldade em perceber isto.

    Não é necessário recorrer a grande hermenêutica jurídica para entender isto, pois a lei é clara.

    Agora, se andarem a procurar forma de justificar o vosso comportamento, pretendendo legitimar a ultrapassagem pela direita nalguma situação, então é preciso recorrer a complexa hermenêutica jurídica para o conseguirem.

    Vá, conduzam com cuidado, que já basta o flagelo que todos conhecemos nas nossas estradas.

    • José Pedro says:

      Muito bem!

    • Sujeito says:

      Eu li e até gosto da tua análise.

      Mas tenho de discordar da ideia de que as pessoas estão a tentar necessariamente justificar comportamento.

      Sustento que o condutor do meio estiver no lugar devido, tudo se resolve e é isso que muitos estão a tentar dizer.

      • Tiago Brito says:

        Como lhe respondi antes, só nos podemos policiar a nós, mas não aos outros, não somos policias.
        Podemos no máximo chamar à atenção, mas se a besta não se enxerga, não nos dá o direito de fazer uma asneira ainda maior.

      • Wishmaster says:

        @Sujeito

        Tens toda a razão, o condutor que vai no lugar errado também não age correctamente e as autoridades deviam estar mais atentas a esses comportamentos. É uma infracção e devia ser punida severamente porque é uma constante nas nossas estradas. Circular dessa forma só causa constrangimentos ao trânsito.

    • Emerson says:

      Trechos do CÓDIGO DA ESTRADA DE PORTUGAL:

      Artigo 42.º
      Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
      Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

      3 – Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

      «Via de trânsito» – zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;

      2 – Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.

      https://www.bomcondutor.pt/biblioteca/codigo-estrada#40

      • Miguel says:

        “Artigo 14.º
        Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
        […]
        2 – DENTRO DAS LOCALIDADES, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente AO SEU DESTINO, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.
        […]”

        — as vias de trânsito(art 1.u)
        têm de ter destinos distintos
        E serem dentro de localidade —

      • Miguel says:

        Esse Número 3 é do Artigo 41.º

        “ Artigo 41.º

        Ultrapassagens proibidas

        1 – É proibida a ultrapassagem:
        a) Nas lombas;
        b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
        c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
        d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
        e) Nas curvas de visibilidade reduzida;
        f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
        g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.
        2 – É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.

        3 – Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

        4 – Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º
        5 – Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.”

  40. Luis Teixeira says:

    Conclusão da história : saio de Lisboa para o Porto. Em sacavem apanho um marmelo na faixa da esquerda a 50km/h, quando chegar ao Porto, vão milhões de automóveis a 50km/h atrás de nós a ocupar as faixas todas…. LOL

    • Tiago Brito says:

      A conclusão que devia tirar é que antes de fazer a passagem pela direita tem antes outras opções que não violam a lei, como por exemplo pedir passagem fazendo pisca para a esquerda, ou fazendo sinal de luzes ou mesmo buzinando, mas não é logo pela contra-ordenação muito grave.

      • LSousa says:

        Mas porque faz isso? O banana do pastel é que vai a transgredir e eu como muota gente até já mudou para a faixa da esquerda e ele deixa-se ir! Sejam coerentes, querem ir à esquerda eles que vão até deve ser bastante seguro ir à direita pois de certeza que eles não vão sair da esquerda. Para mim falta de mentalidadade é aceitar as coisas sem as questionar, não querere evoluir, a mudança!

  41. Rui Marreiros says:

    Podiam ter feito menção ao Artigo 14ª – Pluralidade de vias de trânsito, é interessante e aplicável nos outros tipos de ultrapassagem, nomeadamente no interior da localidades.
    À que saber interpretar a lei para não se prevaricar, mas o facto é que está lá tudo inventado para uma condução segura. Basta cumpri-lo.

  42. Diniska says:

    Deixem-me meter a minha acha.
    AE vou na via a direita a uma velocidade constante 90km/h, na do meio vai um pastelão a 80km/h, aproximo-me dele lentamente e com todos os cuidados, fico ao lado dele sem ultrapassar mantendo a mesma velocidade do pastelão, até ele decidir acelerar ou travar, após a decicao dele, mantenho a mesma velocidade durante 1 ou 2 km, depois volto a minha velocidade normal 90km/h .
    Quero ver um agente de autoridade multar-me. Nota: levo sempre a câmara a filmar.
    Agora vão dizer que incorri duma ilegalidade?

    • Diniska says:

      Correcção: “após a decisão dele”

      Mais uma coisa, isto irrita qualquer um e sempre resultou, ficam sempre incomodados ao ponto de insultarem-me, e eu ignoro como se não fosse nada comigo.

      Sempre que se faz uma ultrapassagem pela esquerda, ao voltarem para a via a direita tem que o fazer com todo o cuidado olhando pelos espelhos, se bater a efectuar esta manobra a culpa é nossa, certo. Se o pastelão que vai no meio e a frente do meu carro estiver a meio do dele, e ele decidir vir para a direita bate-me, a culpa é dele. Atenção que isto só é valido para velocidades constantes e próximas do pastelão.

      • Hugo says:

        Pelo menos já consideras um cenário mais razoável que a maioria do pessoal, que é a questão da atenção e velocidade de quem passa/ultrapassa pela direita.
        Agora, como já me aconteceu, vou na faixa do meio a cerca de 100-110kmh, porque a faixa da direita circula mais devagar por ser uma zona de entradas e saídas da AE, e de repende, ao aproximar-me de uma das saídas na altura em que abro sinal para voltar à faixa da direita passa um cromo pela minha direita a +/- 140kmh.
        Neste caso eu ia na faixa do meio com razão, mas mesmo que não fosse há que assumir que é uma manobra arriscada, o que não me parece ser o caso da malta que defende que passar pela direita é normal.

    • Pedro R. says:

      Ideia interessante, já que não chega a haver ultrapassagem.

      • Pedro R. says:

        Aliás, supostamente, quem está a efetuar a ultrapassagem é o da via do meio mas não sai do sítio. Só que, provavelmente, a lei vai dizer que o da direita deverá abrandar para facilitar a ultrapassagem. Aí, o da esquerda deverá encostar à direita no final da ultrapassagem, o que não deverá acontecer já que gosta tanto de estar no meio. Situação algo confusa, não? O resultado acaba por ser o mesmo: quem quer ir mais depressa tem que ultrapassar pela esquerda.

    • Tiago Brito says:

      E porque se vai por à direita dele vindo de trás, gosta de viver perigosamente?

      E se o gajo de repente se lembra que está na via errada e muda quando você está no ângulo morto? A culpa pode ser dele, mas você pode não ficar bem tratado.

    • Emerson says:

      Sem quem vai fazer uma manobra tem que sinalizar a intenção.

      Trechos do CÓDIGO DA ESTRADA DE PORTUGAL:

      Artigo 42.º
      Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
      Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

      3 – Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

      https://www.bomcondutor.pt/biblioteca/codigo-estrada#40

  43. XI says:

    E se for a conduzir na A1 com três vias de trânsito no mesmo sentido, estando as duas vias trânsito mais esquerda preenchidas, não posso passar por eles pela via mais à direita? Não estou a ultrapassar, só estou circular a uma velocidade superior, usando o princípio do trânsito em vias paralelas.

    • Tiago Brito says:

      Não está a ultrapassar? É exactamente a definição de uma ultrapassagem.

      Não, não pode fazer isso, em AE é contra ordenação muito grave.

      Mas pode por-se atrás dos outros e pedir passagem.

      Mas porque raio é que só se lembram de fazer asneiras em vez de se lembrarem das opções legais?

      • XI says:

        Se estiver numa faixa de rodagem com três vias trânsito no mesmo sentido, e se as duas vias (filas, pàra arranca) de trânsito mais esquerda estiverem congestionada e a via mais direita, eu estiver a circular nela não posso circular? É isso? Vou parar não tendo ninguém à minha frente?
        Então e o artigo 15.°? Não se aplica?

      • XI says:

        Artigo 15.° conjugado com 42.° ambos do código da estrada

  44. Diniska says:

    Não é considerado ultrapassagem, em vias de circulação com duas ou mais vias de
    trânsito no mesmo sentido, o facto dum veículo circular numa via de trânsito mais
    rapidamente do que os veículos que circulam noutra dentro das localidades ou quando,
    devido à intensidade da circulação, o trânsito ocupa toda a largura da faixa de rodagem e
    o mesmo se processa em fila, ou seja, quando a marcha de um veículo está dependente
    da marcha dos veículos que o precedem.

    Em autoestrada ou numa via de circulação fora das localidades, em que haja duas ou
    mais vias de trânsito no mesmo sentido, circular mais rapidamente na via de trânsito da
    direita é considerada ultrapassagem e, por conseguinte, proibida, exceto se o trânsito
    ocupar toda a largura da faixa de rodagem e a marcha do veículo esteja dependente da
    marcha dos veículos que o precedem.
    Fonte: https://tinyurl.com/y49d44ap

  45. LSousa says:

    Para mim considero que se pode PASSAR um carro que nitidamente a pastelar na faixa da esquerda. Porque é que aqui condenam apenas quem está a fazer o correto e seguir na sua faixa de rodagem e não condenam o banana da faixa da esquerda?! Sejam coerentes, o código obviamente precisa de ser ajustado.

    • Toino says:

      Ou seja…podemos ir sempre na direita a 140kmh. Basta ultrapassar os carros da frente pela esquerda e voltar à direita. LOL

    • Emerson says:

      Sempre que alguém vai fazer uma manobra como mudar de via tem que sinalizar a intenção antecipadamente e verificar se pode fazer em segurança.

      Artigo 42.º
      Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
      Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

      3 – Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

      https://www.bomcondutor.pt/biblioteca/codigo-estrada#40

  46. raul neves says:

    Ultrapassagem implica mudança de faixa e o resto é conversa! E quando puserem aqui artigos do código, ponham-nos completos e não só a parte que vos interessa ou que perceberam! Excepções incluídas!

    • Raul Neves says:

      Agora imaginem que vai um lorpa a 80 na faixa da esquerda ou do meio, vou ter de travar para não o passar? E levo com os que vêm atrás de mim? Tenham juízo!

      • Tiago Brito says:

        Porque a visão humana é limitada a 10 metros à frente do nariz e não foi possível ver o lorpa a tempo de fazer a manobra sem travar como uma besta.

    • Miguel says:

      lê o Código da Estrada onde
      logo no Artigo 1.°
      VAIS encontrar a definição de faixa de rodagem.
      e onde NÃO vais encontrar
      em lado nenhum
      mudança de via de trânsito como requisito da ultrapassagem.

    • Tiago Brito says:

      A única excepção relevante para ultrapassagem pela direita em AE que me lembro é em engarrafamentos/filas de trânsito.

      Considerando que a discussão inteira aqui não se refere engarrafamentos, que outra excepção me está a falhar? qual é o artigo e alínea?

      Ultrapassagem não implica mudança de via, não existe isso escrito no código.

  47. Wishmaster says:

    Eh pá…Deviam era todos ir fazer outra vez exame de Código…lol pelo que vejo aqui…

  48. César says:

    Ultrapassar é uma coisa, passar é outra.

  49. Álvaro says:

    No site: http://www.imt-ip.pt“, ficha tecnica : Ultrapassagem, pagina 5.
    “Em autoestrada ou numa via de circulação fora das localidades, em que haja duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido, circular mais rapidamente na via de trânsito da direita é considerada ultrapassagem e, por conseguinte, proibida, exceto se o trânsito ocupar toda a largura da faixa de rodagem e a marcha do veículo esteja dependente da marcha dos veículos que o precedem.”

    • Emerson says:

      É possível algumas interpretações.

      Trechos do CÓDIGO DA ESTRADA DE PORTUGAL:

      Artigo 42.º
      Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
      Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

      3 – Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

      https://www.bomcondutor.pt/biblioteca/codigo-estrada#40

      • Miguel says:

        Continuas sem ler quais são OS CASOS previstos
        no n.º 2 do artigo 14.º,
        no artigo 14.º-A
        e no artigo 15.º ???
        É que APENAS nesses casos CIRCULAR MAIS RAPIDAMENTE do que o veículo noutra fila não é ultrapassagem.

        Continuas com a transcrição do n.º3 do artigo 41.º (e sem o contextualizares no artigo 41.º) como se tivesse algum nexo no assunto???

        Os analfabetos acham que há várias interpretações possíveis

  50. Edgar Valles says:

    O conceito de ultrapassagem significa a passagem, pela esquerda, de um veículo para além de outro, ainda que este último esteja parado.

    A ultrapassagem é uma das manobras de trânsito que exige a maior prudência da parte dos condutores.

    Exige que, em tempo normal, o condutor seja obrigado a passar pela esquerda, contorne o veículo que segue à sua frente, durante um período de tempo apreciável e, finalmente, retome a direita após ter concluído a ultrapassagem.

    “Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, deve fazer-se pela fila de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção” ( artº 14º, nº 1 do Código da Estrada);a violação desta norma, punida com coima de 60 €, é considerada infracção grave).

    Quem circula nas auto-estradas verifica que muitos condutores “escolhem” a faixa do meio (quando há três vias) , por considerarem mais fácil a condução.

    No entanto, estão a cometer uma infracção grave, pois deviam circular pela que está mais à direita.

    Além disso, tal como existe uma velocidade máxima nas auto-estradas, também existe uma mínima.

    No caso descrito pela leitora, se o condutor que circula mais à direita se limita a passar pelos outros sem mudar de faixa, não está a efectuar manobra de ultrapassagem, pelo que é lícita a condução (embora não seja a situação ideal, dado o risco de os condutores à esquerda passarem para a direita, originando colisão).

    “Havendo mais que uma faixa de trânsito no mesmo sentido, o facto de o veículo circular mais à direita ser mais rápido do que os de outra faixa não configura ultrapassagem” ( acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/11/2001).

    Edgar Valles
    Advogado
    http://static.publico.pt/consultorios/

    • Miguel says:

      olha

      mais um papagaio
      com o “Sumário” do acórdão que diz:
      “Decisão: NEGADA A REVISTA”
      “Texto Integral: N”

      esse acórdão vale ZERO

    • Emerson says:

      Aparentemente o código da margem para algumas interpretações

      Trechos do CÓDIGO DA ESTRADA DE PORTUGAL:

      Artigo 42.º
      Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
      Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

      3 – Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

      https://www.bomcondutor.pt/biblioteca/codigo-estrada#40

  51. João says:

    Amigos Bom dia

    Não li tudo o que escreveram, mas se procurarem um pouco a jurisprodencia podem encontrar:

    Ultrapassar pela direita numa Auto-estrada é perigoso…
    Ultrapassagem pela direita em autoestrada.

    Decisões judiciais “curiosas” sobre o Código da Estrada e os princípios básicos de segurança rodoviária. Apesar de tudo, são as decisões judiciais que vão “fazendo” a jurisprudência em matéria das regras estradais.

    I – Na dinâmica dum acidente em que são intervenientes dois veículos que seguem na mesma direção de marcha, e em que o veículo que segue à frente se afasta para a esquerda e passa a ocupar essa faixa, o outro, que segue à retaguarda, ao procurar passar pela direita do primeiro veículo, limita-se, tão-só, a seguir normalmente a sua linha de trânsito.

    II – Não há, nesta passagem pela direita, do ponto de vista técnico-jurídico uma verdadeira manobra de ultrapassagem pela direita.

    III – E não parece de exigir, à luz das regras do cumprimento dum condutor normal, que o condutor do veículo que segue à retaguarda, ao constatar que o veículo que o precede se afasta para a faixa esquerda, deva razoavelmente pensar e representar que ele depois venha a mudar de direção para a direita.

    Acórdão da Relação de Évora, de 25.02.1993. In B.M.J. n.º 424

    I – Havendo mais que uma faixa de trânsito no mesmo sentido, o facto de o veículo circular mais à direita ser mais rápido que os de outra não configura ultrapassagem.

    II – O veículo que circule na faixa a seguir à da direita e pretenda entrar nesta ” para se dirigir à área de serviço, faz uma manobra de mudança de direção devendo observar as cautelas próprias desta.

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/91d6c142c49bcd0f80256e3f004a7cbf?OpenDocument

    Obrigadop

    • Tiago Brito says:

      Já havíamos discutido aqui essa situação, mas se vir o campo com a decisão, ele diz:
      Decisão: NEGADA A REVISTA.

      O site do imtt diz isto agora (por oposição a esse acordão de 2001, mesmo que não tivesse sido rejeitado):
      Em autoestrada ou numa via de circulação fora das localidades, em que haja duas ou
      mais vias de trânsito no mesmo sentido, circular mais rapidamente na via de trânsito da
      direita é considerada ultrapassagem e, por conseguinte, proibida, exceto se o trânsito
      ocupar toda a largura da faixa de rodagem e a marcha do veículo esteja dependente da
      marcha dos veículos que o precedem.

      NOTA: A situação referida no fim do parágrafo refere-se a filas de trânsito (engarrafamentos).

      • João says:

        Amigo e falso, se começares a ler bem o código da estrada, as viaturas nem podem circular na via da esquerda se não for para efectuarem uma ultrapassagem, logo começa por essa viatura estar em infracção. Tu como condutor não tens culpa da infracção que esta a ser cometida por outros condutores. Pois se tu fizeres a ultrapassagem como dizes, em 3 faixas, passavas para a segunda, depois para a terceira e retomarias após a ultrapassagem a 1, isso pode ser considerado manobra desportiva logo também ilegal.
        Se leres como se efectua uma ultrapassagem tens de ter o veiculo que vais ultrapassar a tua frente, o que não acontece, pois a tu frente não se encontra nenhum veiculo, logo tu só tens de manter a tua velocidade e esperar que o veiculo que esta a tua direita seja autuado, por não circular a direita como o código diz, pois essa faixa não esta completa de veículos a circularem.

        • Miguel says:

          lê bem o Código.

          tens de começar pelo Artigo 1.°
          para aprenderes o que é uma faixa de rodagem.

          podes utilizar as outras vias de trânsito em mais situações do que só para ultrapassar.

          não existe, no Código, nada rigorosamente nada que diga que o veículo que vais ultrapassar tem de estar na mesma via de trânsito que estás. diz que a ultrapassagem é obrigatoriamente realizada pela via de trânsito à esquerda do veículo ultrapassado.

        • Tiago Brito says:

          João, como exemplo da IC 19 quando se entra em Sintra, vimos de uma estrada de via única qua passa a ser a via da esquerda numa via rápida de 3 vias, estou a circular na via da esquerda sem ter quebrado uma única regra (a menos que não passe para a direita assim que possível).

          Outra situação é que eu não tenho de ir na via da direita, tenho de ir na via mais à direita que serve o meu destino, que pode até ser a da esquerda (mesmo local na IC 19, em sentido inverso, para sair para o centro de Sintra).

          Em lado nenhum o código diz que o carro ultrapassado tem de estar directamente à minha frente, isso são conclusões e opiniões mal tiradas pelo João.

          Agora digo eu ao João para ler bem o código, no artigo 38 afirma que ultrapassagens em AE (não considerando casos de excepção) devem ser feitas pela via da esquerda do carro ultrapassado, caso contrário é-me aplicada a coima e subtracção de pontos.

          Portanto o que considera manobra desportiva (por alguma razão que me escapa), é o procedimento correcto se garantir que pode efectuar a manobra com segurança como o artigo 38 manda, senão vai ter de usar o incómodo travão para preparar a mudança de vias para a esquerda.

          Mais uma vez aqui deixo a nota, não estou a considerar os casos de excepção indicados no código, visto que não são esses que estamos a discutir.

  52. Joao says:

    Andei a ler os comentários e fiz umas quantas pesquisas mas há algo que ainda não consegui clarificar.

    Artigo 41
    2 – É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.

    Assumindo o seguinte:
    – Estrada com 3 vias.
    – 3 carros na faixa da direita
    – O carro na posição 2 inicia a ultrapassagem pela faixa do meio
    – A ultrapassagem está a decorrer
    – O carro que estava na posição 3 passa para a faixa mais à esquerda (portanto para a 3ra faixa)
    – O carro que que está na faixa mais à esquerda (anteriormente na 3ra posição) decide voltar à faixa mais à direita ultrapassando os outros dois pois tem uma saída.

    Ao fazer isto o carro que estava na 3ra posição bate no que estava a ultrapassar pelo meio.

    Como fica a situação?

    Algumas questões que se colocam:
    1 – O carro que estava em 3ro lugar na faixa da direita pode fazer esta ultrapassagem?
    2 – O carro que estava na faixa do meio e que ao mesmo tempo estava a ultrapassar o da faixa da direita tem que agora manter a velocidade? Isto pode tornar-se aqui confuso pois este carro estava a acelerar para fazer a ultrapassagem e agora tem que estabilizar a velocidade.

    Há vários factores, como por exemplo algum dos veículos estar em excesso de velocidade. Também temos no código:
    Artigo 35
    1 – O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
    Artigo 38
    1 – O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
    2 – O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
    a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;
    b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
    c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;
    d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo;
    e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade.
    3 – Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado.
    4 – O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.

    A verdade é que na situação acima parece que o veiculo que se encontra a ultrapassar os outros dois poderá ser o culpado. Mas também pode alegar que o que estava a ultrapassar pela faixa do meio ia a acelerar.

    A situação acima até pode parecer simples, mas não seria a primeira vez que vejo alguém a iniciar ou a fazer a ultrapassagem pela faixa do meio como descrito acima e vem um veiculo pela faixa mais à esquerda em excesso de velocidade a querer ultrapassar todos e usar uma saída que se encontra do lado da faixa mais à deita.
    Por vezes o que vai a ultrapassar pelo meio nem vê o que vem pela a esquerda aproximar-se.

    Cumprimentos

    • José Moreira says:

      Começo por dizer que “faixa” e “via” são coisas diferentes. Por exemplo, uma faixa de rodagem pode ter uma ou mais vias – no mesmo sentido ou em sentidos opostos.
      Posto isto: está escrito, algures, que o veículo que está a ultrapassar, independentemente da via em que esteja, só pode retomar a via mais à direita depois de se certificar de que da manobra não resulta qualquer risco para terceiros. Estou a citar de memória, naturalmente. Pelo que o veículo que se situa(va) na via mais à esquerda se, de repente se lembra que tem de ir para a saída que lhe surge – naturalmente- à direita, de duas uma: ou o condutor ganhou a carta no “Preço Certo”, do que duvido, ou não sabe conduzir. Em resumo: independentemente de, na ultrapassagem, o condutor se situar na 2ª, 3ª, 4ª ou outra via, só efectuará a manobra de retorno quando o puder fazer em absoluta segurança – para si e para terceiros. Independentemente do que estiver escrito no CP, é esta a “mens legis”.
      Finalmente, o artigo trata da alegada ultrapassagem pela direita – coisa que não me convence já que, de acordo com alguns comentadores, numa faixa de duas vias no mesmo sentido – auto-estrada, por exemplo – se um aselha decidir circular pela via da esquerda a 50 km/h, e está dentro da lei, eu, que circulo na via mais à direita, não posso ir a mais do que essa mesma velocidade, pois se o fizer estarei a “ultrapassá-lo”. Ora, eu mantenho que uma ultrapassagem só o é se preencher três requisitos: observação, manobra e retorno. Se eu seguir, pela via da direita, a 100km/h, não preencho nenhum desses requisitos. Limito-me a passar pelo aselha, e não a ultrapassá-lo.

      • Miguel says:

        NÃO diz em lado nenhum do Código da Estrada “que uma ultrapassagem só o é se preencher três requisitos: observação, manobra e retorno.”

        Antes pelo contrário

        “Ultrapassagem
        […]
        Artigo 38.º 
        Realização da manobra
        […]
        3 – Para a realização da manobra, o condutor deve OCUPAR O LADO DA FAIXA DE RODAGEM destinado à circulação em sentido contrário OU, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, A VIA DE TRÂNSITO À ESQUERDA daquela em que circula o veículo ultrapassado.
        4 – O condutor deve retomar a direita LOGO QUE CONCLUA a manobra e o possa fazer sem perigo.
        […]”

        não diz que tens de mudar de via de trânsito(art.1.u) para ser ultrapassagem(art.36.1)
        E diz que o voltar a ocupar a via de trânsito(art.1.u) mais à direita possível(art.13.1)(art.13.3) é feito DEPOIS da manobra.

        o facto de os veículos de uma via de trânsito
        CIRCULAREM MAIS RAPIDAMENTE que os de outra
        É ultrapassagem

        • José Moreira says:

          Obrigado. Acabou que referir os três momentos que indiquei – e que eu NUNCA disse fazerem parte do Código. Doutrina, já ouviu falar? Assim:Antes de iniciar a manobra, deve certificar-se de que o pode fazer sem perigo. Ou seja: OBSERVAÇÃO.
          3 – Ou seja, MANOBRA.
          4 – Ou seja, RETORNO.
          “não diz que tens de mudar de via de trânsito(art.1.u) para ser ultrapassagem(art.36.1)”. Pois não. Mas está implícito – a menos que consigas explicar-me como se faz uma ultrapassagem sem sair da via em que segue.
          “o facto de os veículos de uma via de trânsito
          CIRCULAREM MAIS RAPIDAMENTE que os de outra
          É ultrapassagem”. Peço desculpa, mas não me convence. A menos que me expliques duas coisas:
          1 – Onde é que está escrito?
          2 – Se um aselha circula, na via mais à esquerda, a 50km/h, se a faixa só tem duas vias; se eu sigo, à direita, nos meus legítimos 100km/h, como é que faço para ultrapassar o aselha? Isto, considerando que é proibido ultrapassar pela direita?

          • Miguel says:

            “uma ultrapassagem só o é se preencher três requisitos:”
            FALSO. isto NÃO existe no Código.

            “ 3 – Ou seja, MANOBRA.
            4 – Ou seja, RETORNO.” APÓS a manobra.

            Consegues fazer uma ultrapassagem sem sair da via de trânsito em que segues se já estiveres na via de trânsito à esquerda do veículo ultrapassado
            “ Artigo 13.º
            Posição de marcha
            […]
            3 – Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar aquela […]”

            1 – está implícito em todo o Código
            Principalmente no Artigo 42.º

            2 – é proibido ultrapassar. Ponto.

    • Miguel says:

      “Artigo 1.º 
      Definições legais

      Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo: 

      […]
      f) «Eixo da faixa de rodagem» – linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito; 
      […] 
      h) «Faixa de rodagem» – parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; 
      […] 
      u) «Via de trânsito» – zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos; 
      […]
      x) «Via pública» – via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público; 
      […]”

    • Miguel says:

      “Artigo 41.º
      Ultrapassagens proibidas
      […]
      2 – É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
      3 – Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.
      […]”

  53. Pedro Pinto says:

    aqui os sabichões me digam pela definição do dicionário de ultrapassagem

    https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/ultrapassagem

    1. ato ou efeito de ultrapassar, de transpor ou de passar para diante de
    2. passagem de um veículo para diante de outro veículo que marche no mesmo sentido ou para diante de qualquer obstáculo que surja na sua frente
    3. superação de limite, barreira, etc.

    estando sempre a circular na via mais à direita, não havendo nenhum veículo à minha frente, não estou a efetuar nenhuma manobra o artigo 36,37 e 38 nem se colocam. Agora se tivesse na via do meio e tivesse um condutor na via do meio à minha frente e nenhum na via mais a direita e eu procedesse a ir para a via da direita e transpor o veículo que vai na via do meio isso sim é uma MANOBRA e como o código indica deve-se fazer pela esquerda (excepto dentro das localidades isto não se aplica, cada um segue na via mais conveniente ao seu destino)

    Digam-me lá que manobra estou a fazer se estou sempre na via da direita no 1º exemplo que dei. Nenhuma certo?

    • José Moreira says:

      Embora o C.E diga, claramente, que, seguindo mais à direita a uma velocidade superior à do veículo mais à esquerda, é considerado ultrapassagem, a minha opinião é que NÃO. Mas vale o que vale. No entanto, sei que há um Acórdão da Relação de Évora que vai no sentido contrário. Não consigo encontrar esse Acórdão.

    • Miguel says:

      o Artigo 42.° estipula
      “Nos casos previstos”
      (quer dizer que o Artigo *não* se destina ao geral)
      “os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem”

      é um artigo inteiro
      exclusivamente para 3 (TRÊS) exceções

      logo
      fora das 3 (TRÊS) situações referidas
      É ultrapassagem

      FORA DOS CASOS previstos
      no n.º 2 do artigo 14.º,
      no artigo 14.º-A
      e no artigo 15.º,

      o facto de os veículos de uma via de trânsito
      CIRCULAREM MAIS RAPIDAMENTE que os de outra

      É ultrapassagem

      • Pedro Pinto says:

        artigo 13º Posição de marcha

        3 – Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.

        o ultrapassar neste numero do artigo está bem implicito que implica estares na via mais à direita, tens um veículo à tua frente e de forma a transpor o veículo que está à tua frente, tens que realizar a manobra de ultrapassagem (e os passos desta manobra estão descritos no artigo 38º). Como entras sempre pela direita nas estradas, para estares na via do meio implica sempre fazeres uma MANOBRA de ultrapassagem.

        Há rotundas fora das localidades com 2 vias a entrar e sair, pela lógica do artigo 41 d) nenhum carro pode sair pela via mais à esquerda ou a via mais à direita tem todos que andar na mesma via senão corre o risco de (pela definição de ultrapassagem que vocês ESTÃO a interpretar) estar a ultrapassar o carro que está na via da direita ou vice-versa…

        • Miguel says:

          “ Artigo 13.º
          Posição de marcha
          1 – A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
          2 – Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção.
          3 – Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, UTILIZAR-SE OUTRA SE NÃO HOUVER LUGAR NAQUELA e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.
          […]”

          O Artigo 38.º diz o que TENS de fazer AO ultrapassar. NÃO É coleção de “passos” de definição de ultrapassagem.

          A referência à alínea d) do Artigo 41.º não consegui entender.

          • Cesar M says:

            Artigo 42.º — Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

            Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

          • Miguel says:

            TENS é de LER o que diz no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º

          • Miguel says:

            O 42.º dedica-se em exclusivo
            (um Artigo inteiro apenas para isso) a dizer que em TRÊS situações BEM ESPECÍFICAS o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem.

          • Emerson says:

            NÃO SÃO situações TÃO ESPECÍFICAS assim! Vamos lá.
            “Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º”

            “n.º 2 do artigo 14.º” (2 – Dentro das localidades…):
            Nesse caso eu não achei o que são localidades exatamente no código da estrada, mas creio que não deve ser pouca coisa, assim em todas as localidades É POSSÍVEL passar pela direita.

            “no artigo 14.º-A” (Rotundas, 1 – Nas rotundas…):
            Aqui fala sobre rotundas, ou seja, mesmo que estas estejam FORA das localidades É POSSÍVEL passar pela direita.

            “no artigo 15.º” (Trânsito em filas paralelas, 1 – Sempre que…):
            O título é “Trânsito em filas paralelas”, ou seja, ainda que o condutor esteja FORA das localidades pode ser interpretado como que em vias onde existem múltiplas filas É POSSÍVEL passar pela direita.

          • Miguel says:

            “Artigo 14.º
            Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
            […]
            2 – DENTRO DAS LOCALIDADES, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente AO SEU DESTINO, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.
            […]”

            — as vias de trânsito(art 1.u)
            têm de ter destinos distintos
            E serem dentro de localidade —

          • Miguel says:

            “Artigo 14.º-A
            Rotundas
            […]”

            — hum… —

          • Miguel says:

            “Artigo 15.º
            Trânsito em filas paralelas
            1 – Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, OCUPEM TODA A LARGURA da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a VELOCIDADE DE CADA UM dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respetiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direção, parar ou estacionar.
            […]”

            — todas as vias de trânsito(art.1.u) ocupadas
            E em todas a velocidade estar restringida pelos veículos precedentes —

          • Miguel says:

            E como só lês resumos (E na diagonal)
            também te deve ter escapado este

            “Artigo 1.º 
            Definições legais
            Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo: 

            a) «Autoestrada» – via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal; 
            […]
            f) «Eixo da faixa de rodagem» – linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito; 
            […] 
            h) «Faixa de rodagem» – parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; 
            […] 
            u) «Via de trânsito» – zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos; 
            […]
            x) «Via pública» – via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público; 
            […]”

          • Miguel says:

            Os casos são BEM ESPECÍFICOS

            E nenhum deles se aplica em autoestrada

          • Emerson says:

            As autoestradas aí não tem rotundas? Elas não tem duas ou mais vias de trânsito? Não acontece de as vias de trânsito (Uma autoestrada também não é uma via?) ficarem ocupadas? O que são localidades? Pra mim acho que chega de comentários, mas fica aí meu ponto de vista e de outros pra ser estudado pra quem tem dúvida ou precisa de ajuda com informações, as pessoas poderão ler e decidir o que fazer, e também até com ajuda de um advogado se defender de alguma penalidade. Obrigado.

          • Miguel says:

            Rotundas em autoestradas?
            ahahahahah ahahahahah

            Não sabes, sequer, o que é uma localidade?

            E são raríssimos os casos em que a totalidade da largura da faixa de rodagem numa autoestrada fica ocupada e com condicionamento da velocidade pelos veículos precedentes.

            Volta para o Brasil que, por cá, dispensamos o aumento do número de analfabetos.

          • Emerson says:

            Em primeiro, resolva seu problemas pessoais e não venha ofender quem está discutindo ou expondo suas opiniões sobre o assunto principal. Parece que você tem problema não tem o que fazer e vem no site descarregar ofensas. Você parece que tem uma paranoia com essa questão. Pode ser que você não tem o costume de sinalizar quando vai para a direita e quer responsabilizar as outras pessoas. Larga de ser troll e seja sensato. Paz.

          • Miguel says:

            Ofensa?
            Referes-te à opinião sobre uma constatação de facto??

            Sim, tenho paranóia com as mais de 750 mortes anuais nas estradas e ruas deste país.
            Quero que reduzam. E MUITO.

        • Emerson says:

          NÃO SÃO situações TÃO ESPECÍFICAS assim! Vamos lá.
          “Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º”

          “n.º 2 do artigo 14.º” (2 – Dentro das localidades…):
          Nesse caso eu não achei o que são localidades exatamente no código da estrada, mas creio que não deve ser pouca coisa, assim em todas as localidades É POSSÍVEL passar pela direita.

          “no artigo 14.º-A” (Rotundas, 1 – Nas rotundas…):
          Aqui fala sobre rotundas, ou seja, mesmo que estas estejam FORA das localidades É POSSÍVEL passar pela direita.

          “no artigo 15.º” (Trânsito em filas paralelas, 1 – Sempre que…):
          O título é “Trânsito em filas paralelas”, ou seja, ainda que o condutor esteja FORA das localidades pode ser interpretado como que em vias onde existem múltiplas filas É POSSÍVEL passar pela direita.

          • Miguel says:

            situações BEM específicas !

            “Artigo 14.º 
            Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
            […]
            2 – DENTRO DAS LOCALIDADES, os condutores devem UTILIZAR A VIA DE TRÂNSITO MAIS CONVENIENTE ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar. 
            […]”

            TENS de LER tudo
            não é só o que te apetece

            “Artigo 14.º-A 
            Rotundas
            […]”

            quantos km costumas fazer em rotundas?

            “Artigo 15.º 
            Trânsito em filas paralelas
            1 – Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, OCUPEM TODA A LARGURA da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a VELOCIDADE de cada um DEPENDENTE da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respetiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direção, parar ou estacionar. 
            […]”

            é que TENS de LER TUDO !

  54. Jose says:

    Tenho uma duvida, se eu passar o veiculo pela direita em vias de seleção , eu estou mal?

    • Cesar M says:

      Artigo 42.º — Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

      Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

  55. IbraimaPT says:

    Adorava ver este tipo de artigos sobre o código da estrada a usar corretamente os termos deste.
    Não é “faixa da direita”, é “via da direita”, alínea u) do artigo 1.° do CE

    • Vítor M. says:

      Faixa da direita está correto. Pesquisa sobre a faixa de rodagem.

      • Miguel says:

        qual é a pesquisa que queres?

        “Artigo 1.º 
        Definições legais

        Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo: 

        […]
        f) «Eixo da faixa de rodagem» – linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito; 
        […] 
        h) «Faixa de rodagem» – parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; 
        […] 
        u) «Via de trânsito» – zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos; 
        […]
        x) «Via pública» – via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público; 
        […]”

        • Vítor M. says:

          Certo: h) «Faixa de rodagem» – parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

          Só escolher o lado.

          • Miguel says:

            f) «Eixo da faixa de rodagem» – linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito;

          • Vítor M. says:

            Neste caso, o autor do artigo usou h) «Faixa de rodagem» – parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

          • Miguel says:

            Faixa de Rodagem é, claramente, uma coisa.
            Via de Trânsito é, claramente, PARTE dessa coisa.

            NÃO são a mesma coisa.
            NÃO é para escolheres o que te apetece usar.

          • Vítor M. says:

            Acho que não percebeste, mas é estranho: h) «Faixa de rodagem» – parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos

            É que não há nada mais a esclarecer, a Faixa de rodagem é a parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos. É mesmo muito simples de perceber, não estou a ver a tua dificuldade.

          • Miguel says:

            “f) «Eixo da faixa de rodagem» – linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito;”

            é que está mesmo MUITO DIFÍCIL de perceberes que NÃO HÁ largura total da estrada da direita, largura total da estrada da esquerda e largura total da estrada do meio…
            porque só há UMA LARGURA TOTAL DA ESTRADA!

          • Vítor M. says:

            Mas o que é que isso tem a ver com o que foi dito no artigo? Nada, estás a falar por falar verdade? Então se já te expliquei que está correto faixa de rodagem… não achas que estás a complicar o que está simples de perceber? 🙂 Estamos mais do que resolvidos. Siga em frente nessa faixa…

          • Miguel says:

            qual foi a parte em que Faixa de Rodagem é uma coisa e Via de Trânsito é outra é que ainda não conseguiste perceber?

          • Vítor M. says:

            Não, quem está baralhado não sou eu. Faixa de rodagem está conforme o que foi dito no artigo. E está correto. Como referi, ao assunto aplica-se faixa de rodagem. Assunto encerrado.

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