Registo Central do Beneficiário Efetivo! Veja se precisa…
O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) tem como objetivo identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza. No portal que apresentámos hoje pode preencher uma declaração, consultar uma declaração, pedir restrições e ou corrigir desconformidades.
A declaração do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) deve ser preenchida por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios ou abrir uma conta bancária, de acordo com o Regime Jurídico do RCBE, previsto na Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto. A obrigação de declaração é cumprida através do preenchimento e submissão do formulário eletrónico disponibilizado aqui.
Quem pode preencher a declaração?
- Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas;
- As pessoas singulares que na qualidade de administrador fiduciário ou, quando este não exista, ao administrador de direito ou de facto;
- Os membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos especiais de constituição imediata ou online;
- Os advogados, notários, solicitadores e contabilistas certificados, cujos poderes de representação se presumem.
A declaração inicial de beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo de 30 dias:
- após a constituição da entidade sujeita a registo comercial;
- após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade não sujeita a registo comercial;
- após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
Para as entidades existentes antes de 1 de outubro de 2018, a primeira declaração de beneficiário efetivo teve as seguintes datas limites:
- sociedades comerciais, representações permanentes e cooperativas – até 31 de outubro 2019;
- outras entidades, como por exemplo, as associações, as fundações e os fundos – até 30 de novembro 2019.
Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar a informação que consta dessa declaração, sempre que existam alterações a qualquer um dos dados declarados, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que as originam.
Quando não existam alterações aos dados anteriormente declarados deve ser efetuada uma confirmação anual da informação. A confirmação anual da informação constante no RCBE, deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano, nos termos do artigo 15.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na sua redação atual, salvo se a mesma tiver sido dispensada.
O Registo de Beneficiário Efetivo é gratuito, exceto a declaração feita com preenchimento assistido, num balcão do IRN, que tem o custo de €15.
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