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Recibos Verdes: Prepare-se para pagar contribuições a partir de 2019

                                    
                                

Este artigo tem mais de um ano


Autor: Pedro Pinto


  1. José Fernandes says:

    Então e quem trabalha por conta de outrem e tem um negocio onde passa faturas com programa faturação certificado e estava isento até agora?

    • N'uno says:

      Aqui só falam de recibos verdes e trabalhadores independentes, não de facturas e empresários em nome individual. Mas não sei até que ponto a coisa se vai manter assim…

    • Marco says:

      Isto é td um meio de te obrigar a abrir uma empresa nem que seja uma unipessoal.

    • Quim says:

      Esses também estão incluidos, pois são trabalhadores independentes.

      • N'uno says:

        Conceptualmente são diferentes. Que eu saiba um trabalhador independente não pode ter um CAE industrial, por exemplo. Mas como as coisas caminham já não digo nada. Isto muda todos os dias, e no mesmo sentido!…

        • Quim says:

          Quem é considerado trabalhador independente
           Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial;

          • N'uno says:

            Já tinha visto. A moderação deste fórum é que atrasou a minha resposta e não permite que a mesma seja editada ou mesmo apagada enquanto aguarda validação para publicação…

            Esta nova classificação não me surpreende… Obrigado pelo detalhe.

  2. PeterSnows says:

    Isto quer dizer que se uma pessoa:
    – já pagar segurança social, por trabalhar por conta de outrem
    – e passar também recibos verdes
    Só paga SS sobre o valor dos recibos verdes se, o valor destes for maior que 1 715,6€ / mês ?

  3. Quim says:

    Já vem é tarde.

  4. José Fernandes says:

    Então mas faturas so de vendas sem prestação de serviços como é?

    • PeterSnows says:

      Eu não sou fiscalista, mas aqui vai:

      Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
      Artigo 162.º
      Determinação do rendimento relevante
      1 – O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos:
      a) 70 % do valor total de prestação de serviços;
      b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.

      —-

      b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.

      Fico sem perceber se é 20% do valor da venda , ou 20% sobre os rendimentos (valor de venda- valor de compra).
      Mas conhecendo o estado Portugues, deve ser o 1º. E como tal ou tens uma grande margem, ou mais vale teres contabilidade organizada.

  5. Quim says:

    Quem é considerado trabalhador independente
     Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial;
     Titulares de estabelecimento Individual de responsabilidade limitada, bem como os seus cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional comercial ou industrial com caráter de regularidade e permanência;
     Profissionais livres (incluindo a atividade de caráter científico, artístico ou técnico);
     Trabalhadores intelectuais (incluindo a atividade de caráter científico, artístico ou técnico);
     Artistas, tradutores ou autores;
     Produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respetivos cônjuges e as pessoas que vivam com eles em união de facto que exerçam efetiva atividade profissional na exploração com caráter de regularidade e de permanência;
     Sócios ou membros de sociedade de profissionais livres;
    Sócios de sociedades de agricultura de grupo;
     Membros das cooperativas que, nos seus estatutos, optem por este regime (o direito de opção é inalterável pelo período mínimo de cinco anos);
     Trabalhadores com apoio à criação de atividade independente;
     Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto com os trabalhadores independentes e dos empresários em nome individual que exerçam em exclusivo qualquer atividade comercial ou industrial, que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua atividade, com caráter de regularidade e permanência.

    Quem não é considerado trabalhador independente
     Advogados e solicitadores;
     Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cujos produtos se destinem a consumo próprio e familiar e desde que os rendimentos anuais da atividade não ultrapassem o valor de quatro vezes o Indexante dos Apoios Sociais – IAS (1.685,28€);
     Trabalhadores que acumulem funções como Trabalhador por Conta de Outrem (TCO) ou Membro de Órgãos Estatutários (MOE) com a atividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial (neste caso o trabalhador independente é equiparado a TCO, sendo os seus honorários recebidos pela sua atividade independente sujeitos à taxa contributiva de TCO ou MOE);
     Trabalhadores independentes com atividade temporária em Portugal que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
     Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
     Apanhadores de espécies marinhas;
     Pescadores apeados;
     Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução; Agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), desde que estes sejam de valor anual inferior a quatro vezes o valor do IAS (1.685,28€), e não tenham quaisquer outros rendimentos como trabalhadores independentes.

  6. Carlos says:

    Acho que têm que ler bem a coisa.

    Um Trabalhador Independente (TI) já paga contribuições à SS mensalmente (após o primeiro ano). Só que o valor a pagar é apurado anualmente. O que vem alterar é que o apuramento desse valor agora irá passar a ser trimestralmente.

    Pode ser bom para o TI no caso de faturar muito num trimestre e nada noutro, pois no outro deixa de pagar ou passa a pagar muuuito pouco em vez de estar a pagar sempre o mesmo, independentemente de faturar ou não.

    Para um TI que apenas presta serviços a uma entidade, ou que tem uma faturação com poucas flutuações ao longo do ano, a contribuição mensal para a segurança social não deverá sofrer alterações.

    Imaginem o seguinte caso: O Zé tem um valor apurado a pagar a SS de 230€. Este valor foi apurado anualmente e terá que ser pago até novo apuramento ou até que cesse actividade. Se ficar sem faturar 3 meses seguidos, tem que ter em caixa 230€ * 3 para não ficar em incumprimento à SS.

    No novo regime, teria que o ter em caixa na mesma… mas nos meses seguintes seria compensado e não teria que pagar. (será que é assim tão mau?)

    • Joao Silva says:

      Nos 3 meses em que não fatura, paga a partir de 2019 20€/mês.
      (A partir de agora há valor minimo). Isto para quem é exclusivamente TI (ou seja, para quem não paga SS por conta de outrém simultaneamente).

  7. Técnico Meo says:

    Mestre Pedro, peço desculpa MAS TENHO DE CORRIGIR. A situação dos 4x o IAS (+-1700 EUROS), É NO CENÁRIO DAS PESSOAS QUE ESTÃO ISENTAS DE PAGAR CONTRIBUIÇÕES, TAIS COMO OS TI QUE JÁ SÃO TRABALHADORES POR CONTRA DE OUTREM A GANHAR MAIS QUE 429 EUROS MENSAIS NO CONTRATO DE TRABALHO OU PENSIONISTAS OU ISENTOS POR ESTAREM A DESCONTAR POR OUTRO REGIME. OU SEJA, A DERRAMA DESSE VALOR MÁXIMO É QUE PASSA A SER SUJEITO A CONTRIBUIÇÕES. DE OUTRA FORMA O APURAMENTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NORMAL PARA NÃO ISENTOS É FEITO TRIMESTRALMENTE, COM BASE EM 1/3 DE 70% DOS RECIBOS PASSADOS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A TAXA PASSA PARA 21,4 %. PARA EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL, MANTÉM-SE O ESCALÃO APURADO PELA CONTABILIDADE ORGANIZADA, OU SEJA, FICA IGUAL. QUEM NADA TEM DE RECIVOS PASSADOS PAGA NO MINIMO 20 EUROS. ACESSO AO DESEMPREGO, DOENÇA E PARENTALIDADE AMPLAMENTE MELHORADOS.

    • PeterSnows says:

      Correctíssimo. Obrigado pela informação.
      Acho que já li a lei toda.
      —-
      Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

      Artigo 157.º
      Isenção da obrigação de contribuir
      1 – Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:

      a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante inferior a 4 vezes o valor
      do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade prossional por conta de outrem, desde que se
      veri quem cumulativamente as seguintes condições:
      i) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que
      não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
      ii) O exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção
      social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
      iii) O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 12 vezes
      o valor do IAS.

      b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou
      estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões.

      c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de
      incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

      d) Quando, em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde, se tenha vericado a obrigação do pagamento de
      contribuições durante o ano anterior nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 163.º e enquanto se mantiverem as
      condições que determinaram a sua aplicação.

      2 – O reconhecimento da isenção, prevista no número anterior, é oficioso sempre que as condições que a determinam
      sejam do conhecimento direto da instituição de segurança social competente, dependendo da apresentação de
      Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

  8. Nuno Fernandes says:

    Eu gozo de isenção porque tenho actividade como Trabalhador Independente mas já desconto como trabalhador por conta de outrem e os valores como trabalhador independente não passam de 100 € por mês + ou menos.
    Também recebi a comunicação da SS a informar que iria perder a isenção mas penso ter condições para manter certo? terei que renovar o pedido de isenção é isso?

    • Técnico Meo says:

      O pedido de isenção renovar-se sempre todos os anos com a apresentação do formulário rc3001 para quem estiver como trabalhador conta de outrem com ordenado mensal acima de 429 euros e pensionistas, ou pessoas já a descontar para outro tipo de regime Na prática, ninguém perde isenção totalmente. Só entra à colecta da seg social se ultrapassares em cada trimestre 1716 euros como trabalhador independente . E só entra à colecta o excesso. E desse excesso só é calculado 1/3 de 70% em prestação de serviços ou 20% para quem tem vendas. Empresários em nome individual continua a pagar o escalão normal com base em contabilidade organizada. Nos restantes TI é apurado a pagar de 3 em 3 meses com base em 1/3 de 70% de prestação de serviços ou 20% das vendas. Ainda assim também podem pedir para pagar 25% acima Ou abaixo deste valor.

      • PeterSnows says:

        Tecnico Meo.

        Eles dizem 1716/mes.
        Dizem que é apurado trimestralmente. Mas referem “rendimento relevante mensal médio”.

        “Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS”

        Tenho outra pergunta:
        Quem está no período de isenção de 1 ano (Iniciou actividade em 15 Jan 2018). Quando chegar a 15 Jan 2019. Já entra este novo método de calculo onde conta a média dos últimos 3 meses ?

        • Técnico Meo says:

          Quem estava isento no 1º ano de isenção até Janeiro de 2019, os recibos anteriores só contam para a média se assim o pedires facultativamente. De outra forma ficas 3 meses com 20 euros até te apurarem o valor após 1 trimestre. Mas isto ainda não foi totalmente esclarecido a nível técnico de como fazer isto na seg social directa, e por isso em Novembro vai vir outra carta com muito mais detalhes. Mensal médio, ou a soma de 3 , no seu efeito pratico, é idêntico. ex 500+500+500=1500 /3 = 500 *3 = 1500. Ficou bonita a semântica na lei, nada mais.

          • Joao Silva says:

            Desculpe, mas só para confirmar pois leio a lei de outra forma. O Sr disse “só entra a coleta se ultrapassares em cada trimestre 1716 euros como trabalhador independente”, mas pela minha interpretação são 1716 por mês não por trimestre. Passo a explicar, o valor médio, seja relevante ou não corresponde a somar e a dividir, neste caso, 5148 (1716*3) por trimestre, que em média por mês da os 1716 (relevantes). Certo?

            Por exemplo se eu disser que a média de golos por jogo de Portugal na fase de grupos é 1,66.. pois marcou 5 em 3 jogos (5/3=1,666).

            Desculpe o incomodo, mas como já vi que está por dentro do assunto e eu ainda sou novo nestas leituras de leis e jogos de palavras agradecia o esclarecimento.
            Obrigado

  9. Daniel says:

    Tal parece-me lógico, e até acho que 4 IAS de isenção é bastante elevado.
    Se um trabalhador independente ou por conta de outrem ganhar 1000 euros paga segurança social sobre 1000 euros.
    Quem tiver um trabalho dependente de 600 euros e mais trabalhador independente de 1500 euros, total 2100, paga SS de 600 euros, o que não me parece justo.
    Além disso, a segurança social não é um imposto, teoricamente quem desconta mais vai receber mais.

    • Técnico Meo says:

      Sim, por isso a nova lei. E também impede fraudes. Muitos contratos duvidoso havia por ai, a aproveitar um contrato qualquer para pedir a isenção a 430 euros, e depois a nível de recibo verde era aos 1000, 2000, 3000 euros. Claro que pagava IVA e IRS, mas mesmo assim, a nível contributivo seria muito melhor no que toca á seg social. Agora com a nova lei, acima de aquele valor já é preciso pagar.

    • PeterSnows says:

      ” até acho que 4 IAS de isenção é bastante elevado”
      Eu também. Mas fico contente com isso.

      Existem países onde tem um tecto máximo (até para o salário normal).
      O problema é que o nosso sistema está falido. E como tal a pessoa não pode decidir se quer pagar ou não.
      O que a pessoa desconta, serve para pagar aos que estão a receber agora, e não fica guardado para essa mesma pessoa.

      No fundo as contas foram mal feitas, e o pressuposto de que existiriam sempre mais pessoas a contribuir, do que pessoas a receber, também está errado.
      É um sistema que funciona sobre pressupostos que não existem na realidade.

  10. Maria Venceslau says:

    No meu caso, estou desempregada, e a receber rendimento mínimo, 186 euros, se eu quiser posso abrir actividade, e não tendo trabalho, não vou passar recibos, mas posso pagar os tais 20 euros, isto para não estar a perder anos de descontos?? Certo??

  11. Maria Venceslau says:

    No meu caso, estou desempregada, e a receber rendimento mínimo, 186 euros, se eu quiser posso abrir actividade, e não tendo trabalho, não vou passar recibos, mas posso pagar os tais 20 euros, isto para não estar a perder anos de descontos?? Certo??

    • Técnico Meo says:

      Existem outras formas de contribuir voluntariamente sem passar pela abertura de actividade como TI ou pelo seg social voluntário. Tem de apresentar o pedido no balcão presencial e informar que quer fazer um acordo de pagamento através de prestações voluntárias para a sua aposentação. Sendo que recebe RSI, podem negar-lhe o pedido porque assim os seus rendimentos para sobreviver ainda serão menores. Em ultima instância, poderá sempre pedir a sua pensão social de velhice (regime não contributivo) quando chegar a idade.

  12. José Fernandes says:

    Hoje em dia apenas mando o saft das faturas das vendas que passo e não existe serviços, e estou isento já que tenho trabalho dependente. A partir de 2019 alem do saft tenho de mandar mais algum documento?

  13. PeterSnows says:

    Obrigado Tecnico Meo, os posts de alguem que percebe do assunto sao sempre muito bem vindos.
    Obrigado pela ajuda

  14. Técnico Meo says:

    Carlos Oliveira, pelas minhas contas +- 224 euros no seu caso. Despesas, isso são matérias de finanças, não do apuramento do que tem de pagar à seg social.

  15. Ricardo says:

    passo recibo verde todos os meses com o valor não superior a 400€. No entanto também recebi a carta do escalão. Manterei a isenção?

  16. António oliveira says:

    Olá !
    Eu tenho trabalho dependente!
    E trabalho independente a recibos verdes no montante de 800€/mês fixo!
    Quanto vou pagar para a SS do trabalho independente ?
    Obrigado

  17. Carla S says:

    Olá, boa noite.

    Passo faturas como prestadora de serviços (formação). Contudo, os rendimentos são esporádicos, só recebo alguns valores de tempos a tempos. Ex: cerca de 200€ de 4 em 4 meses, sendo que já desconto 25% de IRS no valor total. Anteriormente não estava inserida em nenhum escalão. Em 2019, do pouco que recebo ainda terei de descontar para a segurança social? Se assim for, só estarei a trabalhar para pagar imposto e líquido não terei praticamente nada.
    Alguém sabe que proteção social passo a ter com estes descontos?

    Obrigada.

  18. Fernando says:

    Desculpem a minha ignorância mas ainda não entendi muito bem como isto vai funcionar, tirando que quem trabalha por conta de outrem e a recibos tem de declarar a SS de 3 em 3 meses.
    Por exemplo, faz de contas que ganho 1000 euros por mes a recibos, ao fim de 3 meses dá mais que os 1715.6€ é isso ? ou quem ganhe mais do que os 1715.6 por mes ?
    Estou baralhado, desculpem.

  19. Paula says:

    Tenho algumas dúvidas, trabalhando por conta de outrem e recebendo 150€ e passando recibos verdes no valor de 440€ como ficaria a nível de descontos visto já ter descontado sobre os 150€. Obrigada

  20. Letícia says:

    Boa tarde,
    Estou numa situaçao ambígua e pouco comum….sou prestadora de serviços, é a minha unica atividade e estou coletada desde fevereiro de 2018 e isenta até ao mesmo mês de 2019… no entanto por pressão do meu patrão que não paga a “horas certas” e por comodismo , nunca passei nenhum recibo…. agora, neste ultimo trimestre do ano, ele quer que passe recibos com o acumulado do que recebi desde fevereiro 2018para justificar as contas dele …. sendo isenta até fevereiro de 2019 , se passar agora 1 recibo ou 3, até ao fim do ano, com o valor do ano todo, vou ter de pagar a contribuição da media trimestral em 2019? …… é que ainda são 8000 e tal contando com o trabalho até ao fim do ano … se tiver que pagar tendo em conta a media do trimestre, vou pagar para trabalhar quase

  21. Rui says:

    Há algo que ainda não estou a entender. Eu claramente não ultrapasso os 4 IAS nos recibos verdes que passo, e já desconto para a Segurança Social no meu emprego por conta de outrem em full-time. Sei que não vou ter que andar a pagar pelos recibos verdes, mas não sei se por isso vou ter ou não que andar a preencher a tal declaração trimestral-

    • Técnico Meo says:

      A declaração tem dupla funcionalidade, serve para dizer quanto tem de pagar mas também de inventar por 3 meses que não tem de pagar até próximo trimestre

  22. Técnico Meo says:

    “… Isentar..”

  23. Isabel Carvalho says:

    Boa tarde,
    lamento a minha ignorância mas…. O meu recibo verde mensal base é de 1.465€. O que considero rendimento relevante para a Segurança Social? Quanto irei pagar? Obrigada
    Isabel Carvalho

  24. Ivone says:

    Olá será que me podem ajudar, o valor a declarar na segurança social directa é o bruto das faturas? Ou é o valor sem IVA? Obrigada

  25. Leandra says:

    Fui abrir uma actividade nas Finanças o primeiro ano estou incento estando incento no primeiro ano vai aparecer algum desconto na segurança social

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