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PSP e GNR dizem que app id.gov.pt não substitui Carta de Condução

                                    
                                

Este artigo tem mais de um ano


Autor: Pedro Pinto


  1. pirata das cavernas says:

    algo nao está certo.. entao ha uma lei com o artigo.. a dizer que a pp é legal e que permite que apenas se use o CC da app sem apresentar o fisico.. e a GNR diz que nao ? entao em que ficamos ?
    isso é normal sairem as leis e so depois é que sai os meios tecnologicos para esse fim

    • PAULO SILVA says:

      A lei do código civil diz que temos que ter os documentos físicos para apresentar, dai que não basta criar uma app para substituir, e necessário corrigir a lei para a gnr e psp aceitarem!
      coisas feitas a pressa.

    • Joao Ptt says:

      Em lado algum da Lei n.º 37/2014 ( https://data.dre.pt/eli/lei/37/2014/06/26/p/dre/pt/html ) que a dita Lei n.º 71/2018 (Orçamento do Estado para 2019) ARTº 331 (ARTIGO 4º-A) ( https://data.dre.pt/eli/lei/71/2018/12/31/p/dre/pt/html ) veio alterar, é dito em qualquer parte que a aplicação da A.M.A. I.P. tem valor equivalente para fins de identificação perante as entidades públicas e privadas e que por isso tem de ser aceite.

      A menos que tenham simplesmente citado a lei errada, a reportagem da Conta Poupança da SIC enganou-se, assim como está enganada a A.M.A. I.P. se basear-se nessa lei n.º 37/2014 porque nada lá indica nesse sentido de poder ser utilizado em substituição dos documentos físicos.

      A A.M.A. I.P. pode disponibilizar os documentos e as aplicações, mas não faz leis, só as pode cumprir e quanto muito aconselhar mudanças ao legislador.

      O que é exibido na aplicação de quem verifica os dados não são os dados todos do cidadão mas apenas o nome, número do cartão e fotografia aparentemente, e portanto fica sempre a dúvida se os restantes dados estarão correctos. E isto é importante porque poderão necessitar de outros dados que constam no cartão de cidadão, em especial se isto for mesmo para substituir (futuramente) o cartão de cidadão físico (ainda que apenas no sentido de complemento ao documento físico), perante instituições do estado como privados… no mínimo deverão ter opções para exibir mais dados que possam ser legitimamente solicitados por elementos do estado ou privados na aplicação daquele que verifica os dados, para assim não existirem dúvidas quanto à legitimidade dos dados.

      Uma das coisas que a reportagem diz é que a pessoa pode partilhar um documento PDF com os seus dados que tem valor equivalente ao de um certificado obtido online… mas aquilo é assinado pela A.M.A. I.P. (ou outra instituição legalmente habilitada a tal?) para quem recebe conseguir validar que não é um documento adulterado? É que um PDF apenas assinado pela própria pessoa pode ser perfeitamente adulterado e a única coisa que se pode ter a certeza é do nome, número de identificação e data de nascimento constantes no certificado da assinatura digital, tudo o resto pode ser falsificado.

      • Joao says:

        Tambem deves ler mal, ora aqui vai:

        Presunção de autoria
        1 — Os atos praticados por um cidadão ou agente económico nos sítios na Internet da Administração Pública
        presumem -se ser da sua autoria, dispensando -se a sua
        assinatura, sempre que sejam utilizados meios de autenticação segura para o efeito.
        2 — Para efeitos do número anterior, consideram -se
        meios de autenticação segura:
        a) O uso de nome de utilizador e palavra -chave;
        b) O uso de certificado digital, designadamente o constante do cartão de cidadão;
        c) A utilização da CMD.
        3 — A presunção referida no n.º 1 é ilidível nos termos
        gerais de direito.

        PS> CMD e chave movel digital como acronimo. Aautentificacao e feito exclusivamente por esse metodo.

        • Joao says:

          Continua…

          Artigo 1 referido no comentario anterior:

          A presente lei cria a “Chave Móvel Digital” (CMD)
          como meio alternativo e voluntário de autenticação dos
          cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração
          Pública.

          cumps

        • Joao says:

          Em suma, fazem a lei, fazem o programa, todos mamam e depois colocal a alinea 3 do artigo 4. ILIDIVEL
          PT sendo Tuga

          • Rui Mendes says:

            Estás a falar em relação a actos na internet, o que não é o caso! Estamos a falar de apresentar os documentos físicos e originais a autoridades e esses não são substituíveis!

          • Joao says:

            Rui Mendes, o que não percebeste?

  2. xtremis says:

    Só podia ser em Portugal… 1 passo à frente, mas depois 2 atrás…

    • Paulo L says:

      Tas mal com o país, muda-te.
      Ouvi dizer que Inglaterra está na moda, vais agora antes de eles saírem da Europa e ficas lá depois.
      Passas sempre a dar só dois passos para a frente … em direção ao abismo, mas ainda assim na mesma direção

      • Joao says:

        Este é funcionario publico kkkkkk

      • Louro says:

        Em Inglaterra, tanto como no resto do UK, nao és obrigado a andar com documentos atrás de ti… mesmo que andes a conduzir, incluindo nao tens de andar com documentos do carro.

        Em caso de a policia mandar parar, pela matricula do carro já sabem quem é que pode ou nao conduzir o carro, basta dares o teu nome e morada e voilá.

        Andar com documentos atrás é de terceiro mundo, sem dúvida.

  3. pirata das cavernas says:

    PS: de relembrar que a noticia da DECO era de fevereiro altura em que saiu a APP e nessa altura sim.. a app nao substituia o cartao fisico

    • Paulo L says:

      E agora sim?
      Qual foi a lei que saio depois de fevereiro que mudou o paradigma?
      Partilha aí a lei, porque estamos todos a discutir uma lei de 31 de dezembro e se calhar estamos a errados.

  4. Pedro says:

    K vergonha…….tipo de um governo desgovernado em que as entidades não cominicam entre elas e uns querem fazer o protagonismo anunciando algo que não esta correcto

  5. jgago says:

    Se a lei que está escrita diz que o que é válido é o cartão físico. Será necessário atualizar essa lei a dizer que os cartões digitais passam tb a ter validade. As autoridades (PSP, GNR, etc) só estão a cumprir com o que está escrito. A culpa é de quem faz as implementações e não percebe que existem leis a cumprir.

  6. Redin says:

    É óbvio que não pode substituir. Nem sei porque se levanta esta questão.

    • pirata das cavernas says:

      porque nao pode ? se a lei o permite ?
      Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro – Artigo 331.º – «Artigo 4.º-A

      é precio é fazer as coisas antes e sso depois de tudo “testado” meter em pratica..

      • int3 says:

        Em nada nessa Lei refere que o cartão de cidadão físico tem a mesma legalidade que a chave móvel!

        Artigo 4.º-A 
        Acesso a dados pessoais 
        1 – Os cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, podem ter acesso aos dados constantes dos seus documentos de identificação ou emitidos por entidades públicas, através de aplicação móvel disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. 
        2 – Os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podem, através de autenticação segura, obter dados constantes das bases de dados de organismos da Administração Pública a disponibilizar no autenticação.gov. 
        3 – A disponibilização ou acesso dos dados pessoais nos termos dos números anteriores por entidades públicas constitui um direito do titular para permitir o exercício do direito de portabilidade previsto no artigo 20.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.»

    • Pedro says:

      É óbvio que sim enquanto esta lei estiver em vigor ( Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro – Artigo 331.º), ou a gnr já faz leis?

      • Pedro says:

        E psp etc e tal

      • Arlindo says:

        Mas vá ler o que diz e para onde remete esse artigo. Remete para uma alteração a um Decreto-Lei de 2014 e nada diz sobre passar a ser possível um cidadão se identificar sem cartão físico. O Decreto-Lei aliás é sobre identificação em plataformas eletrónicas.

        • Ze pedro says:

          3 – A disponibilização ou acesso dos dados pessoais nos termos dos números anteriores por entidades públicas constitui um direito do titular para permitir o exercício do direito de portabilidade previsto no artigo 20.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.»
          No entanto existe um grave problema que é cassação de documento prevista na lei! Algo que a lei precisa de ser aperfeiçoada.

    • Redin says:

      As leis para serem feitas e colocadas na prática têm de obedecer aos condicionalismos que implicam as forças de segurança para praticar. No texto mostra claramente esse problema.

      • Filipe F. says:

        E diz-me uma coisa, quando tens um comprovativo em papel impresso, da carta de condução ou CC (exemplo quando perdeste a carta ou o CC e andas com um papelito), isso já tem valor porque? Quando na aplicação feita pelo governo tens literalmente tudo, um QRCode, a assinatura, a foto, todos os dados etc.
        A minha duvida é: As autoridades pedem o cartão para certificar que alguem tem um cartão de identificação apenas, ou pedem o cartão para verificar a legalidade da pessoa e a identificar? Porque se é so para ver se tem um cartão e nada mais, então devemos apresentar. Se é para identificar a pessoa então na App tens rigorosamente tudo o que precisas para validar se a pessoa existe, tem registo válido etc porque o que deve interessar à autoridade é verem o Nº de CC ou carta condução e depois no sistema deles que vejam se ha cadastro, se pode conduzir etc. Ou achas que é a olhar para a carta de condução fisica que a GNR sabe se podes conduzir? claro que não. Eles dali querem saber apenas que a carta é tua pela foto, e pegam no numero e vao ao sistema ver se devias ter carta apreendida, se ainda tens ‘pontos’ que te permitam conduzir, etc etc. Portanto como te disse, eles so querem saber o teu numero de carta ou o numero de cidadão e é no sistema informático deles que vão validar tudo o que tiverem a validar sobre ti. Por isso é que ser um cartão, ou uma folha A4 temporária é indiferente tal como a APP do governo deveria ser indiferente desde que tenha foto, e os números o resto fazem eles.

    • Raul says:

      Se não pode substituir, fizeram a App para quê?
      Gastar o dinheiro do contribuinte ou para encher os Smartphones. É que se não servir para substituir a App não serve para nada. Já tinha lido esta notícia no Facebook do Contas Poupança. Também enviei um e-mail à AMA a pedir esclarecimentos. Estou à esperada da resposta ao e-mail, se é que me vão responder.

  7. Pedro says:

    No facebook da GNR parece que já removeram o post. Pelo menos antes aparecia.

  8. Pedro says:

    A gnr não faz leis, era o que faltava, a função é fazer cumprir a lei. Se não tem meios tem de resolver isso a nível interno. Eu por exemplo tenho só utilizo a app.

    • Pedro says:

      E psp etc e tal

    • Rebelo says:

      Agência para a Modernização Administrativa respondeu à sua crítica a:

      id.gov.pt
      id.gov.pt
      Agência para a Modernização Administrativa
      “A aplicação id.gov.pt disponibiliza uma imagem autêntica e certificada de um documento, sendo válida enquanto meio de identificação. É suportada pelo artigo 4º-A da Lei nº 37/2014.”

      • Joao says:

        No ultimo ponto dessa lei, tem mensao que o sistema e ilidivel, ou seja, pode ser refutado. Basta um policia trombudo que exija os documentos fisicos que tem de ser apresentado. No entanto o ilidivel tambem serve para o condutor, exigindo a identificacao do policia e apresentar um pedido formal do fundamento do policia para obrigar a apresentacao dos cartoes fisicos. Como morcao cobre morcao, inventa-se uma historia.

    • Pedro says:

      Sonhos este exemplo vai perceber um exemplo do pk não ser válida.estes senhores esqueceram-se que o estado obriga a apreender os documentos quando não paga um auto de contra ordenação ? Então você apresenta a app é autuado por qualquer motivo vai ficar o seu smartphone apreendido por não pagamento do auto de contra-ordenação? Apenas um exemplo prático de muitos que podem surgir

  9. A. Martins says:

    Já não percebo nada!! Se a GNR e a PSP apagaram as publicações, fica no ar a sensação de que também podem não ter “estudado bem a lição”!! Mas como alguém dizia, e bem, se numa operação com as forças policiais, está previsto a “cassação” da carta de condução, como poderiam fazer isso, se a pessoa não a tinha fisicamente consigo?!! De qualquer forma não deve ser difícil, implementar a mesma medida através de software!! Porque básicamente, só neste caso vejo algum possível conflito!! No resto a APP poderia ser perfeitamente legítima, desde que houvesse vontade de todas as partes intervenientes!! Não pode é deixar dúvidas entre o legislador, as diversas autoridades, e o cidadão comum!!

  10. Jorge Gomes says:

    O grande problema é que metade das autoridades nao sabem as leis, ainda sao analfabetos, as autoridades somente querem o final de cada mês para receberem o salario, eu tenho 2 cartas de conduçao, uma nacional e outra estrangeira, num posto de policia em terras tugas, metade das autoridades diziam que era permitido a outra metade dizia o contrario, e pela lei so posso ter 1 carta de conduçao, agora vejam a competência das nossas autoridades, quem podera informar melhor sera o ministerio que rege as autoridades.

    • Will says:

      O típico sem noção, que só fala mal sem saber , que só crítica sem votar.
      Certamente foi a um terrinha e como a sua questão não é comum não lhe souberam dar uma resposta no momento faz parte, existem leis decretos de lei , neps ,ops , diretivas etc mas o senhor exige que os homens saibam isto de cor… Jornalismo barato com leitores baratos

  11. Jorge Gomes says:

    Até ha uma logica, lhe dou um exemplo, introduzi a minha carta de conduçao no telemovel, é visivel e me diz que esta caducada, mas a carta fisica ainda tem validade até 2023, e se a carta estiver apreendida, sera que ela deixa de aparecer no telefone, ou continua a ser visivel, essa é a questao que vos ponho.

    • Tiago says:

      Deixa de aparecer ou pelo menos aparecerá com essa informação, uma vez que o mecanismo da app faz com que esta comunique com os servidores do estado a cada vez que é aberta, portanto até se torna mais fiável do q o cartão físico q smp pode ser adulterado!

    • NunoR says:

      Se o sistema lhe diz que a carta está caducada… é porque está! Lembre-se que as idades de renovação de carta foram alteradas, e portanto é perfeitamente possível que a data que está impressa já não esteja válida! Informe-se porque carta caducada é igaul a andar sem carta! E ao fim de 5 anos do prazo, já não há renovação: tem de fazer os exames todos de novo!!!

  12. Alcino says:

    Isso é o que se chama leis da treta… A que a politiquece e a jornalária já nos habituaram. Será que alguém se lembrou de alterar o Código da Estrada? No que diz respeito ao veículo e ao seu condutor? A Constituição diz que o cidadão é livre de exercer qualquer actividade na via pública…Mas veja-se quantas licenças camarárias e quantas posturas municipais tem cada câmara

  13. Insider says:

    Tantos comentários e ninguém foi ler o Código da ESTRADA, compreende o que são fontes do direito e hierarquia legislativa.

    INCLUINDO OS INCOMPETENTES DA AMA.

    • Kafka says:

      O quê? O que está para aí a dizer? Não misture as coisas, não sabe e não tem sentido o que escreveu.

      • Jorjão says:

        Claro que tem sentido!!! O código da estrada é a lei que obriga a trazer os documentos originais.
        Até pode ser que daqui a uns anos substitua os originais mas por agora vale zerinho. Por exemplo como saber se está apreendida se a AMA não é a entidade com responsabilidades nessa matéria?? Só este simples aspeto deita por terra os argumentos a favor da APP.

        • Joao says:

          CÓDIGO DA ESTRADA, não é a constituição da républica.

          • Paulo L says:

            A constituição não obriga a ter documento valido de condução, isso esta no código da estrada.

            Eu não tive tempo … nem paciencia para pesquisar e ler o que foi publicado em DR sobre os documentos, mas não estou seguro que obriguem a ter o documento fisico assim explicitamente, normalmente, os legisladores usam palavras como “documento valido” e outras formas de escrita, para poder ter em conta passaporte, cartas e cartões estrangeiros, etc … e se este for o caso, basta uma modificação e acrescentar a app como forma valida de autenticação. (que o artigo de 31 de Dezembro não o faz)

  14. Ana Mota says:

    Acho que o antagonismo não deve existir, a reportagem diz que a app pode ser usada em substituição do CC e da C. Condução em caso de esquecimento, não diz que esta foi feita para extinguir a utilização dos cartões físicos.

    As autoridades logicamente que terão que se coordenar com a AMA no sentido de serem algo flexível quando isto se verificar, no limite validando temporariamente a info mas exigindo posteriormente os docs físicos sobre risco de incorrer em coima caso não o façam.

  15. Samuel says:

    Cada vez mais acho que este país é a república das bananas. Se a incompetência paga-se imposto Portugal seria mais rico que os EUA e que a China.

    • Raul says:

      Isto é como a cena dos passes sociais. Começaram a construir a casa pelo telhado. Primeiro deviam ter investido nos transportes e depois baixavam o preço dos passes, mas como precisavam de votos à pressa, fizeram o contrário e o português irá sempre lembrar-se que a Geringonça baixou o preço dos passes (e eu a pagar, pois nem utilizo os transportes públicos), e não se importam de andar nos transportes como aquelas sardinhas que estão numa lata! Estamos em Portugal, faz-se tudo ao contrário.

      • Maria says:

        Tretas.
        Se tivessem investido em transportes o Estado e os privados, e depois não tivessem passageiros suficientes, era mau investimento etc etc
        Normalmente é a oferta que se adequa aquando a procura e não o contrário.
        Doeu, não doeu? Essa foi a primeira injeção. Os professores foi a segunda seringada. Não há duas sem três…

  16. Carlos Palma says:

    Tentei descarregar a carta de condução mas já não esta disponível já o cartão de cidadão funciona e descarrega sem problemas

  17. Will says:

    Meus amigos é simples, numa operação stop onde seja detectado uma infração da responsabilidade do condutor, se o mesmo não tiver possibilidade de proceder ao pagamento da coima é executado uma garantia de cumprimento, ou seja é retirada provisoriamente a carta de condução ( substituída no momento por uma guia de substituição).
    Como é que as autoridades poderiam efetuar as garantias de cumprimento se o documento não está no local…não sejam ridículos nem comecem a criticar o que não há para criticar… Cartão de cidadão poderá e será aceite , agora carta de condução não nem hoje nem nunca a não ser que no futuro se cancele a carta através de uma app.

    • Paulo J. says:

      Aqui está a resposta mais inteligente até agora. E de alguém que sabe.
      A carta nunca poderá ser, pelo menos por enquanto, substituída por uma digital.
      Tem que ser sempre exibida no local da fiscalização precisamente por causa do artigo 173° do código da estrada.
      Façam o favor de lerem mais o código da estrada por favor.

      • Joao says:

        Dois inteligentes, o que interessa isso, um cidadão pode muito bem ter duas cartas de condução, vasta para isso ter dado uma como perdida/roubada ou estraviada e pedir a segunda via. Assim se alguma vez for apreendida fica com outra. No me digam que se vos tirassem a carta deixavam de ir trabalhar e etc… nao estendo mais esse assunto.
        Em relação ao digital, será uma realidade, ou agora ou daqui a uns meses, será sim possivel. Abram essas ideias, o futuro é digital.

        • Paulo J. says:

          deve pensar que o imt te passa uma segunda via de uma carta apreendida.

          Isto ainda não é Africa, embora para ti pareça.

          Se tiveres a carta apreendida ou caçada isso aparece no teu cadastro no site do IMT. >
          Por isso não venhas com invenções.

          • Paulo L says:

            Se realmente queres ter 2 cartas físicas, basta ir à polícia e dizer que a perdeste, com o papel que te dão, vais ao IMT e pedes a segunda via ( ou vais ao balcão perdi a carteira na loja do cidadão).
            Claro que tens de o fazer antes que te apreendam a carta.
            PS: o que boa verdade não te serve de nada porque a polícia confirma os dados e se estiver apreendida, eles apanham no momento, mas sempre podes usar a carta em outros lugares 🙂 ou conduzir fora de Portugal

          • Paulo J. says:

            sim, claro, dessa forma é evidente que ficas com duas cartas.

            Mas nem toda a gente se dá ao trabalho de fazer isso

    • Paulo L says:

      Will,
      Mesmo sendo digital, a carta pode ser apreendida, alias sendo digital é mais simples e seguro, evitando esquemas de ter duas cartas como o Joao escreveu.

      O problema da GNR e PSP, é que eles existem para cumprir a lei, e neste momento a lei obriga a ter documento fisico.
      O artigo do qual se fala aqui, está claro que a app é para consulta de dados, mas não está de todo claro (muito pelo contrario) de que serve como meio de autenticação, a GNR e PSP estão a cumprir a lei, a menos que saia uma portaria do Ministro que tutela estes órgãos e que defina que eles devem aceitar a app como forma de autenticação ou a lei mude, eles não a vão aceitar.

      Mas uma vez claro, a app é na realidade mais segura do que o documento fisico, porque evita fraudes e documentos falsos (se vires em detalhe como a app funciona, vais entender o porquê)

      O bom de toda esta polemica, é que se alcançou mais nestes últimos dias do que desde de Janeiro/fevereiro que a app saiu.
      Talvez muito em pouco se possa sair de casa so com o telemóvel e sem documentos.

    • Sergio says:

      Então mas isso é fácil, basta a app estar em coordenação com o sistema das autoridades, e aparecer o estado “caducado” ” apreendida provisoriamente” “apreendida”.

      Se existe Tec que pode ajudar as pessoas, como este caso especifico, porque não usar? Eu só vejo um impedimento, que é quando não há dinheiro ou estrutura para aplicar tecnologia.. que é o caso dos pontos na carta, já tenho 4 multas graves e até agora suspensão nem ve-la.. tento aceder ao site da ASNR é o que é.. O que lhes interessa é pingar o dinheiro na hora e pouca importa se sou um condutor mal comportado, quando vierem me tirar os pontos já prescreveram todas as multas

    • Silvino Mateus Moço says:

      Findo a validade da Guia a Carta fica apreendida, ( não é mais que um cartão de plástico) se voltar a ser inspecionado o Agente sabe que a carta está apreendida seja a física, ou a APP

  18. Heeello says:

    Nas últimas eleições questionei a mesa de voto sobre se poderia utilizar a app como substituto do cartão de cidadão e nenhuma das pessoas da mesa me soube dizer se substituía ou não. Eu tinha o meu cc e apresentei-o, mas se não tivesse, julgo que não poderia exercer o direito de voto, infelizmente.

  19. Maria says:

    Só vale realmente se integrar o CC, a carta de condução, o documento único da viatura, o selo do carro (no mínimo) 🙂 🙂

  20. Zé Duarte says:

    O drama do peso de 2 cartões no bolso.

  21. Jorge says:

    Uma fotocopia seja ela do que for é aceite desde que ela esteja autenticada pelas autoridades, quanto o aceitarem a carta de conduçao deve de ser proibido, e se a carta estiver apreendida, ele vai continuar a ter a carta no telemóvel.

    • Paulo J. says:

      Não é nada.
      Documentos certificados não substituem os documentos do condutor, pelo código da estrada.

      Se se tiver que ficar com um documento apreendido, não se aceitam cópias, mas sim o original.

      Isso assim era a república das bananas.

    • Emanuel46 says:

      Quando acede à app, ela descarrega os dados relativos àquele instante, i.e. actualizados.
      Se a carta tiver sido apreendida, essa informação é exibida, sem qlqr dúvida.
      Esta é a grande vantagem da app!

      • Paulo J. says:

        e quanto ao artº 173º do CE, como fazes?

        • asd says:

          Qual prevalece?

          • Paulo J. says:

            prevalece o Código da Estrada.
            Uma APP não revoga o CE.
            portanto o artº 173 tem de ser cumprido. E por isso, temos de ter a carta connosco

          • asd says:

            Não estamos a comparar apps, a pergunta é o que prevalece da subreposição de artigos do código da estrada e das leis da constituição da républica ?

          • Paulo J. says:

            quais leis da constituição da república?
            desde quando é que a constituição é beliscada nesta situação?

          • Paulo L says:

            Paulo J , seria possível transcrever na íntegra o artigo 173?

          • Paulo J. says:

            1 – Quando a notificação for efetuada no ato
            da verificação da contraordenação, o infrator deve,
            de imediato ou no prazo máximo de 48 horas,
            prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima
            prevista para a contraordenação imputada.
            2 – Quando o infrator for notificado da
            contraordenação por via postal e não pretender
            efetuar o pagamento voluntário imediato da
            coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após
            a respetiva notificação, prestar depósito de
            valor igual ao mínimo da coima prevista para a
            contraordenação praticada.
            – Os depósitos referidos nos n.os 1 e 2 destinam-
            se a garantir o pagamento da coima em
            que o infrator possa vir a ser condenado, sendo
            devolvido se não houver lugar a condenação.
            4 – Se não for prestado depósito nos
            termos dos n.os 1 e 2, devem ser apreendidos
            provisoriamente os seguintes documentos:
            aa) O título de condução, se a sanção respeitar
            ao condutor;
            bb) O título de identificação do veículo e o título
            de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao
            titular do documento de identificação do veículo;
            cc) Todos os documentos referidos nas alíneas
            anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e
            este for, simultaneamente, titular do documento
            de identificação do veículo.
            5 – No caso previsto no número anterior
            devem ser emitidas guias de substituição dos
            documentos apreendidos, com validade pelo
            tempo julgado necessário e renováveis até à
            conclusão do processo, devendo os mesmos ser
            devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado
            pagamento nos termos do artigo anterior ou
            depósito nos termos dos n.os 1 e 2.
            6 – No caso de ser prestado depósito e não ser
            apresentada defesa dentro do prazo estipulado
            para o efeito, o depósito efetuado converte-se
            automaticamente em pagamento, com os efeitos
            previstos no n.º 4 do artigo anterior.

          • Paulo J. says:

            portanto, o nº 4 a) e c) são bastante claros. Tem obrigatoriamente que se reter a carta de condução se não houver pagamento voluntário no ato da fiscalização.

            Peço desculpa pelo erro nas alíneas… só reparei que as letras no texto que colei, estavam repetidas, após ter colado o texto.

          • Paulo L says:

            Paulo J, Obrigado por dar um contexto á discussão.

            De acordo com o artigo, estou inclinado a concordar consigo, contudo não a 100%
            Eu acho que o importante é a definição do titulo digital como valido, tornando assim os documentos físicos como simples auxiliares informativos.
            Atualmente vemos, de uma forma errada, o documento de cidadão como um certificado, na realidade, é meramente uma forma de identificação (autenticada) mas a validade está na informação que se registra nos servidores (base de dados) do registro civil.
            Por exemplo a minha filha de 11 meses, nasceu em Espanha, obrigatoriamente tem nacionalidade espanhola (pela mãe), no entanto fizemos o registro da miúda também em Portugal (e com outro nome), a miúda, neste momento é oficialmente portuguesa, tem um numero de identificação, mas optei por não fazer o cartão do cidadão na altura.
            Por não ter o cartão, não significa que não exista ou esteja ilegal ou que não possa usar o seu nome português, ela ja tem um numero de identificação tornando-a assim uma cidadã portuguesa (com muito orgulho da mãe e do pai)
            Vivemos numa época digital e o nosso governo tem feito um esforço bem grande para acompanhar essa mudança. Nem sempre adaptando todas a leis e muitas vezes usando as ambiguidades nos termos para facilitar implementação.

            Por exemplo no proprio “código da estrada”, existem conflitos.
            O artigo 173º entra em conflito com os pontos b, c e d do artigo 125.º (Outros títulos)
            Também o artigo 121.º-A (Atribuição de pontos) é incompatível com o mesmos pontos do artigo 125.º

            Assim, mesmo concordando em parte com a sua visão extremista do artigo 173º, ele tem excepções para o qual não pode ser executado visto que ao abrigo de tratados internacionais (mais que um, mas nomeadamente o europeu), documentos estrangeiros não podem ser retidos com excepção de passaporte e apenas quando autenticado por ordem de um juiz.

            No final, e como o “asd” tentou de apontar de uma forma errada, o que prevalece é a hierarquia das leis, neste caso o código da estrada é um diploma validado em decreto de lei e a sua vigencia vem muito a baixo na hierarquia legal, sendo que um despacho do MAI teria vigencia ou um Decreto regulamentar emitido pelo poder executivo para clarificar o que se vem discutindo. Ambos estes resolveriam esta indefinição e sem prejuízo do Artigo 173 do CE uma vez que o objectivo da palavra “apreendidos” pode ser executada de uma forma digital directamente na base de dados do IMT.

          • Paulo J. says:

            concordo com tudo o que disse.

            Efetivamente, a palavra “apreendido/a” é meramente administrativa/informativa, já que o sistema atual permite difundir informaticamente os documentos retidos/apreendidos para todos os órgãos de policia criminal terem conhecimento.

            O hábito é reter fisicamente, pelo 173º, para “obrigar” o infrator a reaver a sua carta depois de fazer prova do pagamento.
            Ora, isso seria possível, adequando essa app com as ferramentas corretas para o fazer.
            Já acontece com os veículos, que são apreendidos, mas ao cuidado do proprietário/condutor (como fiel depositário). Isto é, o veículo é apreendido de forma administrativa, e não fisicamente. Para isso, o livrete ou o certificado de matrícula tem de ficar retido no IMT, até o veículo ser “desaprendido”.
            Com uma app deste tipo, a carta pode ser apreendida temporariamente pelo 173º , ficando na posse do condutor, mas não haveria lugar a guia de substituição. Ou seja, desta forma, o condutor com carta apreendida, mesmo que seja para pagamento de uma coima, nunca poderia conduzir.

            Na forma convencional, como é apreendida fisicamente, a lógica é substituir a carta por uma guia, com validade de 6 meses, obrigando o infrator a reaver a sua carta mediante o pagamento da coima.
            Se o infrator, no caso da sua opinião, ficar com a carta apreendida na app, não há lógica em passar guia de substituição em papel. Ora, não havendo guia, e a carta estando apreendida, o infrator não pode conduzir enquanto não pagar a coima. Ou então é multado por falta do documento.
            Havendo guia eletrónica, para substituir o papel (também é possível) vai levar a que a app seja muito, mas mesmo muito revista e corrigida. Até lá, não vai ser possível cumprir o 173º com ela.
            Tenho pena, mas se eu tiver um caso destes à minha frente, a app conforme está, não vai resolver nada a favor do infrator, muito pelo contrário.

  22. LP says:

    Um à parte… Assim já não se paga pela renovação né??? visto não ser obrigatório usar…

    uuuuuuuuuuu que medo de andar com os documentos, até parece que não andam com eles todos os dias.
    Eu ando com uma carteira…
    Não me faz confusão e até é pequena que só leva 10 cartões, faz um peso enorme e por vezes perco-me quando procuro um cartão específico.

    • Paulo L says:

      Eu já não ando com carteira.
      Hoje fui jantar e ao cinema com o meu filho, nem telemóvel levei.
      (Arrisquei multa por falta de documentos) mas o único que levei foi mesmo o Apple Watch, os bilhetes de cinema estavam no watch, tal como os cartões de crédito.
      Andar com carteiras é para mim, coisa do passado.

  23. Jorge says:

    Fazia sentido andar com a carta no telemóvel, se a carta fosse digital, mas ainda não o é, como estão a pensar fazer os finlandeses, para se ver ca carta no telemóvel não é preciso ter internet, e se estiver apreendida, e se não tiver pontos, nada disso é mostrado, seria bom se mostra-se isso tudo, mas teria a aplicaçao de estar sempre online, mas não o esta.

  24. PauloT says:

    Alguem se esqueceu de referir, que … e quando todas as leis permitirem apenas ter uma aplicação para substituir os documentos, que apenas e valido para portugal, e fora do aeroporto. E terem pago a internet do telemóvel a tempo e horas. Lol

  25. Paulo J. says:

    Essa aplicação só serve para casos de identificação, pois todos os dados do CC estão lá, e para certificar que ESTÁ HABILITADO.
    Unicamente para isso… identificação e certificação de habilitação.

    Não serve em caso de se fazer cumprir o 173º do CE.

    Se em caso de não pagamento de uma transgressão no local da fiscalização o condutor não se fizer acompanhar da carta de condução, leva com mais 30€ no mínimo por não ter o documento para ser apreendido pelo 173º do CE.
    É passado um aviso para apresentação do documento na polícia à sua escolha, para este ficar junto do processo.
    Depois, se não apresentar são 60 €.

  26. Paulo J. says:

    ou seja, esta aplicação não revoga o CE.

  27. Nuno José Almeida says:

    Entretanto quer a PSP quer a GNR retiraram os esclarecimentos porque aposto que agora nem elas sabem se afinal é legal ou não.

    • Paulo J. says:

      mas eu posso responder, porque sou “bófia”.
      Esta aplicação é legal até um certo ponto, como referi em cima.
      Serve apenas para confirmar a identificação e confirmar que estamos habilitados para conduzir.

      Não serve para questões de cumprimentos dos artº 173º, 161º e outros que preveem a apreensão da carta de condução.
      E a apreensão, tem necessariamente (pelo menos por agora), ser de forma física.
      Portanto, não trazer a carta, pode levar a mais encargos para o condutor… ou seja, mais multas.

      Outra coisa que também se esquecem de referir, é que os agentes não são obrigados a possuírem smartphones por contra própria. E não há equipamento cedido pelas forças policiais para lerem os QR codes da aplicação

      • Paulo J. says:

        portanto, recapitulando: se não quiseres teres chatices, o melhor é andar sempre com a carta e CC contigo.

        Caso te esqueças desses documentos em casa, então sim, se não houver multas pelo meio a pagar no local, a aplicação serve para desenrascar, apenas para identificação e certificar que estás habilitado a conduzir.

  28. Jorge says:

    Srs. quando damos uma carta de condução perdida ou furtada, e vamos pedir uma 2ª via, a carta original deixa de ser valida para não haver 2 pessoas a conduzir com a mesma carta, as autoridades por vezes elas não são burras de todo, é como a carta internacional ela so é valida com a carta a qual ela esta associada, agora quanto a aplicação ela apenas serve para se consultar os dados, a cmd é valida sim para certos lugares de identificação, não para todos.

    • Sergio says:

      Serve para outras coisas, ás vezes é preciso ser creativo.. quando tens pessoas mortas à 10 anos a pagarem ainda serviços, que na teoria ja deviam ter sido bloqueados por falta de pagamento, já tudo é possivel.

  29. Raul says:

    Actualização no FB do Contas Poupança!!

    Quero apenas atualizar que continuo à espera de informações oficiais por parte de todas as autoridades (PSP, GNR e nova resposta da AMA). Pediram-me para esperar mais algum tempo. Até agora ninguém desmentiu oficialmente a informação que foi dada na reportagem do Contas-poupança (que cita a AMA). Até pode vir a acontecer, não sei.

    Sublinho que, (não sabendo a razão), os posts no Facebook em algumas páginas de algumas autoridades sobre o tema foram retirados. Pelo menos já não os vejo lá. Isso não impede que venha aqui atualizar toda a informação que seja dada pelas autoridades nos próximos dias. Só devemos deixar as autoridades fazerem o seu trabalho em nosso prol.

    Como já disse várias vezes, até que a AMA altere a sua posição – não tenho indicações nesse sentido – mantenho tudo o que disse na reportagem. E todos os esclarecimentos que a PSP e a GNR derem serão muito importantes. NINGUÉM está a colocar em causa a competência, seriedade e profissionalismo das forças de segurança. Se colocarem dúvidas à utilização da nova app, todos nós deveremos levar isso em consideração. E suponho que será revisto o que precisar ser revisto. E se for preciso atualizar ou até voltar atrás em alguma lei para benefício e segurança dos cidadãos, que seja. Ficarei contente por ter contribuíudo para isso, apesar de lamentar sempre que haja informações que criam confusão em vez de esclarecimento. Nunca é a nossa intenção enquanto jornalistas. Mas quando acontece, resolve-se. Neste caso, o esclarecimento neste momento não depende de mim. Darei notícias.

  30. José Neves says:

    boas,
    não percebo o porquê de tanta tinta acerca deste assunto
    qd soube há tempo da app fui ver o q fazia e como p a poder instalar
    no entanto, ao ler acerca das funcionalidades da mesma, desisti logo da ideia
    como pode ser lido nas característica da app:
    “Aplicação da Administração Pública que lhe permite guardar e consultar os seus cartões (Ex: cartão de cidadão, carta de condução, cartão ADSE) em qualquer momento e em qualquer lugar recorrendo à sua Chave Móvel Digital.”
    tá tudo dito 😉

  31. Tunes says:

    Isto é mesmo a Portuga tudo é um problema, Cuidado com os cartões de MB podem estar a levantar dinheiro que não é vosso!!!!

  32. Lino Ferreira says:

    Acredito que no futuro seja possível e viável a utilização da App.
    Atualmente é impossível. A App têm a capacidade de bloquear o acesso a cartas de condução caducadas, apreendidas por decisão judicial, por decisão administrativa. Como se dá cumprimento ao artigo 173.º do Código da Estrada, por falta de pagamento das coimas no ato da verificação da infração? Apreende-se por seis meses o smartphone? E o que se faz ao artigo 85.º do Código da Estrada?
    A AMA, arrojada, destemida, em busca de protagonismo colocou “a carroça à frente dos bois”.
    A tutela (MAI) defende que por enquanto ainda não há garantia inequívoca da plena autenticidade e validade dos documentos, nem uma norma legal vinculativa de imposição legal ao domínio da legislação rodoviária, e que deve-se manter o procedimento de solicitar os documentos físicos aos condutores.
    Por isso, as forças de segurança estão a elaborar autos de contraordenação.

  33. Luís J.C. Peneirol says:

    Portugal no seu melhor.

  34. p.rodrigues says:

    Enfim está resolvido… um velho adágio: “colocaram a carroça à frente dos bois”!

    Com as alterações ao CE, que entram hoje em vigor, passa a ser possível apresentar às entidades fiscalizadoras os documentos de identificação através da aplicação id.gov.pt.

    Mas é melhor continuar a ter os mesmos em formato físico pois, o adágio também aqui se aplica, as autoridades podem não ter forma de os consultar e lá se terá que posteriormente se deslocar a uma esquadra para os apresentar ou para serem, então, consultados no dispositivo.

  35. ANTERO QUEIROZ CAPELO says:

    Os elementos constantes na aplicação id.gov.pt relativos à minha carta de condução, concretamente na referência ao estado da carta não estão correctos. A que entidade devo recorrer para corrigir o erro?

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