Pornografia de menores: Homem detido em Portugal por fortes indícios
A pornografia de menores constituiu um crime em Portugal e, nos últimos tempos, têm sido vários os casos registados. Recentemente, a Polícia Judiciária (PJ), localizou, identificou e deteve um homem de 43 anos, fortemente indiciado pela prática de crimes de pornografia de menores.
Pornografia de menores: Homem tinha milhares de ficheiros...
A Polícia Judiciária, através do Departamento de Investigação Criminal de Leiria, procedeu à detenção, em flagrante delito, de um indivíduo de sexo masculino por fortes indícios pelo crime de pornografia de menores.
A detenção foi o culminar de investigação que decorria há cerca de um ano, tendo resultado da busca domiciliária efetuada, a localização e apreensão, em dispositivos informáticos, computadores, discos externos e telemóvel, de milhares de ficheiros multimédia (imagens e vídeos), retratando atos sexuais e poses sexualizadas, envolvendo crianças menores de 12 anos.
As diligências periciais preliminares, em ambiente digital, permitiram a extração de conteúdos que confirmaram o crime imputado, sendo de imediato detido em flagrante delito, impondo-se prosseguir com as perícias, para cabal conhecimento da dimensão da atividade ilícita do suspeito.
O que diz a lei em Portugal?
Em Portugal faz parte de um crime de pornografia de menores:
1 - Quem:
- a) Utilizar menor em espetáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;
- b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
- c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
- d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;
É punido com pena de prisão de um a cinco anos.
- 2 - Quem praticar os atos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
- 3 - Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
- 4 - Quem praticar os atos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.
- 5 - Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos.
- 6 - Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior, assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é punido com pena de prisão até 3 anos.
- 7 - Quem praticar os atos descritos nos n.ºs 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
- 8 - Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.
- 9 - A tentativa é punível.
Mais outro. Este com 43 anos já devia era estar preso. A estes era queimá-los vivos.
Não tenho dúvida de que este indivíduo, dada a oportunidade, fizesse pelas suas próprias mãos aquilo que propõe. Tivesse nascido 100 anos mais cedo e era certo.
Low frequency.