Portugal: PJ detém autor de crimes de pornografia de menores
A internet serve hoje de espaço para levar a cabo o mais diverso tipo de crimes. Os vários serviços de comunicação permitem o fácil contacto com eventuais vítimas e nem sempre é fácil seguir os criminosos, tendo em conta a quantidade de ferramentas de ocultação da localização disponíveis na própria internet.
De acordo com informações recentes, a Polícia Judiciária, através da Diretoria do Centro, identificou e deteve um homem pela presumível prática de vários crimes de pornografia de menores.
Segundo o comunicado emitido pela PJ, o suspeito utilizou a Internet para conhecer a vítima. Trata-se de uma menor, com 12 anos de idade, que o suspeito tentou seduzir e aliciar para que se expusesse sexualmente, através de webcam e do envio de fotografias.
No decurso da investigação, foram apreendidos, na posse do suspeito, diversos ficheiros contendo filmes e fotografias da vítima, de cariz pornográfico.
O detido, com 36 anos de idade, foi presente a primeiro interrogatório judicial, tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coação de apresentações periódicas junto das autoridades e prestação de uma caução pecuniária.
Em, Portugal, é considerado crimes de pornografia de menores quem:
- 1.a) Utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;
- 1.b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
- 2.c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
- 3.d) Adquirir ou detiver materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder; é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
- 2 - Quem praticar os actos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
- 3 - Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
- 4 - Quem praticar os actos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.
- 5 - Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos.
- 6 - Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou qualquer outro meio, sendo maior, assistir ou facilitar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores de 16 anos de idade é punido com pena de prisão até 3 anos.
- 7 - Quem praticar os atos descritos nos nº 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
- 8 - A tentativa é punível.
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Este artigo tem mais de um ano
Ele que nao deixe cair o sabonete 🙂
Esse tipo de comportamento é imperdoável …
Por estas e por outras é que não concordo com darem telemóveis e computadores a menores. Se não vão andar a monitorizar bem o que eles fazem nesses dispositivos, mais vale não os comprarem…