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Novas regras aplicadas às compras efectuadas na UE

Apesar de vivermos numa “União Europeia” onde não existem fronteiras, onde somos todos cidadãos da UE, que nos confere o direito de estudar, viajar, trabalhar, residir, receber cuidados médicos, ser voluntário ou simplesmente fazer compras ou passar férias em todo o espaço europeu, a verdade é que ainda existem muitas diferenças entre as regras aplicadas entre os Estados-Membros.

Contudo, em alguns sectores assiste-se a um esforço no sentido da convergência entre os países e um dos recentes casos é relativo aos direitos dos consumidores, nomeadamente no que os afecta às compras feitas noutros países da UE, incluindo as compras online.

As novas regras que salvaguardam os direitos dos consumidores foram publicadas esta semana em Diário da República e conferem algumas alterações que abrangem particularmente os consumidores que compram online, às quais daremos destaque, e que são comuns a todos os Estados-Membros.

Em primeiro lugar, os bens adquiridos em qualquer país da União Europeia poderão ser devolvidos no prazo de 14 dias, com direito ao reembolso integral do valor pago. Em Portugal, esta era já uma regra aplicada há muitos anos, contudo, no resto da UE a média para a resolução destas situações era de apenas 7 dias.

A cobrança de taxas adicionais sobre pagamentos efectuados através de cartões de crédito passa a ser proibida, de acordo com as regras vindas de Bruxelas.

Em relação aos serviços, as regras também se alteram quanto ao cancelamento do mesmo. A partir de agora, os serviços cancelados serão cobrados no montante proporcional ao que está inscrito no contrato. Além do mais, as empresas prestadoras de serviços só poderão cobrar pagamentos adicionais ao seu cancelamento se houver uma “comunicação clara e compreensível ao consumidor sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais” (nº2 do art. 9º-A da Lei n.º 47/2014 de 28 de Julho).

De entre as várias alterações, é ainda de notar a exigência de mais informação e transparência quanto aos contratos efectuados fora do estabelecimento comercial, que são feitos cada vez mais. “O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto” (nº1 do art. 8º da Lei n.º 47/2014 de 28 de Julho).

As características dos bens/serviços, o preço total contratado, incluindo todas as taxas e pagamentos extra bem como a forma de cálculo e o período de vigência do contrato são apenas algumas das exigências pré-contratuais que a empresa é obrigada a ceder ao cliente.

Através destas novas regras da Directiva Europeia sobre os Direitos dos Consumidores, em vigor desde o dia 13 de Junho, as regras relativas a compras feitas em países da União Europeia, de bem ou serviços, passam a ser iguais para qualquer consumidor.

Via: Expresso

Fonte: Lei n.º 47/2014 de 28 de Julho

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