Contas bancárias: tudo o que deve fazer quando morre o titular
Quando morre o titular de uma conta bancária há uma série de procedimentos burocráticos que é preciso seguir. Saiba todos os passos a dar para ficarem garantidos os direitos sucessórios devidos a todos os herdeiros.
O falecimento de um ente querido é sempre um momento de grande tristeza e dor. Contudo, além das questões emocionais, surgem diversas questões práticas que precisam de ser resolvidas, incluindo a gestão das contas bancárias do falecido.
Em Portugal, há procedimentos específicos a seguir para garantir que as contas bancárias são tratadas corretamente após a morte do titular.
É verdade que as circunstâncias são difíceis, e a burocracia muita. Aceder ao património de alguém já falecido passa, desde logo, pela existência da habilitação de herdeiros. Mas há muitos outros passos a dar.
1. Comunicação do falecimento ao banco
O primeiro passo após o falecimento do titular de uma conta bancária é comunicar o ocorrido ao banco onde o falecido tinha as suas contas. Esta comunicação deve ser feita o mais rapidamente possível para evitar movimentações indevidas e garantir que a situação financeira do falecido é gerida corretamente.
Para tal, os familiares, ou representantes legais do falecido, devem apresentar ao banco a certidão de óbito, que é emitida pela conservatória do registo civil.
Ao receber a certidão de óbito, o banco procederá ao bloqueio imediato das contas bancárias. Este bloqueio é uma medida preventiva para proteger os interesses dos herdeiros, impedindo que qualquer valor seja movimentado até que a situação sucessória esteja clarificada.
Será ainda exigida a Certidão da Escritura de Habilitação de Herdeiros, que deve ser feita até três meses após o falecimento e pode ser solicitada pelo chamado cabeça de casal. Encontra aqui toda a informação de como proceder e custas deste documento.
Poderá também ser exigida a certidão emitida pelo serviço de Finanças relativa ao Imposto de Selo sobre transmissões. (ver ponto 5).
2. Identificação das contas bancárias e ativos
Após o bloqueio, é importante identificar todas as contas bancárias e ativos financeiros que estavam em nome do falecido.
Este processo pode envolver a consulta de diferentes instituições financeiras onde o titular mantinha contas. As contas podem incluir contas à ordem, contas de poupança, depósitos a prazo, carteiras de investimento, entre outros ativos financeiros.
Os herdeiros têm o direito de solicitar ao banco um extrato detalhado das contas e ativos existentes. Este documento é fundamental para a gestão do processo de partilha de bens e para garantir que todos os ativos são devidamente contabilizados.
3. Verificação de contas conjuntas
É comum que o falecido tenha tido contas bancárias conjuntas com outra pessoa, geralmente o cônjuge. Nestes casos, é importante saber que o falecimento de um dos titulares não implica automaticamente o bloqueio total da conta. Se a conta for solidária (conta com movimentação independente), o outro titular poderá continuar a movimentar a conta. Contudo, uma parte dos saldos pode eventualmente ser bloqueada até que a partilha dos bens seja efetuada.
Se a conta for conjunta, mas não solidária (movimentação conjunta apenas com a assinatura de ambos os titulares), a conta ficará completamente bloqueada até que se conclua o processo de partilha de bens.
4. Inventário e partilha de bens
Uma vez identificadas todas as contas e ativos, o passo seguinte é o inventário e a partilha de bens. Este processo envolve a divisão do património do falecido pelos herdeiros legais, de acordo com as regras da sucessão legítima ou testamento, caso este exista.
O inventário pode ser feito de forma extrajudicial, através de um notário, ou judicialmente, caso haja disputas entre os herdeiros ou outras complicações. Durante o inventário, todas as contas bancárias e ativos financeiros do falecido são avaliados e incluídos no processo de partilha.
É importante notar que os saldos das contas bancárias bloqueadas só serão libertados após a conclusão do processo de inventário e partilha. O banco só procederá à transferência dos valores para os herdeiros ou para uma conta específica designada no âmbito da partilha após receber a respetiva ordem judicial ou notarial.
5. Pagamento de impostos
Outro aspeto a considerar é o pagamento de impostos sobre as heranças, nomeadamente o Imposto do Selo. Em Portugal, os herdeiros diretos (cônjuge, descendentes e ascendentes) estão isentos de pagar Imposto do Selo sobre heranças. No entanto, outros herdeiros, como irmãos ou sobrinhos, poderão ter de pagar uma taxa de 10% sobre o valor recebido.
O banco é responsável por reter o montante necessário para o pagamento do Imposto do Selo antes de liberar os valores para os herdeiros, caso a lei assim o exija.
6. Levantamento dos saldos bancários
Após a conclusão do inventário e a liquidação de quaisquer impostos devidos, os herdeiros podem proceder ao levantamento dos saldos bancários. Para tal, devem apresentar ao banco a documentação que comprove a partilha dos bens, como a escritura de partilha ou a sentença judicial.
Os herdeiros podem optar por transferir os valores para as suas contas pessoais ou levantar os montantes em numerário. Em alguns casos, pode ser mais vantajoso para os herdeiros manter os valores em conta para evitar eventuais comissões de levantamento ou transferência.
7. Encerramento das contas bancárias
Finalmente, após o levantamento dos saldos, os herdeiros ou representantes legais devem proceder ao encerramento das contas bancárias do falecido. Este é um passo importante para evitar a cobrança de comissões de manutenção de conta e outros encargos que possam surgir.
O encerramento das contas deve ser solicitado por escrito ao banco, e os herdeiros devem garantir que todas as obrigações financeiras, como débitos diretos ou empréstimos associados às contas, estão devidamente regularizadas antes de proceder ao encerramento.
8. Prescrição a favor do Estado
Se, durante um prazo de 15 anos, os titulares de uma conta de depósito não tiverem movimentado a conta, ou manifestado por qualquer modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre os valores depositados, consideram-se abandonados a favor do Estado os valores depositados (Decreto-Lei n.º 187/70)
Assim, é importante que os herdeiros conheçam os seus direitos e os passos a seguir para evitar complicações. Em caso de dúvidas, é aconselhável procurar apoio legal ou a ajuda de um notário para assegurar que todo o processo é conduzido de forma correta e conforme a lei.
Uma das coisas que se deve fazer é enviar um pedido ao banco de portugal para identificação das contas (tem informação relevante e documentos no site do BdP). O BdP envia uma informação a todos os bancos que são obrigados a identificar as contas. Assim podem aparecer contas das quais não se tem conhecimento.
Outro, é analisar extratos e documentos e também declarações de IRS para verificar fundos e aplicações “não bancárias” junto dos bancos. Os bancos só são obrigados a declarar produtos bancários e “esquecem-se” de comunicar aos herdeiros quando há seguros, fundos, aplicações, etc.. que não sejam produtos bancários.
E depois, muita paciência pois os bancos enrolam, enrolam, enrolam… Até parece que o fazem de propósito.
Muita atenção!
Era o que mais faltava.. Quando morre um ente querido/familiar, primeiro retira-se o dinheiro TODO das contas, e só depois se informa o banco e o estado. Assim, evita-se apropriação de bens alheios por parte Estado.
Sempre assim fiz e sempre irei fazer. Tal como ser residente no estrangeiro e o Estado pensar que vou declarar em Portugal a minha reforma. Não vai acontecer 😉
Sigam para mais dicas em como não deixar que o Estado vos roube.
Quando o meu pai faleceu, informei logo o banco, bens declarados nas finanças e o único custo que tive foi o documento Habilitação de herdeiros, documento necessário para passar contas bancarias e outros bens para o nome do(s) herdeiro(s). Não houve nenhum apropriação de bens.
Só há lugar a apropriação de bens quando há dívidas ou quando não existe descendência ou ascendência e precisa de cativar 10% de imposto de selo
Em Portugal o imposto sucessório acabou. Pode haver imposto do selo sobre os bens herdados (à taxa de 10%, variável conforme o tipo de bem), mas: “Estão isentos de Imposto do Selo o cônjuge ou unido de facto (desde 2009), os descendentes e os ascendentes. São os chamados herdeiros legitimatários. Apesar de não terem de pagar imposto sobre a herança, estes familiares têm de declarar os bens recebidos às Finanças.”
No caso de herdeiros legitimatários, o que dizes é desnecessário