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Aceder ao e-mail ou vigiar o facebook dos funcionários é proibido

                                    
                                

Este artigo tem mais de um ano


Autor: Pedro Pinto


  1. int3 says:

    Não é novidade. Nem ter software de monitorização no pc podem ter.

  2. Marc says:

    Off-topic:
    http://goo.gl/g3XURW (ver o mapa em modo normal)

  3. Rui C says:

    Acho mal.

    Visto que existe ai muito funcionário a cuspir no prato onde come.
    Assim é uma forma de limpar a casa!

    • Glink says:

      Como patrão não dês motivo para falarem mal…. simples

      Mas como em PT não se sabe ser Líder ou Patrão decente, dá em comentários… Enfim…

  4. Luisa Gomes says:

    Muito bom! Mas e os gestores de redes informáticas? E já agora, onde é que isso está escrito na lei? Estou a perguntar isso, porque existem montes de empresas com patrões, directores e superiores que estão simplesmente a borrifar-se para essas notícias. Querem apenas que o seu empregado renda, custe o que custar, nem que para isso tornem o empregado num escravo.

    É bom informar as pessoas, mas com todos os pormenores, para que elas saibam proteger-se. Vamos a uma análise ao artigo:
    « As empresas estão proibidas de vigiarem as redes sociais. » Ok, tudo bem, desde que o funcionário não use a rede wifi da empresa onde está a trabalhar, pois o gestor da rede informática (ou na sua ausência, o patrão poderá pedir a um “amiguinho” técnico de informática) que gera o tráfego que se consome na sua rede wireless.

    Outra… «Há uma obrigação de lealdade.» Esta frase, dita por Júlio Gomes, faz-me simplesmente rir. Desde quando é que existe essa lealdade nas empresas, principalmente em Portugal? Não há nada que se possa fazer, nas empresas para proteger os trabalhadores, enquanto Portugal (o Governo) não alinhar em defender as pessoas e não os patronatos das empresas, criando assim legislação defendendo os trabalhadores.

    Eu não entendo! Não há nenhum site que indique onde isso está na legislação de Portugal, ou pelo menos, na legislação europeia.

    Enfim, vê-se o profissionalismo dos jornalistas neste país. Não informam nada!

    • int3 says:

      CNPD. Está no código do trabalho é só procurares.
      Assim como não podem vigiar o trabalhador com cameras.

    • jone says:

      Lei 7 de 2009

      Artigo 128.º
      Deveres do trabalhador
      1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador
      deve:
      a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos,
      os companheiros de trabalho e as pessoas que se
      relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
      Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2009 953
      b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
      c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
      d) Participar de modo diligente em acções de formação
      profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
      e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes
      a execução ou disciplina do trabalho, bem como
      a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias
      aos seus direitos ou garantias;
      f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não
      negociando por conta própria ou alheia em concorrência
      com ele, nem divulgando informações referentes à sua
      organização, métodos de produção ou negócios;
      g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados
      com o trabalho que lhe forem confiados pelo
      empregador;
      h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria
      da produtividade da empresa;
      i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no
      trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes
      dos trabalhadores eleitos para esse fim;
      j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no
      trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação
      colectiva de trabalho.
      2 — O dever de obediência respeita tanto a ordens ou
      instruções do empregador como de superior hierárquico
      do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe
      forem atribuídos.

      Se existe lealdade nas empresas, é uma questão. Que existe esse dever, está no código de trabalho (alinea f) do ponto 1). É verdade que muitos patrões se borrifam para a legislação, mas isso também acontece com os empregados.
      Antes de rir dos outros convém saber do que se fala.

  5. IoSilver says:

    Falar é giro na prática não se vai verificar, pelo menos em PT. Na empresa onde trabalho só falta contar o nº de vezes que o rato vai para a esquerda, ou não ….

  6. João says:

    Isso é que era bom. Aqui na minha empresa quem manda ainda sou eu, e quem pagou os pcs também fui eu, portanto faço o que quero.

  7. Pedro says:

    Como bem diz o Juiz Júlio Gomes “deve haver limites”. Que há empregadores que abusam e funcionários que abusam, ninguém pode desmentir. Ter que eliminar um endereço de e-mail profissional de um ex-funcionário, não tem lógica. Não poder vigiar o que se passa dentro de uma empresa, não tem lógica. Certas medidas, tanto protegem o funcionário como a empresa, e deve haver um equilíbrio entre ambas, ou pode dar-se o caso de se vulgarizar a espionagem industrial, sem consequências.

    • jone says:

      Tem que eliminar o endereço de email porque se o trabalhador já não tem acesso ao email, não tem lógica que continue a receber mensagens. Manter o endereço pode indicar que o patrão quer espiar o ex-trabalhador. Ora se é ilegal espiar um trabalhador, ainda mais o é a um ex-trabalhador.

  8. Alpha says:

    Mas o PC e o email não é propriedade da empresa? O uso do email e do PC da empresa não é para trabalho? Então porque não se pode vigiar se a propriedade do mesmo não é do utilizador? Se quer usar para uso pessoal e privado, usa o seu email privado. Há algo a esconder do que usa no email de trabalho? Quem não deve não teme.
    O que é colocado no facebook é Público, se as pessoas postam, fazem-no por sua conta e risco.

    • Filipe Vinha says:

      Achas que o mail é propriedade da empresa??? mas de quem é o nome que o email esta associado? de quem é a assinatura de email que vai geralmente nesses email…
      As empresas podem criar um mail com qualquer nome, é verdade, mas nao associam o mail a um colaborador, mas quando o mail é associado a um coloborador, esse não é, nem deve ser propriedade da empresa, simplesmente, é um email profissional.

    • jone says:

      O email tem um domínio propriedade da empresa. A caixa de correio é da empresa. o servidor é da empresa (ou pago por). O conteúdo da caixa de correio é do trabalhador.
      A caixa de correio foi atribuída ao trabalhador para uso laboral, mas o seu conteudo continua a ser privado. Violar este princípio é crime!

    • HB says:

      Por esse prisma a Google, a Microsoft ou qualquer outro fornecedor de serviços de email poderá ver o conteúdo da tua caixa de email porque eles é que são donos da mesma… Enfim…

  9. Bruno says:

    Fácil, bloquei-se o acesso a determinados sites, por exemplo redes sociais e já ninguem é espiado – funcionario, nem comete transgressões-entidade empregadora.

  10. Ruben says:

    As empresas podem ter algum tipo de monotorização de logs ou quantas vezes acedeu ao Facebook por exemplo? Algumas Firewalls implementadas nas empresas tem essa informação definida.

  11. zombie says:

    Acho piada a esse juiz, mais um, da escola da actual presisente da Ass. Republica, que tb de la veio. Dp quem tem meios, recorre para os tribunais europeus da uniao e ganham as causas. Quem nao tem fica a berrar ! Sem duvida, que o colaborador para alem dos seus direitos, tera tambem os seus deveres. Entao e a empresa ??? Nao os tera tambem ? Ele so fala no sentido, empregado-empresa e o contrario ??? Sim pq, se um colaborador nao deve denegrir ou caluniar a sua empresa e aqui ele tb nao fala nas excepçoes ( p ex denunciar praticas enganadoras, cabotinas, mentirosas, lesivas, perigosas, ate ilegais, o caso BES ou situaçoes em hospitais e afins sao um exemplo), a empresa tambem nao o deveria fazer em relaçao ao colaborador , quaisquer situaçoes tb deveriam ter tratamento interno exclusivo e isso muitas vezes nao acontece. Tb caluniam e vilependiam ate com muito escarnio, publicamente, mm com representantes de outras empresas e nunca acontece nada.
    La diz o aforismo “Quem quer ser respeitado e tratado com deferencia, que o faça primeiro”. Bom senso e equilibrio, mais um vez é o segredo.

    • jone says:

      Denunciar práticas enganadoras, abusos, lesivas, etc, desde se possa comprovar, não é denegrir a imagem da empresa.
      Na empresa da minha mulher já não pagam ordenados há 6 meses. O chefe ainda veio dizer que os trabalhadores não podiam falar disso fora da empresa porque era uma questão interna. Era o que faltava não poder falar a verdade e, já agora, não poder denunciar a situação à ACT. O Salazar já morreu (embora tenham ficado algumas aves raras com saudades).

      • zombie says:

        Acho que nao percebeste o que disse ! Pois, era exactamente a situaçoes do genero e afins, que me refiro. Qdo se fala em legislaçao do trabalho, lealdade, zelo, diligencia, urbanidade, respeito, educaçao, normalmente é sempre do lado do colaborador, sp como obrigaçao exclusiva deste.Mas a empresa, tb tem as mesmasm obrigaçoes e por norma faz-se de conta que nao.
        Um exemplo, um colaborador, deve dirigir.se aos superipres hierarquicos, com respeito, deferencia e de uma forma correta e educada ( nada a opor ) e entao esse mm sup.hier. ??? Nao tem a mm obrigaçao ??? Pq raio podem insultar, gritar, levantar a voz, serem absolutamente ululantes, mal educados, insultuosos ate, como infelizmente se ve mto p ai e qdo é ao contrario, se move imediatamente um processo disciplinar ao colaborador, mm que este possa agir simplesmnete em defesa da sua honra pessoal e mm profissional . Ja testemunhei senhoras a ficarem a chorar compulsivamente depois de serem invectivadas de uma forma aviltante, em plena loja de distribuiçao, pelo gerente de loja, ao ponto de nao aguentar mais e intervir. Começou a tentar insultar-me tb, levou logo dois tabefe e so nao levou uma valente sova, pq se acobardou ( com senhoras era mais facil). Foi a correr chamar a segurança. Para chamarem a policia. E eu respondi que ainda bem, pq eu tb ia apresentar queixa do que vi. E tinha varias testemunhas. Perdeu logo a vontade. E mm assim so nao chamei a policia e escrevi no livro de reclamaçoes, pq as ditas duas senhoras, me pediram insistemente, pq tinham medo de dp serem despedidas pq estavam a contarto. Isto é a realidade chantagista do dia a dia que sp tentam escamotear.

        • jone says:

          Não Podem!
          Isso está no artigo anterior que postei acima:

          Artigo 127.º
          Deveres do empregador
          1 — O empregador deve, nomeadamente:
          a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e
          probidade;
          b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa
          e adequada ao trabalho;
          c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto
          de vista físico e moral;
          d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade
          do trabalhador, nomeadamente proporcionando-
          -lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua
          qualificação;
          e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que
          exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia
          profissional a exija;
          f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas
          dos trabalhadores;
          g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em
          conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador,
          devendo indemnizá -lo dos prejuízos resultantes de acidentes
          de trabalho;
          h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no
          trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento
          de regulamentação colectiva de trabalho;
          i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação
          adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
          j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo
          dos trabalhadores com indicação de nome, datas de
          nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria,
          promoções, retribuições, datas de início e termo das férias
          e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição
          de dias de férias.
          2 — Na organização da actividade, o empregador deve
          observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa,
          com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono
          ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências
          em matéria de segurança e saúde, designadamente
          no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
          3 — O empregador deve proporcionar ao trabalhador
          condições de trabalho que favoreçam a conciliação da
          actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
          4 — O empregador deve comunicar ao serviço com
          competência inspectiva do ministério responsável pela
          área laboral, antes do início da actividade da empresa,
          a denominação, sector de actividade ou objecto social,
          endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da
          publicação oficial do respectivo pacto social, estatuto ou
          acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos
          gerentes ou administradores, o número de trabalhadores
          ao serviço e a apólice de seguro de acidentes de trabalho.
          5 — A alteração dos elementos referidos no número
          anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
          6 — Constitui contra -ordenação leve a violação do disposto
          na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 4 ou 5.

          Como podes ver, tudo está previsto na Lei. Problema está nos patrões que, a esse nível, muitas vezes não cumprem a Lei e acham que os trabalhadores lhes devem mais respeito do que ele a eles. É uma questão de cultura também. O problema é que, mesmo que os trabalhadores apresentem queixa, têm de fazer prova. Isso não é fácil porque dificilmente arranjas uma testemunha que ponha o pescoço no cepo em tua defesa, especialmente se for colega de trabalho.
          Na situação que falaste tu estavas de fora e não terias problemas em servir de testemunha, mas elas podiam ir arranjando novo emprego, mesmo que estivessem no quadro. É muito fácil arranjar forma mandar um empregado embora.

  12. Tiago says:

    Ora, o Bruno é que tem razão…
    Quem não bloqueia o acesso não pode espiar, se há acesso é porque o patronato deixa asufruir.
    Querem fazer o que bem entendem, muito bem, bloqueieem os acessos.

  13. Fernando says:

    Mas que lei ridícula, essa dos funcionários das empresas “vigiarem” constantemente os seus funcionários a acederem aos e-mails e às redes sociais…
    Só falta mesmo bloquearem as redes sociais e todos os servidores de hospedagem de e-mails (Gmail, Outlook, SAPO, etc.) nas redes Wi-Fi. E depois novos documentos só por fax ou Correio Azul (e isto se tiverem, claro).

  14. censo says:

    Isto é a consequência de haver não só muito chefe e pouco líder, com também muitos empregados e poucos trabalhadores. Consciência laboral, bom senso e ética, alguém sabe o que isso é? Infelizmente poucos.

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