Aceder ao e-mail ou vigiar o facebook dos funcionários é proibido
As questões relativas à privacidade na Internet têm vindo a ganhar cada vez mais importância no contexto de trabalho. Por um lado os funcionários fazem uso da infraestrutura da empresa, para acesso à rede, mas estas vêm-se em muito casos obrigadas a limitar (não a vigiar) o acesso a determinados conteúdos.
De acordo com a recomendação do Conselho da Europa,os trabalhadores portugueses podem agora invocar um conjunto de regras para se defenderem em tribunal.
As empresas estão proibidas de vigiarem as redes sociais, como o Facebook ou Twitter, e acederem aos emails dos seus funcionários. Segundo revela o Diário de Noticias, o acesso aos emails dos trabalhadores pela entidade empregadora é expressamente proibido e sempre que um trabalhador cesse o vínculo laboral, a morada electrónica deve ser imediatamente extinta pela empresa, que só poderá aceder a emails ainda por ler com autorização e presença do visado.
As entidades empregadoras estão também, a partir de agora, proibidas de questionar o trabalhador pelo conteúdo de mensagens publicadas nas redes sociais e não podem colocar câmaras de vigilância no local de trabalho com o objectivo de vigiar os colaboradores, escreve o DN.
Numa entrevista à Renascença, Júlio Gomes, juiz do Supremo Tribunal de Justiça e especialista em Direito do Trabalho, considera que a recomendação faz sentido, mas deve haver limites. “Uma proibição absoluta de um trabalhador ser despedido seja qual for o conteúdo das afirmações que faça no Facebook parece-me insólita”, começa por dizer o magistrado, lembrando que “uma coisa é garantir que o trabalhador, como cidadão, converse a sua liberdade de expressão”, mas um contrato implica que o empregador deve respeitar, mas também ser respeitado.
Há uma obrigação de lealdade, portanto, o trabalhador deve abster-se de comentários que sabe que serão prejudicais à imagem da empresa e pior, condutas que sejam caluniosas e difamatórias em relação ao seu empregador”, justifica Júlio Gomes.
Este artigo tem mais de um ano
Não é novidade. Nem ter software de monitorização no pc podem ter.
Não?! DLP all the way..
O unico país da europa que tem algumas restrições é a Alemanha (workscouncil)..
Off-topic:
http://goo.gl/g3XURW (ver o mapa em modo normal)
WTF??? Mas o que raio é isso? LOL
Acho mal.
Visto que existe ai muito funcionário a cuspir no prato onde come.
Assim é uma forma de limpar a casa!
Como patrão não dês motivo para falarem mal…. simples
Mas como em PT não se sabe ser Líder ou Patrão decente, dá em comentários… Enfim…
Muito bom! Mas e os gestores de redes informáticas? E já agora, onde é que isso está escrito na lei? Estou a perguntar isso, porque existem montes de empresas com patrões, directores e superiores que estão simplesmente a borrifar-se para essas notícias. Querem apenas que o seu empregado renda, custe o que custar, nem que para isso tornem o empregado num escravo.
É bom informar as pessoas, mas com todos os pormenores, para que elas saibam proteger-se. Vamos a uma análise ao artigo:
« As empresas estão proibidas de vigiarem as redes sociais. » Ok, tudo bem, desde que o funcionário não use a rede wifi da empresa onde está a trabalhar, pois o gestor da rede informática (ou na sua ausência, o patrão poderá pedir a um “amiguinho” técnico de informática) que gera o tráfego que se consome na sua rede wireless.
Outra… «Há uma obrigação de lealdade.» Esta frase, dita por Júlio Gomes, faz-me simplesmente rir. Desde quando é que existe essa lealdade nas empresas, principalmente em Portugal? Não há nada que se possa fazer, nas empresas para proteger os trabalhadores, enquanto Portugal (o Governo) não alinhar em defender as pessoas e não os patronatos das empresas, criando assim legislação defendendo os trabalhadores.
Eu não entendo! Não há nenhum site que indique onde isso está na legislação de Portugal, ou pelo menos, na legislação europeia.
Enfim, vê-se o profissionalismo dos jornalistas neste país. Não informam nada!
CNPD. Está no código do trabalho é só procurares.
Assim como não podem vigiar o trabalhador com cameras.
Lei 7 de 2009
Artigo 128.º
Deveres do trabalhador
1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador
deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos,
os companheiros de trabalho e as pessoas que se
relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2009 953
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação
profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes
a execução ou disciplina do trabalho, bem como
a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias
aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não
negociando por conta própria ou alheia em concorrência
com ele, nem divulgando informações referentes à sua
organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados
com o trabalho que lhe forem confiados pelo
empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria
da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no
trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes
dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no
trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho.
2 — O dever de obediência respeita tanto a ordens ou
instruções do empregador como de superior hierárquico
do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe
forem atribuídos.
Se existe lealdade nas empresas, é uma questão. Que existe esse dever, está no código de trabalho (alinea f) do ponto 1). É verdade que muitos patrões se borrifam para a legislação, mas isso também acontece com os empregados.
Antes de rir dos outros convém saber do que se fala.
Falar é giro na prática não se vai verificar, pelo menos em PT. Na empresa onde trabalho só falta contar o nº de vezes que o rato vai para a esquerda, ou não ….
Isso é que era bom. Aqui na minha empresa quem manda ainda sou eu, e quem pagou os pcs também fui eu, portanto faço o que quero.
“faço o que quero” A tua liberdade acaba quando começa a do outro. não te iludas se te apanhares alguém que sabe e vai chover caro para o teu lado.
Ou não.
Ou vai que já vi . está no código do trabalho e foi alterado pela comissão nacional de proteção dos dados.
Para quando está agendada a falência da empresa?
Com essa atitude deves ter muita gente produtiva…
Como bem diz o Juiz Júlio Gomes “deve haver limites”. Que há empregadores que abusam e funcionários que abusam, ninguém pode desmentir. Ter que eliminar um endereço de e-mail profissional de um ex-funcionário, não tem lógica. Não poder vigiar o que se passa dentro de uma empresa, não tem lógica. Certas medidas, tanto protegem o funcionário como a empresa, e deve haver um equilíbrio entre ambas, ou pode dar-se o caso de se vulgarizar a espionagem industrial, sem consequências.
Tem que eliminar o endereço de email porque se o trabalhador já não tem acesso ao email, não tem lógica que continue a receber mensagens. Manter o endereço pode indicar que o patrão quer espiar o ex-trabalhador. Ora se é ilegal espiar um trabalhador, ainda mais o é a um ex-trabalhador.
Mas o PC e o email não é propriedade da empresa? O uso do email e do PC da empresa não é para trabalho? Então porque não se pode vigiar se a propriedade do mesmo não é do utilizador? Se quer usar para uso pessoal e privado, usa o seu email privado. Há algo a esconder do que usa no email de trabalho? Quem não deve não teme.
O que é colocado no facebook é Público, se as pessoas postam, fazem-no por sua conta e risco.
Achas que o mail é propriedade da empresa??? mas de quem é o nome que o email esta associado? de quem é a assinatura de email que vai geralmente nesses email…
As empresas podem criar um mail com qualquer nome, é verdade, mas nao associam o mail a um colaborador, mas quando o mail é associado a um coloborador, esse não é, nem deve ser propriedade da empresa, simplesmente, é um email profissional.
O email tem um domínio propriedade da empresa. A caixa de correio é da empresa. o servidor é da empresa (ou pago por). O conteúdo da caixa de correio é do trabalhador.
A caixa de correio foi atribuída ao trabalhador para uso laboral, mas o seu conteudo continua a ser privado. Violar este princípio é crime!
Por esse prisma a Google, a Microsoft ou qualquer outro fornecedor de serviços de email poderá ver o conteúdo da tua caixa de email porque eles é que são donos da mesma… Enfim…
Simples: criem emails por sector e não com o nome do funcionário. O email é do sector e não do funcionário.
Fácil, bloquei-se o acesso a determinados sites, por exemplo redes sociais e já ninguem é espiado – funcionario, nem comete transgressões-entidade empregadora.
As empresas podem ter algum tipo de monotorização de logs ou quantas vezes acedeu ao Facebook por exemplo? Algumas Firewalls implementadas nas empresas tem essa informação definida.
Acho piada a esse juiz, mais um, da escola da actual presisente da Ass. Republica, que tb de la veio. Dp quem tem meios, recorre para os tribunais europeus da uniao e ganham as causas. Quem nao tem fica a berrar ! Sem duvida, que o colaborador para alem dos seus direitos, tera tambem os seus deveres. Entao e a empresa ??? Nao os tera tambem ? Ele so fala no sentido, empregado-empresa e o contrario ??? Sim pq, se um colaborador nao deve denegrir ou caluniar a sua empresa e aqui ele tb nao fala nas excepçoes ( p ex denunciar praticas enganadoras, cabotinas, mentirosas, lesivas, perigosas, ate ilegais, o caso BES ou situaçoes em hospitais e afins sao um exemplo), a empresa tambem nao o deveria fazer em relaçao ao colaborador , quaisquer situaçoes tb deveriam ter tratamento interno exclusivo e isso muitas vezes nao acontece. Tb caluniam e vilependiam ate com muito escarnio, publicamente, mm com representantes de outras empresas e nunca acontece nada.
La diz o aforismo “Quem quer ser respeitado e tratado com deferencia, que o faça primeiro”. Bom senso e equilibrio, mais um vez é o segredo.
Denunciar práticas enganadoras, abusos, lesivas, etc, desde se possa comprovar, não é denegrir a imagem da empresa.
Na empresa da minha mulher já não pagam ordenados há 6 meses. O chefe ainda veio dizer que os trabalhadores não podiam falar disso fora da empresa porque era uma questão interna. Era o que faltava não poder falar a verdade e, já agora, não poder denunciar a situação à ACT. O Salazar já morreu (embora tenham ficado algumas aves raras com saudades).
Acho que nao percebeste o que disse ! Pois, era exactamente a situaçoes do genero e afins, que me refiro. Qdo se fala em legislaçao do trabalho, lealdade, zelo, diligencia, urbanidade, respeito, educaçao, normalmente é sempre do lado do colaborador, sp como obrigaçao exclusiva deste.Mas a empresa, tb tem as mesmasm obrigaçoes e por norma faz-se de conta que nao.
Um exemplo, um colaborador, deve dirigir.se aos superipres hierarquicos, com respeito, deferencia e de uma forma correta e educada ( nada a opor ) e entao esse mm sup.hier. ??? Nao tem a mm obrigaçao ??? Pq raio podem insultar, gritar, levantar a voz, serem absolutamente ululantes, mal educados, insultuosos ate, como infelizmente se ve mto p ai e qdo é ao contrario, se move imediatamente um processo disciplinar ao colaborador, mm que este possa agir simplesmnete em defesa da sua honra pessoal e mm profissional . Ja testemunhei senhoras a ficarem a chorar compulsivamente depois de serem invectivadas de uma forma aviltante, em plena loja de distribuiçao, pelo gerente de loja, ao ponto de nao aguentar mais e intervir. Começou a tentar insultar-me tb, levou logo dois tabefe e so nao levou uma valente sova, pq se acobardou ( com senhoras era mais facil). Foi a correr chamar a segurança. Para chamarem a policia. E eu respondi que ainda bem, pq eu tb ia apresentar queixa do que vi. E tinha varias testemunhas. Perdeu logo a vontade. E mm assim so nao chamei a policia e escrevi no livro de reclamaçoes, pq as ditas duas senhoras, me pediram insistemente, pq tinham medo de dp serem despedidas pq estavam a contarto. Isto é a realidade chantagista do dia a dia que sp tentam escamotear.
Não Podem!
Isso está no artigo anterior que postei acima:
Artigo 127.º
Deveres do empregador
1 — O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e
probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa
e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto
de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade
do trabalhador, nomeadamente proporcionando-
-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua
qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que
exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia
profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas
dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em
conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador,
devendo indemnizá -lo dos prejuízos resultantes de acidentes
de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no
trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação
adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo
dos trabalhadores com indicação de nome, datas de
nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria,
promoções, retribuições, datas de início e termo das férias
e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição
de dias de férias.
2 — Na organização da actividade, o empregador deve
observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa,
com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono
ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências
em matéria de segurança e saúde, designadamente
no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3 — O empregador deve proporcionar ao trabalhador
condições de trabalho que favoreçam a conciliação da
actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4 — O empregador deve comunicar ao serviço com
competência inspectiva do ministério responsável pela
área laboral, antes do início da actividade da empresa,
a denominação, sector de actividade ou objecto social,
endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da
publicação oficial do respectivo pacto social, estatuto ou
acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos
gerentes ou administradores, o número de trabalhadores
ao serviço e a apólice de seguro de acidentes de trabalho.
5 — A alteração dos elementos referidos no número
anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
6 — Constitui contra -ordenação leve a violação do disposto
na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 4 ou 5.
Como podes ver, tudo está previsto na Lei. Problema está nos patrões que, a esse nível, muitas vezes não cumprem a Lei e acham que os trabalhadores lhes devem mais respeito do que ele a eles. É uma questão de cultura também. O problema é que, mesmo que os trabalhadores apresentem queixa, têm de fazer prova. Isso não é fácil porque dificilmente arranjas uma testemunha que ponha o pescoço no cepo em tua defesa, especialmente se for colega de trabalho.
Na situação que falaste tu estavas de fora e não terias problemas em servir de testemunha, mas elas podiam ir arranjando novo emprego, mesmo que estivessem no quadro. É muito fácil arranjar forma mandar um empregado embora.
Ora, o Bruno é que tem razão…
Quem não bloqueia o acesso não pode espiar, se há acesso é porque o patronato deixa asufruir.
Querem fazer o que bem entendem, muito bem, bloqueieem os acessos.
Ora nem mais! Está tudo dito.
Mas que lei ridícula, essa dos funcionários das empresas “vigiarem” constantemente os seus funcionários a acederem aos e-mails e às redes sociais…
Só falta mesmo bloquearem as redes sociais e todos os servidores de hospedagem de e-mails (Gmail, Outlook, SAPO, etc.) nas redes Wi-Fi. E depois novos documentos só por fax ou Correio Azul (e isto se tiverem, claro).
Isto é a consequência de haver não só muito chefe e pouco líder, com também muitos empregados e poucos trabalhadores. Consciência laboral, bom senso e ética, alguém sabe o que isso é? Infelizmente poucos.