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Condução: será que posso recusar o teste do balão?

                                    
                                

Autor: Pedro Pinto


  1. PAULO PEDROSO says:

    1. O crime de desobediência a ordem de dispersão encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 304.º do Código Penal e o desobediente é punido com prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias. Se o autor do facto punível “for o promotor da reunião ou ajuntamento, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.”

    Por outras palavras se tiver com uma taxa de alcool no sangue superior a 1.2 recusar suprar no balão é mais benefico até porque pelo tipo de desobediência nunca ficaria preso (desde que nao haja violencia aos policias) e no maximo com 2 anos de pena suspensa e com a carta sem ser apreendida porque nao vão provar que estava com alcool.

    • Luis says:

      Ai é ò esperto? E achas que não ficas detido e te enviam ao hospital para fazer uma análise sanguínea?

      • Urtencio says:

        Sempre me questionei disto! Levam-te para o hospital e prendem-te a uma cama para te tirarem o sangue?

        • Jaime Lucas says:

          Chegas ao hospital e dizes que não queres ser picado para tirar sangue. N
          Não te podem fazer nada.

          • says:

            Vocês são todos uns génios do caraças…

          • Jaime Lucas says:

            Tem alguma coisa a ver con génios?!! Tudo que afirmei está na lei portuguesa. Conheces alguma coisa em contrário do que eu disse? Podes responder aqui.

          • Rodrigo says:

            A lei não obriga ninguém a tirar sangue nem a fazer o teste do balão, no entanto a seguir o juiz pode aplicar uma sanção maior ou até tempo de prisão.

            Por isso os utilizadores que dizem que a pessoa pode recusar estão certos.

      • IMF says:

        Luís.
        Um polícia obrigar alguém a fazer um teste ao sangue???

        Hahahah

        Com ordem de juiz, e mesmo assim… Não acredito nisso.

        Se recusares a ordem do juiz é pior, e talvez possas ser punido com taxa de álcool mesmo sem fazer o teste.

        Ágora a sério… Deixando de inventar teorias da conspiração Luís.

        Podem sim ser levado para um hospital para fazer análises ao sangue, mas também podes recusar.
        Vais ser encaminhado para um médico para ver se estás alcoolizado e podias estar a conduzir.
        Óbvio que o médico vai logo dizer que não podes conduzir.

        Mas é isso..

        A melhor abordagem, é não recusar nada.

        Fingir o teste do balão, dizer que tens insuficiência respiratória que não consegues.
        Vais ser vítima de bullying que vão te obrigar a tirar sangue, chegas ao hospital, mas vez a agulha na prateleira dizes que tens pânico de agulhas e não queres fazer o teste porque estás a panicar.
        (Ninguém te vai amarrar e tirar a força)
        Isso é crime.

        E vais ser visto por um médico, e vais levar como ” não está capacitado” par conduzir.

        Livras te da desobediência, e levas a tralha de conduzir com álcool, mas impugnas a multa… E vais ver que ainda te safas com sorte.

      • Umbilino says:

        Podes recusar. Conheço um que atropelou 2 amigos meus numa passadeira, estava alcoolizado, ligou ao advogado que o aconselhou a não soprar nem ir ao hospital.
        Pelo que parece compensa e ninguém te pode obrigar a fazer nada.

        • Zecouves says:

          Tirar a matrícula do carro e la passar em casa para jogar cricket é uma solução

        • Mário says:

          O advogado é que devia ir preso… são todos uns santinhos…

        • antoniofdf says:

          De acordo com o artigo 156.º do Código da Estrada, em caso de acidente, a recusa para a colheita de sangue só é permitida nas condições estabelecidas no n.º 3 do referido artigo. No entanto, se for possível realizar o exame de pesquisa de álcool pelo ar expirado (teste de sopro), o envolvido no acidente não poderá recusar-se a fazê-lo.
          Portanto, a recusa para a realização do exame sanguíneo só é válida se as condições físicas e psicológicas do condutor ou peão impedirem a realização do teste de sopro. Mesmo assim, deve-se proceder a um exame médico para diagnosticar o estado de influência por álcool ou substâncias psicotrópicas.
          Artigo 156.º do CE
          Exames em caso de acidente
          1 – Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º
          2 – Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.
          3 – Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.

    • Aves says:

      Estás enganado. Lê o artigo 153º do Código da Estrada e tudo o que está escrito sobre o assunto. Diz o nº 8 deste artigo:
      “8 – Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.”
      Ou seja, se se recusar a fazer o teste do balão é submetido a colheita de sangue para análise (o que pressupõe ser conduzido a instalações apropriadas). Se se recusar a fazer a colheita de sangue – vai preso por crime de desobediência … e é submetido a colheita de sangue para análise.
      O que tem algum interesse é saber que quem discordar dos resultados do teste do balão, pode, no local, exigir a contraprova através da análise por colheita de sangue (pagando as despesas).

      • Jaime Lucas says:

        @Aves, se estás a ler o texto que tu pŕoprio enviaste, verás que podes recusar o teste ao sangue e terá que ser “realizado um exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool”. Que exame é esse? Qual o grau de exactidão? Um médico não pode atestar que o indivíduo se encontrava alterado, mas não quantifica se tem 2.0 , 1.0, 0.2, ou se foi por causa de um medicamento qualquer…

        Segundo, o código da estrada NÃO vale mais que as leis fundamentais da constituição portuguesa, e posso me recusar a ser “furado” por uma agulha ou a outro qualquer acto médico se assim o entender. Seja por razões de saúde, crença ou outra.

        Podes me perguntar se estou de acordo, e digo-te que não, mas segundo a lei, posso recusar tanto soprar ao balão como retirar sangue para análise clinica.

        • Aves says:

          Lê melhor “se esta [a colheita de sangue para análise] não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool”.
          Não é porque alguém diz que não quer que lhe extraiam sangue para análise – é haver razões médicas que impeçam que extraiam sangue. Não sei quais sejam os casos, mas serão, talvez os hemofílicos graves e outras doenças.

        • Aves says:

          Só depois li os dois últimos parágrafos que escreveste – podes-te recusar a ser tratado. O médico quer que faças análises ao sangue para tratar, ou prescrever-te um tratamento e tu recusas. Ninguém te pode obrigar
          Agora, és preso, além do crime de desobediência, a partir de certo limite de álcool no sangue é também outro crime, bem podes dizer que não queres ser picado.
          Estás a confundir o direito a não ser vacinado com o direito a não ser picado para verificar se se está a conduzir sob o efeito do álcool e substâncias psicotrópicas.

          • Jaime Lucas says:

            @Alves, não tem nada a ver com vacinas. Podes recusar qualquer tratamento médico. Os testemunhas de geová, por exemplo, não levam transfusões de sangue, não tiram sangue, … Podes recusar sim. E o médigo faz um teste de diagnóstico para atestar que estás alccolizado, mas não quantifica. Logo não podes ser multado/preso porque não sabem quanto tens de alcool. é um exame qualitativo e não quantitativo.

            Continuo a dizer que não és obrigado a nada.

          • PTO says:

            A recolha de sangue não é um tratamento médico, ó génio. E muito menos é quando a sua razão tem a ver com uma ação policial de fiscalização de condução sobre o efeito de alcool. Fazes e não bufas. Caso bufes vais passar a noite na esquadra e no dia útil seguinte vais à presença de um juiz que te mete logo na ordem. Chicos-espertos como tu é o que se apanha mais nas operações e sempre que vão parar à frente de um juiz passa-lhes logo a treta, parecem cordeirinhos.

          • Rodrigo says:

            @PTO ele tem razão é um acto médico e ele pode recusar, o que pode acontecer é que juiz não seja brando com ele mas não invalida o que ele está a dizer e está correcto .

          • Jaime Lucas says:

            @PTO, desincha esse peito. Vai ler primeiro a conversa e depois comenta. Assim não passas vergonha.

            A recolha de sangue É SIM um acto médico. E não interessa se vais depois ao Juíz ou não, podes recusar o terte ao balão e a recolha de sangue, e isso está na lei. PONTO FINAL

        • IMF says:

          Até há quem as portas da morte recuse transfusões de sangue, e é para o próprio bem, para lhe salvar a vida

          Agora um polícia que te uma autoridade reduzida, é que ia obrigar alguém a alguma coisa???

          Nem um juiz que é juiz conseguia tal proeza, se o arguido tivesse um advogado que acabou a escola.

          Que falta de noção.
          Se isso acontecesse por acaso nos vossos filmes, o policia era suspenso na hora, o médico perdia a sua licença para exercer a profissão.

          Com jeitinho quem ia de cana era os policias e o médico.

          Obrigar alguém a tirar sangue, onde já se viu, anda tudo doente..

          Mais depressa a pessoa vai presa, que é obrigada a tirar sangue.

        • Aves says:

          Não te esqueças que primeiro recusou a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado. Também tem objeções de consciência ou religiosas a isso?
          O crime é conduzir sob o efeito do álcool – a partir de determinadas decimas de grama por litro. Para se saber se foi cometido crime é, agora, preciso fazer análise ao sangue. Mas não se pode obter a prova porque recusa fazer a análise ao sangue? Bem, se o Código Penal disser que nesse caso se presume que lhe corresponde a pena máxima do crime não tenho objeção.

          • IMF says:

            “O crime é conduzir sob o efeito do álcool ”

            Tal como

            ” És inocente até provém o contrário ”

            Calma que a lei não é só ler um parágrafo do código da estrada.

            Talvez tens o código civil.
            E um lei , decreto de lei sobrepõem a qualquer artigo.

            Daí existir hierarquia das leis.

            Isto é um jogo … Claro que não convém te recusares a nada, pedes a presença de um advogado logo.

            Se ele for bom, não te agarram, e entretanto já passou horas.

            Há muita maneira de caçar pulgas, alguns são bravos a pensam que vai matar com uma caçadeira, e há os que vão com a ponta das unhas.

            Normalmente os bravos são aqueles que se recusam, gritam com a polícia, acabam sempre em maus lençóis.
            Os outros fazem as de totós e metem a faca a grande…

          • Aves says:

            Então que diz o Código Penal:
            «Artigo 69.º – Proibição de conduzir veículos com motor
            1 – É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
            c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.”

      • IMF says:

        “Artigo 6.º

        Colheita e exame de sangue

        1 – A colheita do sangue deve ser efectuada no prazo máximo de duas horas a contar da ocorrência do acidente ou, nos restantes casos, após o acto de fiscalização.

        2 – Na colheita da amostra de sangue devem ser utilizados os procedimentos e o material definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.

        3 – São competentes para a colheita do sangue destinado à realização dos exames toxicológicos, bem como para a realização dos exames médicos referidos no presente diploma, os serviços de urgência da rede hospitalar pública, com exclusão de quaisquer outros.

        Artigo 7.º

        Impossibilidade de realização da análise de sangue

        1 – O examinando que declare não poder ser submetido, por motivo de saúde, à análise de sangue deve, de imediato, ser submetido a exame médico para confirmação das razões de saúde invocadas.

        2 – No termo do exame referido no número anterior, caso seja confirmada a impossibilidade alegada pelo examinado, o médico que o efectuou:

        a) Elabora relatório fundamentado da observação, que apresenta ao director de serviço hospitalar competente, para homologação;

        b) Dá conhecimento ao examinado do resultado do exame;

        c) Submete, de imediato, o examinado ao exame médico referido no artigo seguinte.

        3 – A não confirmação da declaração efectuada nos termos do n.º 1 constitui contra-ordenação, punível com coima de 40000$00 a 200000$00, salvo se o examinado, depois de tomar conhecimento do resultado, aceitar ser submetido, de imediato, ao teste de ar expirado ou a análise de sangue.

        4 – Devem ainda ser submetidos ao exame médico referido no artigo seguinte os examinados a quem, após quatro tentativas, duas em cada braço, não seja possível colher sangue. ”

        https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-regulamentar/24-1998-229115

      • antoniofdf says:

        Aves atenção que em caso de acidente existe um artigo próprio.
        O número 3 do artigo 156.º do Código da Estrada estabelece que, se não for possível realizar o exame de pesquisa de álcool no sangue ou se a pessoa envolvida no acidente se recusar a fornecer uma amostra de sangue para análise, deve ser realizado um exame médico para determinar se essa pessoa está sob a influência de álcool ou substâncias psicotrópicas. Portanto, a pessoa pode efetivamente recusar-se a retirar sangue, mas apenas em caso de acidente.

        Artigo 156.º do CE
        Exames em caso de acidente
        1 – Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º
        2 – Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.
        3 – Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.

    • F+M says:

      Artigo 348 CP, para o que aqui releva

      • Aindanaoseitudo says:

        «Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não se possível recorrer à autoridade pública».

        Leitura interessante:
        https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/feea711815f0d08680258129005f099d

        • Aves says:

          O que te falta perceber desse acórdão é que:
          – Nos caso previstos na lei, a autoridade competente pode proceder à identificação. Fora desses caso não pode – da forma mais, simples se eu for a andar no passeio e não estiver nesses caos previstos não posso ser identificado.
          – De igual modo, para fiscalizar a condução sob os efeitos do álcool, a lei prevê a realização de testes de alcoolémia aos condutores, que estejam a iniciar a condução ou a conduzir (e aos envolvidos em acidentes, incluindo peões). Fora desses caso não pode – da forma mais simples se eu for a andar no passeio não me podem realizar os testes (ao álcool, a drogas ou outras).
          As leis têm que ser conjugadas. Posso invocar o direito de resistência se for a andar pelo passeio e me quiserem fazer os testes. Mas seria uma bizarria invocar o direito à resistência para não realizar os testes de alcoolémia, se estiver a conduzir. Pelo contrário, excluindo a impossibilidade de realização de análise ao sangue (a lei até prevê que não se pode picar mais de duas vezes em cada braço) recusar a realização dos testes é crime de desobediência.

          • Aindanaoseitudo says:

            Um Caso Real:
            “III – A prova da alcoolémia obtida através do sangue não pode ser alcançada coercivamente. O visado não pode ser sujeito, contra sua vontade e à força, à colheita de sangue com vista à demonstração da taxa de alcoolemia. ”

            https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/EA3A2EE145F78A9380257FEE00394B25

          • Aves says:

            Até aí já tinha chegado como referi em vários comentários – depois de perceber que quem está obrigado a fazer os testes se recusar a fazê-los incorre em crime de desobediência – e que as penas a que fica sujeito são tão gravosas que não beneficia em nada em não os fazer.
            Mas eu completo:
            – “… Fora desses caso não pode – da forma mais simples se eu for a andar no passeio não me podem realizar os testes (ao álcool, a drogas ou outras)” – nem cometo crime de desobediência por me recusar a fazê-los.

    • onurb82 says:

      É simples, porque está escrito numa lei…
      Existe uma suspeita… quer queiramos quer não…
      … ou sopramos ao balão…
      … ou autorizamos a recolha de sangue para análise e só depois de a analise enviada pelo laboratório ao tribunal se sabe se é contraordenação/crime (aqui pagamos as custa da análise se acusarmos) ou nada se for inferior ao limite legal.
      Mas… a recusa do sopro ou recolha de sangue… enquadra na desobediência… Detenção.
      Pergunta, mas porque raio tenho de soprar… simples, fiscalização, suspeita de condução sob o efeito do álcool…

    • jorjão says:

      Isso querias tu. A recusa a efetuar o teste implica proibição de conduzir na mesma.

      Artigo 69.º do Código Penal
      Proibição de conduzir veículos com motor e de pilotar aeronaves com ou sem motor
      1 – É condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido:
      (…)
      c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo ou de pilotagem de aeronave com ou sem motor sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

      Achas que chega??

  2. Jaime Lucas says:

    Penso que o artigo está equivocado. Não existe crime de desobediência se não há obrigatoriedade.

    É só ver que quando somos mandados parar, os agentes perguntam se podemos soprar no balão. Podemos recusar sim. Mais ainda, não sou obrigado a produzir prova contra mim mesmo.

    Já agora qual é a lei que diz que é obrigatório soprar ao balão e qual a pena para isso?

    • Pedro says:

      Oh Jaime, diz antes quando foi a última vez que recusaste soprar ao balão e mandaram-te embora.
      Condução sobre efeito de álcool é um crime público, por isso, ou sopras ou vais ao hospital fazer análises.
      Recusar? Dá pena de prisão.
      Eras capaz de andar bebedo na estrada e a polícia não te podia fazer nada..é com cada um.

      • Jaime Lucas says:

        Levam-te ao hospital sim, e chegas lá recusas porque não queres ser picado com uma seringa para retirar sangue.

        É a mesma coisa que o Ricardo Araujo Pereira disse sobre o Marcelo. Não se pode fazer, mas se fizeres o que acontece, Nada.”

        Não existe lei para te obrigar a soprar no balão, se existir, diz-me qual é. Só me precisas de dizer isso e eu assumo que estou errado. Caso contrário mantenho a 100% o que disse.

        • Aves says:

          Nº 8 do artigo 153º do Código da Estrada, que transcrevi acima.
          Não sopras no balão, tiram-te sangue para analisar. Só te podes recusar a ser picado por razões médicas – caso em que serão os médicos a diagnosticar a influência do álcool. Não há razões médicas e recusas-te a ser picados – és preso por crime de desobediência e aí picam-te, quer queiras, quer não.

          • Mr. Y says:

            É não ligar ao que ele diz. É o que se faz a miúdos birrentos.

          • Sandro says:

            Nunca, em momento algum, alguém te pode obrigar a tirar sangue sem o teu consentimento!

          • Jaime Lucas says:

            Vai então lá ler a minha resposta também…

          • Jaime Lucas says:

            @Mr.Y, que birrento? Palermice é o teu comentário. Se consegues provar o contrário é só colocares aqui.

          • IMF says:

            Aves ganha juízo, tu interpretar deves saber.

            Não podes obrigar ninguém contra a sua vontade a ser picada, tirar sangue ou o que seja.

            Muito menos por ordem de um polícia.

            O policia ia de cana e o médico perdia a licença.

            És maluco, só pode!!

            Juiz ” então o que aconteceu”

            Médico ” forçamos a amarramos o possível suspeito de crime, e tiramos sangue contra a sua vontade, porque o policia disse…”

            Ainda era acusado de tortura, abuso de poder.

            As provas obtidas ilegalmente eram logo anuladas.

            Esquece, ia tudo era de cana.

          • Sérgio says:

            @Aves, Em Portugal a polícia não pode obrigar/forçar alguém a retirar uma amostra de sangue, isto seria considerado um abuso de autoridade e certamente inconstitucional.
            Claro que depois será sujeito ao crime de desobediência, ficará ao juiz estabelecer a pena que poderá ou não compensar o condutor.

          • Mr. Y says:

            @Jaime Lucas
            És birrento porque te recusas a fazer o teste do balão e fazer exames ao sangue, sem justificação.
            Se te recusares estás sujeito a uma pena de prisão até um ano e passa-te logo a birra

          • Aves says:

            Quanto às análises forçadas ao sangue para verificar se conduzia sobre o efeito do álcool:
            – Num controlo normal da condução sob o efeito do álcool, não pode ser feita, até porque a recusa de realização dos testes, exceto por motivos médicos é crime de desobediência e a pena é proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos (art.º 69.º do Código Penal) e mais a pena de prisão até 1 ano (artigo 348º). A pena até será maior do que a que resultaria se fizesse o teste. Pelo menos não vi nenhum advogado a recomendar que não se fizesse o teste.
            – Mas num acidente com vítimas, pode haver suspeita de homicídio de por negligência. Deve funcionar da mesma forma, quem se recusar a fazer os testes apanha uma pena mais pesada do que se os fizesse.

          • Jaime Lucas says:

            @Mr. Y, vai ler os comentários para não passares vergonha. Não falei em momento algum que me recuso ou recusei. Disse sim que a lei deixa recusar ambos. PONTO FINAL

            Acrescentei ainda que acho errado, mas a lei é assim.

          • Mr. Y says:

            @Jaime Lucas
            Da maneira que colocaste a questão parecia que estavas a falar em teu nome.
            Tens razão, podes recusar fazer mas aí és punido por desobediência civil.

      • Miguel says:

        Não pode dar pena de prisão nem qualquer prejuízo, pois um dos artigos da Convenção dos Direitos Humanos e Bioética, subscrito por Portugal, sendo atribuído carácter legal ao abrigo do Art. 8 da CRP declara:

        Consentimento
        1. Qualquer intervenção médica de carácter preventivo, diagnóstico ou
        terapêutico só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido
        da pessoa em causa, com base em informação adequada. Quando apropriado,
        o consentimento deve ser expresso e a pessoa em causa pode retirá-lo a qualquer
        momento e por qualquer razão, sem que daí resulte para ela qualquer
        desvantagem ou prejuízo.

        • Aves says:

          E extrair sangue para análise para fiscalizar a condução sob o efeito do álcool: é uma intervenção médica preventivo (como uma vacina), diagnóstico (identificar problemas de saúde e a melhor terapêutica) ou terapêutico (tratamento)?

          • Jaime Lucas says:

            É de diagnóstico da taxa de álcool no sangue.

          • Aves says:

            O médico vai tratá-lo? Ao menos lê a Wikipédia:
            “Diagnóstico, em medicina, é o processo analítico de que se vale o especialista no exame de uma doença ou de um quadro clínico, para chegar a uma conclusão.
            Em medicina, diagnóstico é a parte da consulta médica, ou do atendimento médico, orientado para identificação de uma eventual doença. Um conjunto de dados, formado a partir de sinais e sintomas, histórico clínico, exame físico e de exames complementares (laboratoriais, etc.), é analisado pelo profissional de saúde e sintetizado em uma ou mais doenças. A partir dessa síntese, é feito o planeamento para a eventual intervenção (o tratamento) e/ou uma previsão da evolução (prognóstico), baseados no quadro apresentado.”

          • Jaime Lucas says:

            Ó @Alves, eu acho que não és assim tão ignorante… A resposta está exactamente no texto que escreveste. lol

          • Aves says:

            Ó @Lucas, a lei nem quer que um médico intervenha. Só quer que um laboratório credenciado diga, quantitativamente, quais são as décimas de álcool por litro que o condutor tem.
            Só é chamado um médico no caso de o condutor afirmar que não pode fazer o teste por razões médicas- o médico comprova se há razões ou não. Se não houver o condutor incorre no crime de desobediência. Ou não se conseguir extrair o sangue para análise ao fim de duas picadelas em cada braço ou outra situação que impeça a análise, caso em que faz uma avaliação qualitativa. Só não percebe quem não quer 😉

  3. Anung says:

    O melhor é recusar e deitar no chão e rdbolar como sd fosse louco. Podem também espernear e dizer que se srntem mal

  4. Vitorino says:

    na américa quando alguém recusa leva logo um tiro, eles nem dizem nada

  5. Camões says:

    Nenhuma Lei está acima da CRP, logo não sou obrigado a soprar no balão ou tirar sangue, desde que apresente motivos válidos (por muito estúpidos que possam parecer para outros). Se vai dar mais trabalho para todos os envolvidos, claro que sim.
    “Restrição de direitos, liberdades e garantias.”

    • PTO says:

      Errado. Se a CRP fosse a lei suprema então não havia necessidade de todas as outras leis, mas felizmente não é assim que funcionam as coisas. E não funcionam assim precisamente para evitar essas atitudes de chicos-espertos como tu.

      Por isso, tens 3 hipóteses: Ou sopras no balão ou fazes o teste ao sangue ou então entras no crime de desobediência estipulado na lei e ficas com a carta suspensa e proibido de conduzir até 3 anos, para além da perda de pontos.

      Simples e eficaz.

      • Camões says:

        Por causa dos “chicos-espertos como tu” não saberem, usarem, conhecerem, a Lei, os que sabem e valem-se dela tem a vida dificultada, porque o Sr Policia não gosta de pessoas como eu quando os contradigo com factos.
        Queres fazer um teste comigo?
        Vamos a uma operação Stop e mostro como se faz, tudo dentro da legalidade.

      • Aindanaoseitudo says:

        @PTO acho que não percebeste esta parte referida pelo @Camões.
        “desde que apresente motivos válidos” e “vai dar mais trabalho”

        Acredita que é possível e eu conheço um sujeito, já conhecido da polícia local que o mandam parar para fiscalizar a viatura e não sopra nem tira sangue, porque tem motivos validos, neste caso motivos de saúde, mas também podia ser de religião tal com foi referenciado aqui e a LEI protege-os nestes casos. Não podemos tomar como bitola que é igual para todos, há exceções.

        • Aindanaoseitudo says:

          @PTO esqueci-me de referir que, no entanto, se a polícia suspeitar que este está alcoolizado (pouco provável devido à doença dele) pode leva-lo a um médico para exames não evasivos e fica ao critério do médico se pode prosseguir a marcha ou fica detido para ser apresentado a um Juiz.
          A este chamas o quê?
          Chico-esperto azarado.

          • Profeta says:

            Se nao for o caso de nao haver problemas de saude com isso e de religiao, consegues explicar-me outro motivo para as pessoas se recusarem a fazer o teste de balao ? E sim a CRP nao sao leis supremas. Que pensamento mais retrogado a pensar assim, e estou do lado do PTO chico espertos ha em todo o lado, nao sao so os ciganos.

  6. Profeta says:

    Com esta historia toda como e que ficamos ? As pessoas podem recusar tudo e nao lhes vai acontecer nada ? Mais uma vez se a lei esta mal escrita que a reescrevam em condicoes. Entretanto as vitimas mortais ou acidentadas destes iindividuos e que pagam.

    • Aves says:

      Quem se recusar ao teste do balão e, sem ser por razões médicas, também se recusar a fazer análise ao sangue comete um crime de desobediência. DIz o Código Penal:
      «Artigo 69.º – Proibição de conduzir veículos com motor
      1 – É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
      c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.”

      Andam por aí uns a inventar que se pode também recusar por motivos de religião, o que é falso. Mas ainda gostava de saber qual é a religião que proíbe fazer o teste do balão ;_)

    • Aves says:

      Pelo crime de desobediência soma-se mais a pena de prisão até 1 ano (artigo 348º do Código Penal).

      • ifm says:

        Como ja foi referido, estas a cometer um crime de desobdiencia, se não tiveres uma justificação.

        Medica é a mais dificil, mas possivel.

        A mais facil é religiosa, a tua relegiam não o permite, e podes inventar o nome de uma relegiam qualquer, a YTZ, por exemplo.
        Não existe nenhuma lista oficial de relegioes permitidas em portugal, por isso podes inverter uma na hora.

        Depois ate podes numa folha de papel escrever as ” regras da tua religião”, toda gente sabe que é tanga, mas não podem fazer nada.

        E assim que o Socas e esses se safam… É mentindo com todos os dentes, mas não ha como provar o contrario

        • antoniofdf says:

          Primeiro, em relação ao teste de sopro, podes alegar que tens um problema pulmonar, mas isso deve ser comprovado por exame médico, pois alegações falsas podem ser consideradas falsas declarações, de acordo com o artigo 348.º-A do Código Penal.

          Segundo, para o exame de sangue, podes alegar que és Testemunha de Jeová ou que tens problemas sanguíneos, mas também precisarás comprovar essas situações. Em caso de acidente, podes efetivamente recusar-te a tirar sangue, conforme previsto no artigo 156.º do Código da Estrada.

          Terceiro, mesmo que tenhas as justificações acima referidas, nunca podes recusar-te a realizar um exame médico para determinar se estás sob a influência de álcool ou substâncias psicotrópicas.

          • antoniofdf says:

            Refiro que a polícia inicialmente não poderá obrigar a retirar sangue sem a autorização do condutor. Porque o teste inicial é ao sopro, e a contraprova pode ser feita em um novo aparelho quantitativo, se assim o quiser o condutor, não sendo obrigado a escolher fazer exame de sangue. Em caso de acidente, o condutor também pode recusar-se a tirar sangue, de acordo com o n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada.
            Porém, se não for acidente de viação, e após três tentativas sucessivas o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou se as suas condições físicas não permitirem a realização desse teste, então será realizada uma análise de sangue de acordo com o artigo 4.ºda Lei 18/2007 de 17 de Maio.

    • Rodrigo says:

      A lei está bem escrita e sim podes recusar o teste do balão e o teste de sangue, no entanto estás a cometer um crime de desobediência e a polícia nesse caso pode te prender para seres presente a um juíz e depois decidir qual a pena a aplicar ao “crime de desobediência” que pode acabar em tempo de cadeia e um valor a pagar.

  7. Grunho says:

    Recusar o teste sem justificação é o mesmo que testar positivo com o máximo de álcool possível. E sem atenuantes.

  8. antoniofdf says:

    Concordo que, se alguém se recusar dolosamente a fazer o exame para avaliar a taxa de álcool no sangue (TAS), estará a cometer um crime de desobediência. No entanto, é importante salientar que, independentemente das justificações apresentadas (como problemas respiratórios, sanguíneos ou crenças religiosas) que terão de ser comprovadas (crime de falsas declarações, artigo 348º-A do Código Penal), o examinado nunca poderá no final recusar-se a realizar um exame médico para determinar se está sob a influência de álcool ou substâncias psicotrópicas. Essa obrigatoriedade está prevista no n.º 8 do Artigo 153.º do Código da Estrada, no n.º 3 do artigo 156 do Código da Estrada e no artigo 13 da Lei 18/2007.

    Se a recusa ocorrer, os órgãos de polícia criminal deterão o indivíduo. Se for primário, poderá ser aplicada uma suspensão provisória do processo com regras de conduta a cumprir; caso não seja, será presente a um juiz em processo sumário e poderá receber uma pena de prisão suspensa, substituída por uma multa, além da sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis (Artigo 69.º do Código Penal).

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