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Cartão de cidadão e outros documentos caducados estendem validade

O Coronavírus COVID-19 está a obrigar os países a reorganizar as suas regras. Assim, o governo de Portugal adotou várias resoluções para atuar em conformidade com o cenário de pandemia. Alguns serviços públicos foram reorganizados e as regras adaptadas. Se tem o Cartão de cidadão e outros documentos caducados ou a caducar, saiba que a sua validade foi excecionalmente estendida.

Segundo o Decreto-Lei n.º 10-A/2020 o governo refere que importa prever a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos, cujo prazo de validade expire durante o período de vigência do presente decreto-lei.


Cartão de Cidadão e Carta de Condução caducadas

Com o encerramento de alguns serviços públicos, resultante da pandemia que afeta o mundo, Portugal adotou algumas medidas, de carácter excecional, para ajudar os cidadãos. Assim, conforme o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, Artigo 16.º sobre a Atendibilidade de documentos expirados, está em vigor o seguinte:

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.

2 – O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.

Portanto, deste sábado dia 14 de março até ao dia 30 de junho, se tiver o seu Cartão de Cidadão (ou carta de condução) caducado, ele estará válido através deste decreto. Qualquer autoridade terá de o aceitar como dentro da validade.

Estas são medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus COVID-19.

 

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