Multas de trânsito: Atenção que a prescrição é de 2 anos, mas…
No que diz respeito ao código de trânsito o que não faltam por aí são "boatos" e informação distorcida. Uma das mais recentes tem a ver com o prazo de prescrição das multas que alguns dizem ter passado de dois para três anos... mas não é totalmente verdade.
Prescrição de Multas de trânsito pode ir até os 3 anos e 6 meses...
De acordo com o referido no Artigo 189.º (Prescrição da coima e das sanções acessórias) do Código da Estrada, "as coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença".
Também o ACP tem uma publicação sobre a prescrição de multas de trânsito onde refere que "caso seja multado, deve ser notificado até ao prazo máximo de dois anos, a contar do dia de autuação. No entanto, importa salientar que, caso a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária envie uma notificação, sobre a multa em causa, começa a correr um novo prazo de prescrição de dois anos. Mas para evitar que o prazo de prescrição de multas se eternize, existe um limite máximo, nos termos dos quais a contraordenação prescreve: três anos a contar da data da prática da contraordenação".
Assim, o prazo de prescrição de uma multa de trânsito segundo o Código da Estrada é de dois anos. No entanto, pode ir até 3 anos e seis meses em situações extraordinárias.
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UMA COISA É O PROCEDIMENTOE OUTRA A APLICAÇAO DA SANÇAO
Se decorrer mais de 2 anos sem nunca ter sido instaurado o PROCEDIMENTO- este poder de instaurar prescreve:
Artigo 188.º
Prescrição do procedimento
1 – O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
Outra cx distinta é a COIMA e esta se nunca foi notificado anteriormente prescreve ao fim de 2 anos:
Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.
O que acontece é que existe eventos e factos que fazem com que o prazo da prescrição se SUSPENDA ou INTERROMPA.
Se for SUSPENSIVO, logo q cessa a causa da suspensão o prazo CONTINUA a contar
Se for INTERROMPTIVO (como ocorrer a notificação para defesa) o prazo VOLTA A CONTAR DO PRINCIPIO.
Assim pode estar quase quase a prescrever e a ANRS faz uma notificação e INTERROMPE os prazos… e os prazos voltam a contar do principio…
O processo de contraordenação é um processo PENAL de 2ª divisão ou o direito das bagatelas penais… e por isso mesmo aplicam-se os principios e normas do D Penal… e uma delas é que para evitar as SUCESSIVAS INTERRUPÇOES E O ARGUIDO VER A SUA VIDA ETERNAMENTE INFERNIZADA entende-se que ao termo de prescrição ADICIONA-SE A SUA METADE (fazendo o total de 3 anos) como PRAZO MÁXIMO QUE A CONTRAORDENAÇAO TERÁ PARA APLICAR A COIMA SOB PENA DE PRESCRIÇAO ABSOLUTA MESMO OCORRENDO NOVOS FACTOS INTERROMPTIVOS…
Poi eu recebi uma multa, paguei e passado 1 semana voltei a receber a mesma multa para pagar, auto diferente mas a mesma infração.
Fui a ANSR fazer a reclamação, mostrar os autos e comprovativo de pagamento e disseram-me que deveria ser eu a pedir para arquivar o segundo auto quando foram eles que fizeram a asneira. Estou desde março à espera que me digam alguma coisa. Não paguei a segunda multa pois já tinha pago a anterior ( segundo indicações da ANSR.
Recebi em casa uma cartinha, mas não era o condutor, enviei por carta registada a identificação do condutor, até à data não recebi resposta, passaram 2 anos da dita contraordenação, mas resposta nem vela…
Como em tantos outros casos do nosso sistema legislativo e judicial, estamos carregados de leis e depois nao conseguimos dar andamento aos processos e em muitos casos agentes para fiscalizar o minimamente.