Código da Estrada: Onde se pode parar e onde se pode estacionar?
Parar e estacionar, qual a diferença? No âmbito do Código da Estrada, o estacionamento é diferente da paragem. A lei é bastante clara quando se pode estacionar e quando, simplesmente, se pode parar por uns momentos.
Saiba o que diz o Código da Estrada (CE) relativamente a este assunto e conheçam o valor das coimas.
Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos. Já relativamente ao estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
Parar e estacionar: O que diz o Código da Estrada?
De acordo com o artigo 49ª - Proibição de paragem ou estacionamento do Código da Estrada:
- 1 - É proibido parar ou estacionar:
- a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
- b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
- c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
- d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
- e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;
- f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
- g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
- 2 - Fora das localidades, é ainda proibido:
- a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
- b) Estacionar nas faixas de rodagem;
- c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
Já o artigo 50 do CE indica onde é proibido estacionar...
- 1 - É proibido o estacionamento:
- a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
- b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
- c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
- d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
- e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
- f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
- g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
- h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;
- i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.
- 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300
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Este artigo tem mais de um ano
Embora não seja um tema desinteressante (muito pelo contrario), acho que não está contextualizado com o que procuramos quando acedemos ao Pplware.
Qualquer dia temos o quê ? Receitas de culinária?
Muito sinceramente, não vejo qual é o problema de aparecer um post destes de vez em quando. Nalguns casos, se não tivesse visto uma determinada informação aqui, passar-me-ia ao lado porque não me lembraria de a pesquisar (ou nem saberia que tinha saído). Também aparecem aqui, às vezes, post sobre tecnologia que não me interessam. Passo à frente e não os abro, tenho essa opção. Mas essa é a minha opinião e é evidente que cada um tem a sua.
Em rotundas é mato 😛
Em passeios então é floresta mesmo.
A começar pela própria autoridade, quantas vezes estão a fazer operações e estacionados nas rotundas
Deixe lá a autoridade em paz!
E, para o deficiente motor com o veículo devidamente sinalizado com o cartão, existe esta excepção:
Decreto Lei 307/2003
Artigo 10.o
Locais de estacionamento
O estacionamento com utilização do cartão só pode verificar-se nos locais reservados para o efeito mediante a respectiva sinalização, exceptuando-se as situações de absoluta necessidade, em que o veículo pode estacionar em outro local e por curtos períodos de tempo, desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.
E olhando para o panorama do estacionamento no nosso país concluo que temos um elevado número de coxos (senão das pernas pelo menos da cabeça).
São bem poucas as alíneas que não encontramos diariamente em Portugal.
A forma como se constrói estradas e as sinalizamos também influencia bastante a quantidade de infracções.
O que é preciso é haver mais fiscalização!
Muitas das empresas concessionárias têm autoridade para multar maus estacionamentos. Será que os seus operacionais têm formação e indicação para o fazer?
Não é só ver o dístico para ver se está dentro do tempo de estacionamento.
Uma Auto caravana conduzida por um deficiente motor, com o veículo devidamente assinalado pode estacionar e pernoitar junto ás praias desde que devidamente estacionado? (artº 50-A) do código da estrada
Olá..circulando numa nacional dentro de uma localidade fui chamado á atenção por um GNR pelo seguinte…A nacional tem um estacionamento em paralelo á via ( fora da faixa de rodagem) só de um lado da estrada…rodando eu em sentido sul/norte o estacionamento ficava á minha esquerda no sentido norte/sul..Para estacionar lá eu tive que dar pisca da esquerda ( uma vez que não traço continuo ) e dirigime ao parque..Como o carro ficou em sentido contrário aos outros carros que ao circular no sentido norte/sul basta dar o pisca da direita e estacionar o meu ficou virado ao contrário…Como se trata de um parque fora da faixa de rodagem qual é a importancia do carro estar virado para um lado ou para o outro???…Não fui multado mas outros já foram…Não encontro no código da estrada nenhuma regra respeitante a isto e queria pedir o parecer de alguem entendido…Obrigado e cumprimentos
Não pode estacionar, em lado algum, em sentido contrário.
Qual a legislação quando se estaciona em frente aos caixotes do lixo impedindo a recolha de lixo?