No último artigo sobre o Código da Estrada(CE) falamos sobre Limites gerais máximos de velocidade instantânea. No entanto, associado à infração dos limites existem sanções monetárias e não só.
Conheçam quais as multas aplicadas a quem ultrapassar os limites de velocidade.
Artigo 27.º — Limites gerais de velocidade
O CE possui no seu artigo 27, ponto 2, as multas para quem exceder os limites máximos de velocidade. De acordo com a informação:
- a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, terá as seguintes coimas:
- 1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades;
- 2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
- 3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;
- 4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h, fora das localidades;
- b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:
- 1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das localidades;
- 2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;
- 3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
- 4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 60 km/h, fora das localidades.
Restantes pontos do Artigo 27…
Os restantes pontos do artigo 27 são também importantes para quem anda sempre a acelerar e não cumpre a lei.
3- O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os veículos que conduzem.
4 – Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contraordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que a contraordenação é praticada no local onde for efetuado o controlo.
6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º (Marcha lenta), nas autoestradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.
7 – Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Ainda relativamente aos limites de velocidade é importante saber o que diz o artigo 28.
Pela sua segurança e pela segurança dos outros condutores cumpra os limites de velocidade. De referir também que não ultrapassar os limites de velocidade não significa que viaja em segurança. É preciso adaptar a condução às condições atmosféricas, ao piso e até ao próprio veículo.