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Juiz ordena que mulher desbloqueie iPhone via impressão digital

                                    
                                

Este artigo tem mais de um ano


Autor: Vítor M.


  1. Estou a usar o w10 porque fui obrigado says:

    Ela que dê a impressão do dedo errado…e deixe todos impressionados porque o touchid deixou de funcionar, ou faça o wipe remotamente o tlm (O Iphone dá para fazer isso não é?)

  2. Mendes says:

    Portanto…. Desde que seja para proteger criminosos e terroristas, está tudo bem…

  3. Revision_R says:

    Basta desligar o tlm e fica o problema resolvido…

    • Bispo says:

      Deixa ele num quarto sem ar-condicionado por umas duas horas e depois dar um copo d’água para ela beber.

    • Luis Coelho says:

      Sim, bastaria dar ordem de prisão para o limite das 24 horas e tirarem-lhe as impressões digitais.
      Embora neste caso quisessem acelerar o processo, creio.

  4. Sérgio E. says:

    Isto começar a roçar o ridículo: “teimosia das autoridades em querer entrar dentro dos smartphones da Apple”? Então… era capaz de jurar que enquanto cidadão honesto tenho de cumprir a lei e respeitar as autoridades… se calhar tenho andado enganado este tempo todo. Para o ano que vem não entrego declaração de IRS, afim de “proteger a minha privacidade”. O Estado não tem de saber o quanto eu ganho!!!

  5. Joao Semana says:

    O problema não é proteger criminosos e terroristas. O Problema é e muito bem uma pessoa não ser forçada a autoincriminar-se. Quem tem de provar que uma pessoa é culpado a justiça e não o contrario. Eu não tenho de provar que sou inocente. A justiça é que tem de provar que sou culpado. Isto na lei americana e …muito bem

    • Luiz Vais de Caimões says:

      Muito bem! É essa também a nossa realidade, embora haja hoje por aí muita gente criativa. É por esse motivo que o processo do Zé Trocas, vulgo Pinóquio, é um bico de obra para o MP…

    • Tomás says:

      A questão de auto-incriminação aplica-se ao testemunho dum suspeito/arguido, dando-lhe o direito a negar responder a questões das autoridades. No entanto, a pessoa continua a poder ser obrigada a outras coisas que no final podem fornecer provas contra si.

    • Daniel says:

      Alhos, bugalhos. Cá em Portugal (ou qualquer outro país) seria considerado obstrução à justiça, lá é “o direito a não se auto-encriminar”… já reparaste que para haver encriminação tem que existir prova de… crime? O que quer dizer que na verdade o que isso quer dizer é que não se trata de auto-incriminação mas sim de esconder um crime (pois de outra forma não será encontrado nada se este não existir). A 5ª emenda existe para que a pessoa não _diga_ algo que possa ser mal interpretado e usado de outra forma que não a intenção com que o disse, apelando a essa emenda e ficando calada (literalmente)… só que como em tudo estica-se o limite legal de basicamente tudo dando-lhe novos significados e interpretações que vão ganhando jurisprudência conforme vai dando jeito ou alguem acorda e decide. E para se perceber de onde a 5ª emenda surgiu, o contexto é: tortura… obter confissão sob tortura.

      E aqui há uma grande diferença: falar na altura é um acto naquele momento, dar acesso a equipamento é dar acesso a algo já feito, um acto culminado. Olhando por exemplo para a questão de criptografia, muitos países têm leis específicas para legislar e garantir que é dado as chaves de cifragem dentro de certas garantias e condições, já nos EUA é só apelar à 5th (embora já tenham tentado por diversas vezes contornar isso, tal como agora o estão a fazer).

      Quase todos os outros países que têm o conceito de “direito ao silêncio” ficam-se por isso mesmo: direito a não dizer nada, ficar calado e somente isso (incluindo na Convenção Europeia de Direitos Humanos).

    • APereira says:

      Isso chama-se obstrução à justiça e posso dar um exemplo.

      Onde estou, não sou obrigado a ter qualquer tipo de documento comigo que me identifique, posso circular, conduzir, etc sem ter de andar com documentos.
      Se a polícia me mandar parar enquanto conduzo ou mesmo na rua enquanto vou a pé, não sou por lei obrigado a identificar-me, no entanto se não o fizer posso ser acusado de estar a impedir o trabalho da polícia (mais ou menos o mesmo que obstrução à justiça) e aí provavelmente os problemas podem ser maiores que alguma coisa que eu tenha a esconder.
      Logo, se não há nada a esconder, qual o problema de desbloquear o telefone, identificar-se ou qualquer outra coisa que vá levar a que possam verificar de forma mais simples que sou inocente?

      • Tomás says:

        Se dizes que podes ser acusado de “obstrução” e ter problemas por não te identificares então é porque tens alguma obrigação perante a lei para te identificares – seria uma contradição ter o direito a não fazer algo para depois ser punido por não o fazer.
        O dilema é saber se dar uma password de acesso ou desbloquear o seu aparelho com a impressão digital, está protegido pelo direito a não responder a perguntas que o possam incriminar – esse direito preconiza não ser punido por se recusar a responder.

      • Luis Coelho says:

        Imagine você que teria fotos da sua mulher ou namorada completamente nua.
        Desbloquearia o seu iPhone para que as autoridades acedessem aos seus ficheiros?
        Ou estariam eles a intrometerem-se na sua privacidade?

      • City says:

        Isso chama-se estado policial.

        Nada mais que uma ditadura!

  6. Tomás says:

    As pessoas por aqui talvez não saibam mas nalguns países europeus há leis que obrigam os proprietários a dar a password dos seus dispositivos em caso de ordem judicial, mesmo havendo leis que protegem contra auto-incriminação. Não sei como é cá em Portugal, se há alguma lei dessas.

    • carlos says:

      em portugal não há leis nenhumas, gamam todos e não vejo ninguém preso.

      • Vlad says:

        E na grande maioria dos restantes países é diferente?

        • APereira says:

          Pode não ser muito diferente, mas se roubarem a descarada como em Portugal se não for a lei a castigar alguém o irá fazer.

          • Vlad says:

            “Se não for a lei a castigar alguém o irá fazer.” Estás a brincar não estás? Se for um peixe pequeno, seja em Portugal ou em qualquer outro país da UE, EUA,… este é simplesmente esmagado. Agora um tubarão? Esses ninguém lhes toca, independentemente de efetuar uma falcatrua à descarada ou não. Vocês é que têm o vício de pensar que lá fora é um mar de rosas, que a justiça funciona para todos de forma igual,… quando na realidade os problemas são uma cópia dos que se passam cá.

    • bola says:

      humm, diz qual o país que seja assim (sem contar os regimes de ditaduras), nos estados evoluídos existem constituições com direitos fundamentais que não podem ser sobrepostos e pôr em causa a liberdade quer de expressão que de dados pessoais.

      • Tomás says:

        Reino Unido e creio que na França também
        en.wikipedia.org/wiki/Key_disclosure_law

      • Tomás says:

        Quanto a pôr em causa direitos fundamentais não iria tão longe. Por exemplo a constituição Portuguesa não inclui o direito contra auto-incriminação, tal é dado, creio, por legislação no código de processo penal. Os suspeitos/arguidos têm mesmo assim algumas obrigações de cooperação com as autoridades, por exemplo na recolha de fluídos biológicos para análise, recolha de impressões digitais, facultar acesso a propriedade e certo tipo de documentação, etc.

        • bola says:

          Desconhecida, mas ainda assim não é tão simples assim, por exemplo no UK têm também o “The Data Protection Act” que garante alguma confidencialidade nos dados a divulgar.

          • Tomás says:

            isso é legislação sobre como tratar os dados pessoais recolhidos, não sobre as obrigações a que suspeitos podem ser sujeitos numa investigação.

          • bola says:

            certo apenas a referir que apesar da obrigação, a usabilidade\tratamento da informação daí retirada não pode ser usada assim de qq maneira,

          • Tomás says:

            bola, é o mesmo com qualquer prova recolhida numa investigação

    • Daniel says:

      O termo correcto é “direito ao silêncio” e não a auto-incriminação. É óbvio que uma das razões é a de não se auto-incriminar mas isso tem um contexto histórico: obter confissão sob tortura, ou deturpar o que é dito. Já quanto a bens materiais não existe essa protecção em quase nenhum país do mundo pois são actos que já haviam culminado, não é “dito” (feito) na altura… no entanto há leis na mesma pois a obtenção de prova tem de ser regrada, mas é somente para garantir a integridade da prova, sem sombra de dúvidas ou suspeita.

  7. George Orwell says:

    Todos aquele que visionam filmes ou séries americanas já alguma vez se depararam com a advertência de Miranda ( apelido dum réu cujo caso fez jurisprudência até aos dias de hoje ), os “Miranda rights”, a qual se traduz na obrigatoriedade do agente policial ditar, a quando da detenção do suspeito e mesmo em flagrante delito, nomeadamente :
    “- You have the right to remain silent and refuse to answer questions. Anything you say may be used against you in a court of law “
    asegurando os direitos à não auto-incriminação e ao silêncio assegurados pela referida Quinta Emenda da Constituição americana.

    Só me lembro de um filme de Hollywood em que os “Miranda rights” foram tratados de uma maneira muito especial, tratou-se de “Red Heat” onde um truculento Arnold Schwarzenegger ( futuro governador da Califórnia ) pergunta ao detido:
    “-Conheces Miranda?
    – Nunca vi essa p… em toda a minha vida !” Resposta esta do suspeito que mereceu uma sequência de socos aplicados pelo pesado braço e musculoso braço de Schwarzenegger os quais, não fosse um filme, poderia ditar uma tragédia equivalente ao do malogrado lutador português “Rafeiro”.

    O direito ao silêncio e à não auto-incriminação determinam pois que o detido não possa ser constrangido a produzir provas contra si mesmo, a menos que seja de sua genuína vontade colaborar com a justiça.
    A razão de ser destas garantias prendem-se também com a prevenção da tortura como meio de obtenção de provas, fronteira esta que seria muito facilmente ultrapassada e sem deixar marcas físicas, por mil e uma metodologias, por exemplo, privação de sono, interrogatórios intermináveis em posições humilhantes etc. etc., instrumentos estes que os manuais de actuação das polícias políticas de regimes autoritários bem explicitam e cujos resultados saídos da boca do torturado são mais que duvidosos. logo, não eficaz em tantos casos sobretudo aqueles em que o próprio Estado se arvorou num delinquente ao torturar um inocente.

    IMHO, o Juiz até pode solicitar ao arguido o desbloqueamento do smartphone no mesmo sentido em que pode ser pedida a colaboração deste com a Justiça ou um acordo com esta.

    O que não pode nem deve ser feito é o desbloqueamento ser assistido por força física constrangendo a liberdade do acusado, por muito hediondo que que seja o crime em causa , sob pena de abrir uma caixa de Pandora onde o hediondo passaria para as mão do Estado, conduzindo a fenómenos execráveis como é o caso da pena de morte ( com direito a plateia ) por electrocussão, em que o Estado se julga no direito à retribuição do crime ( mais que o prevenir), uma boa parte das vezes sobre inocentes ( e bastaria um só inocente para afastar semelhante prática) e ainda por cima tem mais custos económicos por toda a sequência de apelos e recursos que o Estado tem que enfrentar.

    É que, além dos direitos ao silêncio, à não auto-incriminação, estão também em causa o direito à privacidade e à liberdade, quatro direitos ofendidos duma penada o que me leva a pensar que subido o caso ao Supremo Tribunal dos USA tal medida não passaria e as eventuais provas obtidas seriam objecto de anulação.

    Bem sei que, recorrentemente, alguns comentadores dirão que esta opinião seria diferente se o crime tivesse atingido o autor ou familiares. Mas se até o Divino e todas as religiões que o veneram se baseiam numa redenção ou perdão, porque motivo a justiça de César deveria ir mais longe em função de uma modesta e pobre individualidade como eu ?

  8. censo says:

    Porque se insiste em ver tudo ao contrário ? Quando a justiça não funciona, cai o Carmo e a Trindade, quando se quer que funcione, cai o Carmo e a Trindade. Irra ! Deixem a justiça trabalhar. Deixem-se de hipocrisias bacocas.

    • Vítor M. says:

      Ninguém está a ver nada ao contrário, os americanos é que não estão muito convencidos com a utilização de duas “supostas” decisões que (combinadas) podem ir contra a 5ª Emenda.

  9. hvm says:

    Meu pai me ensinou. -“Quem não deve, não teme”.

    • Brasão SS says:

      Tens aqui um artigo sobre essa matéria do quem não deve teme.
      Depois tu é outros que tirem as suas conclusões.

      http://m.gizmodo.uol.com.br/video-quem-nao-deve-nao-teme/

      Abraço

    • Joao 2348 says:

      Jesus de Nazaré há mais de 2000 anos era parte do próprio Criador aqui na Terra, veio para ajudar (divulgando o que era correcto e vivendo segundo esses mesmos princípios), não devia nada… todos deviam era ao Pai dele em quem ele veio em representação, e contudo torturam-no e mataram-no… por isso deixe de frases idiotas como essa.
      Quem não deve, não teme, depende muito de quem o está a atacar… se quem o está a atacar viver segundos os princípios correctos e tiver capacidades especiais verdadeiras de advinhação e capacidades verdadeiras de juiz, realmente não tem de temer, mas caso contrário tem muito a temer!… ou seja, tem sempre de temer!

    • Luis Coelho says:

      Quantos inocentes já morreram ou já sofreram no mundo?
      Acha que as crianças violentadas, mortas, exploradas, aprisionadas, ameaçadas e escravizadas podem afirmar isso?
      Há frases que são bonitas e cheias de significado, mas adaptando à realidade são pura treta.
      Já agora, se recebesse neste momento uma ordem de penhora da AT no valor de 1 milhão de euros ficaria descansado? Para que saiba, teria primeiro de pagar e depois reclamar e mesmo que o processo fosse em paralelo encaminhado para tribunal, ficaria com todas as suas contas congeladas e a sua vida desgraçada.
      No entanto, diria convencido “quem não deve não teme” 🙂

  10. Douglas Ferreira says:

    Nemo tenetur se detenere, ou seja, ninguém é obrigado a se descobrir. Na Constituição Brasileira diz, no art. 5º, inciso LXIII, que o preso tem o direito de se permanecer calado, ou seja, tem o direito de não produzir prova contra si mesmo.

    Ao obrigar alguém a desbloquear o próprio telefone, o juiz o obrigou a produzir prova contra ele mesmo.

  11. Joao 2348 says:

    Há muito tempo atrás já dizia que isto das impressões digitais eram um problema sério, porque físico podem sempre obrigá-lo a colocar lá o dedo ou recolherem a impressão e utilizar outras técnicas, basta vigiarem para saber qual dos dedos é utilizado e siga para bingo.

    Deveria ser a impressão digital mais um PIN para ser realmente seguro… porque pelo menos o PIN não o podem obrigar a dizer… muitos morrem sobre tortura sem nunca dizer o que quer que seja, logo é possível até nesses casos manter o segredo se a pessoa fizer questão e tiver o estofo para isso.

    Mas… mais dia menos dia os EUA fazem uma lei que obriga as empresas a meter uma forma de ultrapassar tais restrições… eles (autoridades policiais) recusam-se a aceitar que se possa deixar algo fora do seu alcance e estão a pressionar os políticos como se não houvesse o amanhã para os obrigar a fazer leis para acabar com tal.

    • Tomás says:

      Quem tiver preocupações de estar a ser vigiado por alguém é óbvio que tem que ter outros cuidados, mas isso não é o caso para a maioria das pessoas.
      O sensor de impressão está lá para facilitar a vida para não andar sempre a colocar PINs (de segurança também limitada), que, havendo vigilância, também poderiam ser monitorizados. Muita gente nem teria o aparelho protegido se não tivesse a possibilidade de usar o sensor, e com o sensor até podem passar a usar passwords mais complexas quer para o desbloqueio do aparelho, quer para acesso a certas aplicações online no aparelho.
      Quem for esperto pode registar apenas uma pequena parte dum dedo, reduzindo e muito a probabilidade de alguém adivinhar qual a impressão correcta a usar, antes sequer de conseguirem obter uma boa cópia da impressão.

  12. George Orwell says:

    O aforismo “quem não deve não teme” é um aforismo que vale tanto como outro qualquer aforismo que o contradiga, por exemplo o também muito conhecido “quem tem cu tem medo” . Outro exemplo, o aforismo “filho de peixe sabe nadar” é também contrariado pelo aforismo “pai galego, filho barão e neto ladrão”.
    Serve isto para dizer que os aforismos não têm rigor científico nem o valor de um mandamento religioso.

    Na verdade, confrontado com a realidade tal aforismo é desde logo cautelosamente afastado.

    Há mais vida para além do temerário, digo mais, uma certa e equilibrada dose de temor pode ser a receita para o sucesso. A este propósito, havia um general prussiano que dizia que os seus exércitos eram tanto mais eficazes se temessem mais a si que ao inimigo. Também se os alpinistas desprezassem o medo em relação ao solo que pisam ou à solidez dos sítio onde cravam os seus apoios, certamente que não chegariam ao cume. E que dizer do navegador que não tenha em conta o estado do mar ou as previsões meteorológicas ….. e os exemplos jamais acabavam

    Invocar tal aforismo em contradita com situações em que estão em causa direitos humanos universais historicamente consagrados, parece-me um pouco presunçoso. Mas o direito de opinião é também um desses direitos universais, pelo que só me ocorre dar os parabéns a quem consegue não ter obrigações para ninguém, um estimável prodígio.

  13. pedro says:

    Se o mandato do juiz permite à policia entrar em casa e vasculhar os meus arquivos em papel nas gavetas fisicas, porque nao pode permitir a entrada no armario digital(telele) e procurar o seu conteudo?

    • George Orwell says:

      Caro Pedro, sejamos claros em relação à sua pertinente questão, obviamente que as autoridades podem e devem fazer isso mesmo que refere, aliás sempre o fizeram em cumprimento de um mandado judicial, tenha por objecto papel ou digital ou o quer que seja.

      Porém, tendo em conta o teor do artigo, o que está aqui em causa é tão somente se as autoridades o podem coagir a produzir provas contra si mesmo, por exemplo, pegando na sua mão à força para desbloquear uma proteção biométrica, o que é juridicamente controverso num país com a tradição jurisprudencial dos “Miranda rights” e sobretudo com a redacção da Quinta Emenda da Constituição americana.

      IMHO, se o suspeito, invocando a Quinta Emenda, não quiser colaborar, compete às autoridades o desbloqueamento aliás, o FBI já conseguiu desbloquear um smartphone Apple cifrado, o desafio agora é desbloquear um “layer” biométrico.

      Daí que, tendo em conta a superveniência das inovações tecnológicas que o infractor pode usufruir é minha opinião que devam ser seriamente reforçados os meios policiais na proporção directa dos desafios tecnológicos para que possam continuar a coexistir pacificamente a actuação das autoridades nos casos concretos com os direitos humanos universais historicamente consagrados, exactamente o que ocorreu no caso FBI vs Apple, não deixando nunca de valorizar o mérito policial tantas vezes carente de meios e pouco reconhecido.

    • al says:

      boa questão 😀

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