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Código da Estrada: Dá multa se ultrapassar pela direita?

Quem circula em autoestradas certamente que já se apercebeu que alguns condutores realizam ultrapassagens pela faixa da direita. Mesmo circulando o outro veículo a uma velocidade baixa, será que isso serve de motivo para que se efetue uma ultrapassagem pela direita? Será também que é também permitido ultrapassar um veículo que esteja a realizar já uma ultrapassagem?

Saiba o que diz o Código da Estrada relativamente a estas situações.


Relativamente à circulação de veículos, já referimos aqui que a posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. A questão que se coloca é se o condutor poderá ou não realizar uma ultrapassagem pela direita, mesmo que o veículo a ultrapassar se encontre a circular numa marcha lenta.

Assim, segundo o disposto no Artigo 41º do Código da Estrada relativo às “Ultrapassagens Proibidas” (ponto 4):

  1. É proibida a ultrapassagem:
    • a) Nas lombas;
    • b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
    • c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
    • d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
    • e) Nas curvas de visibilidade reduzida;
    • f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
    • g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.
  2. É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
  3. Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto
  4. Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º
  5. Quem infringir o disposto nos n.º 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Além isso, destaque também para o ponto 2 que refere que “É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro”.

De acordo com o artigo 37 do Código da Estrada:

  1. Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.
  2. Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:
    • a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;
    • b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões
  3. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Se está confuso com a informação dos artigos acima referidos, o artigo 36.º é clarificador:

  1. A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.
  2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

O Código da Estrada pode ser consultado online aqui. Qualquer dúvida ou questão deixem nos comentários.

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