Frequentemente vê-se nas estradas condutores que não respeitam o Código da Estrada. Uma das infrações acontece quando o condutor de um veículo aproxima demasiado o seu veículo do que segue à frente.
Saiba o que diz o Código da Estrada relativamente à distância entre veículos. Conheça o valor das multas.
Normalmente entende-se que a distância entre veículos deverá ser a que poderá garantir a segurança entre os mesmos (no caso de travagem ou imobilização súbita). Também a distância lateral deve ser a suficiente para evitar acidentes (colisões).
Mas o que é afinal a distância de segurança?
A distância a que circulamos do veículo que nos precede, e que nos permite reagir e controlar o nosso veículo por forma a evitar uma colisão ou outro acidente.
Podemos ainda ir um pouco mais longe e definir a distância de segurança como:
- a distância a que devemos seguir do veículo da frente, que nos permita reagir e imobilizar o veículo em segurança antes do obstáculo no caso de qualquer acontecimento inesperado
Relativamente às distâncias médias de paragem, a seguinte tabela mostra alguns exemplos:
A distância de 1 segundo poderá não permitir efetuar a imobilização do veículo a velocidades superiores a 60kms/h. A distância de segurança deve então ser ampliada para 2, 3 ou mais segundos de acordo com o aumento da velocidade ou com a diminuição das condições de aderência ou de visibilidade.
Vamos a um exemplo…
Se os dois veículos seguirem a 80 kms/h, 2 segundos correspondem a cerca de 48 metros. A esta velocidade, se demorar 1 segundo a reagir para travar, necessitará de cerca de 24 metros para a sua reação e ainda terá cerca de 24 metros para travar o seu veículo ou apenas desviar a sua trajetória.
O que diz o Código da Estrada?
O Código da Estrada, em concreto o Artigo 18.º define as seguintes regras:
- 1 – O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis.
- 2 – O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
- 3 – O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 m, para evitar acidentes.
Quem infringir os nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.