Hoje é dia de relembrar o Código da Estrada! Com o aparecimento dos telemóveis, começou a ser “moda” conduzir com auriculares. Aparentemente parece ser uma situação segura, mas o facto de se usar auriculares inibe o condutor do som ambiente.
Será que a lei portuguesa permite o uso de auriculares durante a condução? Saiba o que diz o código da estrada.
O uso de telemóveis durante a condução tem originado bastante sinistros. Usar o telemóvel enquanto se conduz multiplica o risco de acidente por 23, e 31% dos portugueses admitem enviar e ler SMS enquanto conduzem.
Um alerta da GNR, relembra que só é permitido utilizar auscultadores sonoros durante a condução se o aparelho for dotado de um único auricular. Além disso, utilizar auscultadores dotados de dois auriculares, constitui uma infração grave, prevista no artigo 84.º, n.º 1, do Código da Estrada.
De acordo com o Artigo 84.º – Proibição de utilização de certos aparelhos, do Código da Estrada.
- 1 – É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
- 2 – Excetuam-se do número anterior:
- a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
- b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respetivo exame, nos termos fixados em regulamento.
- 3 – É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infrações.
Código da Estrada: Multas e Contraordenações para quem infringir o Artigo 84
- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
- Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.