Quem anda na estrada sabe que os condutores gostam de usar a buzina! Ou porque alguém não fez pisca, ou porque um veículo está mal estacionado, ou porque um condutor se quis meter na fila… tudo é motivo para uma “buzinadela”.
No entanto, os condutores não podem, por lei, usar a buzina quando lhe apetece. Saiba quando usar o sinal sonoro e quais as multas de o usar indevidamente.
É verdade que não há muitas notícias sobre alguém que tenha usado a buzina e tenha sido multado. No entanto, o Código da Estrada refere em que situações podem ser usados sinais sonoros. Quem não cumprir, está sujeito a multas. De acordo com o artigo 22.º — Sinais sonoros:
- 1 – Os sinais sonoros devem ser breves.
- 2 – Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
- a) Em caso de perigo iminente;
- b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
- 3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.
- 4 – As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.
- 5 – Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
- 6 – Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
Código da Estrada – Multas para quem usar a buzina indevidamente
Quem não cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Além disso, quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.
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