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Teletrabalho: Podem os trabalhadores pedir pagamento de luz e internet?

O mundo ainda está em estado de pandemia e o trabalho remoto continua a ser uma prioridade para muitas empresas. No entanto, apesar de tudo ser aparentemente a favor para o funcionário, na verdade, não é bem assim. Por norma trabalham-se mais horas, o nível de disponibilidade é maior e ainda é preciso gerir o trabalho com a vida familiar.

E as contas de luz e internet? Terá de ser o funcionário a pagar?


Afinal o que é o teletrabalho?

O teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância consiste numa prática de trabalho efetuada à distância, por exemplo, a partir de casa, a qual é executada autonomamente, com o recurso ferramentas digitais de comunicação e de colaboração entre as entidades envolvidas (empresas, colaboradores e clientes).

Nos dias de hoje, existem centenas de ferramentas à sua disposição que permitem: comunicar e gerir equipas, realizar e agendar reuniões com colaboradores ou clientes, ensinar à distância, partilhar e criar documentos colaborativos, etc. Existem soluções muito diferenciadas, o difícil mesmo será optar pelas mais adequadas à sua realidade, pois escolha não falta de todo! Assim sendo, criámos uma lista com algumas das ferramentas que poderão ser úteis para dar início ao teletrabalho e manter a sua equipa 100% funcional.

Afinal trabalhadores podem pedir pagamento de luz e internet?

Em declarações ao Expresso, especialistas referiram que os trabalhadores em regime de teletrabalho podem pedir à sua entidade empregadora o pagamento de despesas associadas ao exercício da sua atividade laboral. Assim, os trabalhadores podem pedir o pagamento da eletricidade, comunicações e da Internet.

Pedro da Quitéria Faria, especialista em Direito laboral, refere que…

Não deveria ser necessário o trabalhador requerer o pagamento de despesas como eletricidade, Internet ou comunicações, porque a lei já responsabiliza objetivamente a empresa a assegurar estes custos.

Mas como os trabalhadores não falam, as empresas não pagam

Numa nota enviada do Ministério do Trabalho  à UGT em abril é referido que…

É entendimento da Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que o trabalho prestado em regime de teletrabalho confere ao trabalhador os mesmos direitos que este vinha auferindo quando estava a exercer funções presenciais no posto de trabalho, tendo por fundamento a redação atualmente em vigor do nº1 do artigo 169º do Código do Trabalho

De acordo com um estudo da Escola Nacional de Saúde Pública mais de um milhão de portugueses estiveram em trabalho remoto. Segundo o estudo, por exemplo, relativamente à comparticipação da empresa na ligação à internet de casa 95% (n=1029) não tem qualquer tipo de comparticipação.

De referir que nos casos em que houve comparticipação da empresa (5%) essa ligação não foi comparticipada na totalidade, apenas parcialmente em 2,5% dos casos.

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