A Polícia Judiciária procedeu esta terça-feira, dia 28 de maio, à detenção em flagrante delito, na zona de Loures, de um homem, de 51 anos, fortemente indiciado pela prática do crime de pornografia de menores.
A investigação a cargo da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T), teve origem na sinalização, por entidades internacionais, do envio de ficheiros compatíveis com conteúdos de abuso e exploração sexual de menores, efetuado a partir de acessos registados em Portugal.
No decurso das diligências de recolha de prova, designadamente a realização de busca domiciliária, foi possível identificar, localizar e apreender, nos equipamentos informáticos utilizados pelo arguido, centenas de ficheiros compatíveis com conteúdos de abuso e exploração sexual de menores, alguns dos quais partilhados com terceiros.
Tendo em vista o cabal esclarecimento da atividade ilícita do arguido a investigação aguarda ainda o resultado das perícias aos equipamentos apreendidos.
O detido foi presente a primeiro Interrogatório judicial, tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coação de apresentações diárias às autoridades, proibição de ter equipamentos que permitem acesso à internet e proibição de contactos com as vítimas.
Portugal: Crimes de Pornografia Infantil
Em Portugal faz parte de um crime de pornografia infantil:
Quem:
- a) Utilizar menor em espetáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;
- b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
- c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
- d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;
É punido com pena de prisão de um a cinco anos.
- 2 – Quem praticar os atos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
- 3 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
- 4 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.
- 5 – Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos.
- 6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior, assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é punido com pena de prisão até 3 anos.
- 7 – Quem praticar os atos descritos nos n.ºs 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
- 8 – Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.
- 9 – A tentativa é punível.