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Teletrabalho não “obrigatório” a partir de segunda-feira! Mas não é para todos…

É verdade que o teletrabalho não é propriamente uma coisa nova. No entanto, com a pandemia provocada pela COVID-19, o teletrabalho apareceu como uma alternativa ao “trabalho presencial”.  Se até agora os trabalhadores estavam obrigados a este regime de trabalho a partir de segunda-feira tudo muda.

Mas há coisas importantes que deve saber!


O primeiro-ministro, António Costa, anunciou hoje que o teletrabalho deixa de ser obrigatório a partir de segunda-feira, com exceção de pais que estejam a acompanhar filhos menores de 12 anos, de imunodeprimidos, doentes crónicos e pessoas com deficiência superior a 60%.

Segundo António Costa, “a partir da próxima segunda-feira alteram-se as regras relativas ao teletrabalho” e “deixa de ser obrigatório”. “Volta a vigorar regra geral que consta do Código de Trabalho de que a prática depende de acordo entre entidade patronal e o trabalhador”.

No documento partilhado hoje é ainda referido que a partir de segunda-feira, 1 de junho, é “teletrabalho desfasado e com equipas em espelho”. O primeiro-ministro referiu ainda que os trabalhadores podem optar pelo teletrabalho sempre que não estejam asseguradas as condições de higiene e segurança definidas pela Direção-geral da Saúde no seu local de trabalho.

Teletrabalho: Acordo entre entidade patronal e o trabalhador

Relativamente ao Teletrabalho, Pedro da Quitéria Faria, da Antas da Cunha ECIJA, em declarações à Lusa referiu que…

De acordo com a regra geral, é necessário contrato escrito de início ou uma adenda a contrato já existente, porque a modalidade de prestação de trabalho muda. Os requisitos que constam para a formalização do contrato são todos eles imperativos e se o empregador não o fizer incorre numa contraordenação leve.

Ou seja, o contrato ou a adenda ao contrato preexistente tem de conter o período normal de trabalho, o domicílio onde o trabalhador irá exercer a sua atividade, a quem pertencem os instrumentos do trabalho, o período em que o empregador pode fiscalizar o trabalhador ou a duração previsível, que pode ir até três anos, refere o advogado.

O advogado explica ainda que o empregador deve comunicar à companhia de seguros que tem a apólice de acidentes de trabalho que o trabalhador vai passar a exercer a sua atividade laboral noutra morada.

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