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Do Estado de Emergência para o Estado de Calamidade! O que muda?

No passado dia 2 de maio às 23:59h, Portugal passou do estado de emergência para o estado de calamidade. Numa primeira análise das palavras, até parece que passamos para um estado mais crítico, mas na verdade “descemos” um nível.

Com esta mudança de estado, o que muda mesmo em Portugal?


Foi no dia 18 de março que Portugal entrou no primeiro estado de emergência da era COVID-19. O estado foi renovado a 02 de abril e a 17 de abril voltou a ser renovado. Com o fim do estado de emergência foi declarado o estado de calamidade. Saiba o que significa e o que muda em Portugal.

Estado de calamidade em Portugal

Até ao próximo dia 17 de maio Portugal estará em Estado de calamidade. É verdade que estão definidas menos restrições, mas não é propriamente um regresso à normalidade. A situação de calamidade, estabelecendo, entre outros, a fixação de limites e condicionamentos à circulação e a racionalização da utilização de serviços públicos.

Os cidadãos devem”abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio”. Estão autorizadas as deslocações para:

  1. a) Aquisição de bens e serviços;
  2. b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
  3. c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  4. d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  5. e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  6. f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  7. g) Deslocações para acompanhamento de menores:
  8. i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
  9. ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
  10. a) Deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
  11. b) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;
  12. c) Deslocações para a prática da pesca de lazer;
  13. d) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
  14. e) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
  15. f) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  16. g) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  17. h) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
  18. i) Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;
  19. j) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  20. k) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
  21. l) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
  22. m) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  23. n) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  24. o) Retorno ao domicílio pessoal;
  25. p) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

É importante também saber que…

Os diplomas que declaram a situação de calamidade a partir de segunda-feira e estabelecem o levantamento das medidas de confinamento, no âmbito do combate à pandemia da COVID-19, estão já publicadas em Diário da República – pode ver aqui.

O que distingue o estado de emergência da situação de calamidade?

O estado de emergência é uma iniciativa do Presidente da República, aprovada por deliberação da Assembleia da República, depois de ouvido o Governo. O estado de calamidade pode ser decretado pelo Governo.

O estado de emergência é o segundo grau dos estados de exceção previsto na lei, pode determinar a “suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias”, enquanto na situação de calamidade não estão proibidos o direito à greve e à manifestação.

No estado de emergência, as Forças Armadas estão em prontidão e na situação de calamidade são as forças de proteção civil que têm responsabilidade pelas operações.

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