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COVID-19: Jogos online, P2P, streaming podem ser limitados

Em plena pandemia da COVID-19, os serviços de comunicações digitais assumem um papel fundamental. Nesse sentido, até porque a largura de banda e infraestruturas não são ilimitadas, é preciso definir medidas excecionais e temporárias de resposta.

O Governo português publicou recentemente o Decreto-Lei n.º 10-D/2020. Saiba o que diz.


Já se encontra publicado o Decreto-Lei que estabelece medidas excecionais de combate à COVID-19 no setor das comunicações. No contexto de emergência de saúde pública que se vive no momento atual, afigura-se essencial assegurar a prestação ininterrupta de tais serviços críticos à população em geral. Tal poderá levar a algumas limitações/restrições.

Segundo o Decreto de Lei, “As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos.” São exemplo desses serviço:

No que diz respeito às medidas de gestão de rede e de tráfego, o documento refere que se deve dar prioridade ao encaminhamento de determinadas categorias de tráfego, pela seguinte ordem decrescente de prioridade:

Serviços digitais podem sofrer alterações…

É ainda referido que se deve…

Limitar ou inibir determinadas funcionalidades, nomeadamente serviços audiovisuais não lineares, de que são exemplo o de videoclube, as plataformas de vídeo e a restart TV, e o acesso a serviços de videojogos em linha (online gaming) e a ligações ponto-a-ponto (P2P), caso tal se revele necessário.

As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a executar outras medidas de gestão de rede e de tráfego, nomeadamente de bloqueio, abrandamento, alteração, restrição ou degradação de conteúdos, relativamente a aplicações ou serviços específicos, ou categorias específicas dos mesmos, que sejam estritamente necessárias para atingir os objetivos prosseguidos pelo presente decreto-lei.

Relativamente a serviços públicos considerados “especialmente carecidos de suporte”, o Governo determinou a:

Serviços mínimos que devem estar assegurados:

Serviço de Acesso à Internet de Banda Larga Fixa:

Serviço de Acesso à Internet de Banda Larga Móvel:

Toda a informação sobre o tema pode ser consultada no próprio Decreto-Lei n.º 10-D/2020.

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