Em plena pandemia da COVID-19, os serviços de comunicações digitais assumem um papel fundamental. Nesse sentido, até porque a largura de banda e infraestruturas não são ilimitadas, é preciso definir medidas excecionais e temporárias de resposta.
O Governo português publicou recentemente o Decreto-Lei n.º 10-D/2020. Saiba o que diz.
Já se encontra publicado o Decreto-Lei que estabelece medidas excecionais de combate à COVID-19 no setor das comunicações. No contexto de emergência de saúde pública que se vive no momento atual, afigura-se essencial assegurar a prestação ininterrupta de tais serviços críticos à população em geral. Tal poderá levar a algumas limitações/restrições.
Segundo o Decreto de Lei, “As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos.” São exemplo desses serviço:
- a) De voz e de mensagens curtas (SMS) suportados em redes fixas e móveis;
- b) O acesso ininterrupto aos serviços de emergência, incluindo a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, e a transmissão ininterrupta dos avisos à população;
- c) De dados suportados em redes fixas e móveis em condições que assegurem o acesso ao conjunto de serviços definidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- d) De distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre.
No que diz respeito às medidas de gestão de rede e de tráfego, o documento refere que se deve dar prioridade ao encaminhamento de determinadas categorias de tráfego, pela seguinte ordem decrescente de prioridade:
- Rede Móvel
- Rede Fixa
Serviços digitais podem sofrer alterações…
É ainda referido que se deve…
Limitar ou inibir determinadas funcionalidades, nomeadamente serviços audiovisuais não lineares, de que são exemplo o de videoclube, as plataformas de vídeo e a restart TV, e o acesso a serviços de videojogos em linha (online gaming) e a ligações ponto-a-ponto (P2P), caso tal se revele necessário.
As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a executar outras medidas de gestão de rede e de tráfego, nomeadamente de bloqueio, abrandamento, alteração, restrição ou degradação de conteúdos, relativamente a aplicações ou serviços específicos, ou categorias específicas dos mesmos, que sejam estritamente necessárias para atingir os objetivos prosseguidos pelo presente decreto-lei.
Relativamente a serviços públicos considerados “especialmente carecidos de suporte”, o Governo determinou a:
- Segurança Social
- Instituto dos Registos e Notariado, I. P., no que concerne aos serviços do cartão de cidadão online e da chave móvel digital,
- Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
- Diário da República Eletrónico
- Agência para a Modernização Administrativa, I. P.,
- Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional;
Serviços mínimos que devem estar assegurados:
Serviço de Acesso à Internet de Banda Larga Fixa:
- a) Correio eletrónico;
- b) Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
- c) Ferramentas de formação e educativas de base em linha e do ensino a distância;
- d) Jornais ou notícias em linha;
- e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha
- f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
- g) Ligação em rede a nível profissional (e.g. ligações VPN);
- h) Serviços bancários, financeiros e seguros via internet;
- i) Utilização de serviços da administração pública em linha;
- j) Meios de comunicação social e mensagens instantâneas;
- k) Chamadas e videochamadas (qualidade-padrão).
Serviço de Acesso à Internet de Banda Larga Móvel:
- a) Correio eletrónico;
- b) Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
- c) Ferramentas de formação e educativas de base em linha e do ensino a distância;
- d) Jornais ou notícias em linha;
- e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
- f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
- g) Serviços bancários, financeiros e seguros via Internet;
- h) Utilização de serviços da Administração Pública em linha;
- i) Meios de comunicação social e mensagens instantâneas
Toda a informação sobre o tema pode ser consultada no próprio Decreto-Lei n.º 10-D/2020.