Lembram-se do polémico artigo 17 da Lei do Cibercrime? Na prática, com esta nova lei, o Ministério Publico passa a poder ordenar ou validar a apreensão de comunicação “sem prévio controlo do juiz de instrução criminal”.
Marcelo Rebelo de Sousa pede ao Tribunal Constitucional (TC) que avalie.
Artigo 17.º da Lei do Cibercrime
O artigo 17 da Lei do Cibercrime tem como objetivo “clarificar o modelo de apreensão de correio eletrónico e da respetiva validação judicial”, definindo um regime distinto do da apreensão de correspondência que está previsto no Código de Processo Penal. O Ministério Público (MP) passa a poder ordenar ou validar a apreensão de comunicação “sem prévio controlo do Juiz de Instrução Criminal”.
Numa nota publicada na página da Internet da Presidência da República, Marcelo Rebelo de Sousa refere que pede a fiscalização preventiva da constitucionalidade de parte do artigo 17.º da Lei do Cibercrime.
Marcelo começa por referir que “o legislador aproveitou a oportunidade para alterar normas não diretamente visadas pela Diretiva” europeia.
O artigo 17.º da Lei do Cibercrime, que, segundo o Presidente, aproveita “o ensejo para ajustar o artigo cujo teor tem gerado conflitos jurisprudenciais que prejudicam a economia processual e geram dúvidas desnecessárias. Este ajustamento tem como propósito clarificar o modelo de apreensão de correio eletrónico e da respetiva validação judicial”.
Marcelo Rebelo de Sousa lembra que “a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar está sujeita a um regime autónomo, que vigora em paralelo com o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal”.
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