Em 2017 a Autoridade Nacional das Comunicações (ANACOM) aplicou várias multas às operadoras por estas não cumprirem a lei. Numa nota publicada no site oficial, a ANACOM dá agora a conhecer que aplicou uma multa de 70 000 euros à Vodafone e uma outra de 50 000 euros à MEO. Saibam o que está em causa!
No caso da Vodafone Portugal – Comunicações pessoais, S.A, a operadora violou a norma n. º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho, artigo 3.º conjugado com o artigo 1.º do mesmo diploma legal e n.º 1 e alínea f) do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas – LCE).
A decisão de aplicar uma coima única no valor de 70 000 euros, teve como base o facto de ser ter provado que a Vodafone:
- i. cobrou, por dez vezes, valores pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos para acesso a serviços de comunicações eletrónicas findo o período de fidelização contratual, violando, com dolo, a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/2010, o que consubstancia a prática de dez contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma legal;
- ii. não procedeu ao desbloqueamento de um equipamento no prazo máximo de cinco dias a contar do dia em que o utente solicitou a sua realização, violando, com negligência, a obrigação prevista na do artigo 3.º conjugado com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 56/2010, o que consubstancia a prática de uma contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma legal; e
- iii. não disponibilizou, ao público, informações adequadas sobre os termos e condições habituais em matéria de acesso e utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores, explicitando, detalhadamente, os seus preços e demais encargos, nomeadamente sobre períodos contratuais mínimos, conforme exigido pelo n.º 1 e pela alínea f) do n.º 2, ambos do artigo 47.º da LCE, comportamento que constitui incumprimento, com dolo, da citada disposição legal e consubstancia a prática de uma contraordenação prevista na alínea r) do n.º 2 do artigo 113.º do citado diploma legal.
A norma violada pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., foi a mesma que a da Vodafone. A decisão de aplicar uma coima única no valor de 50 000 euros, teve como base o facto de ser ter provado que a MEO:
- i. cobrou por seis vezes, valores pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos para acesso a serviços de comunicações eletrónicas, findo o período de fidelização contratual, violando com dolo, a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/2010, o que consubstancia a prática de seis contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma legal;
- ii. não assegurou as operações necessárias ao desbloqueamento de um equipamento, violando com negligência, a obrigação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2010, o que consubstancia a prática de uma contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma legal; e
- iii. não disponibilizou ao público informações adequadas sobre os termos e condições habituais em matéria de acesso e utilização dos serviços que presta aos utilizadores finais e aos consumidores, explicitando, detalhadamente, os seus preços e demais encargos, nomeadamente sobre períodos contratuais mínimos, conforme exigido pelo n.º 1 e pela alínea f) do n.º 2, ambos do artigo 47.º da LCE, comportamento que constitui incumprimento, com dolo, da citada disposição legal e consubstancia a prática de uma contraordenação prevista na alínea r) do n.º 2 do artigo 113.º do citado diploma legal;
Por agora encontra-se a decorrer o prazo de interposição de recurso das decisões tomadas pela ANACOM.