Anunciado pelo ministro do planeamento e das infraestruturas, soube-se recentemente que estão a ser preparadas medidas para regulamentar o uso de drones.
Através de um documento partilhado num fórum da especialidade, podem ser já conhecidas as novas medidas, através de uma alegada cópia de uma consulta pública para o projeto de decreto-lei sobre drones.
Durante os últimos tempos, têm surgido notícias de vários incidentes entre drones e aviões que tem levantado uma grande preocupação das unidades competentes. Considerando que a lei atual não é suficiente, o ministro do planeamento e das infraestruturas anunciou a preparação de novas leis para regulamentar esta área.
Embora ainda não haja nenhuma declaração oficial, ontem surgiu um documento num fórum da especialidade que se apresenta como uma consulta pública para o projeto do decreto-lei e exibe as medidas que estão a ser preparadas pelo governo.
Segundo este documento, como já tinha sido referido, vai avançar o registo obrigatório de drones (RPAS) com massa operacional acima dos 0,250 kg, criando-se para isso um código de identificação a atribuir obrigatoriamente a cada uma das aeronaves registadas. Além do registo obrigatório, está prevista também a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil.
Idade mínima para operações com drones
Com base neste documento, será introduzida uma idade mínima para a realização de operações com drones. Assim, os menores de 16 anos não poderão voar drones superiores a 0,250 kg, a menos que sejam acompanhados por uma figura paternal que cumpra os requisitos de registo e seguro obrigatório.
Motivos para não aprovação de licenças solicitadas à ANAC
A ANAC pode indeferir um pedido de licença de utilização do espaço aéreo nas seguintes situações:
- A falta de registo ou o registo caducado;
- Não apresentação do comprovativo de contrato de seguro de responsabilidade civil, válido.
Registo de drones
Todos os drones com massa operacional superior a 0,250 kg, mesmo que amadores, estão obrigados a um registo obrigatório junto da ANAC, em nome do proprietário ou representante legal. Caso o proprietário não seja o piloto, pode identificar este no registo.
O registo é válido por três anos, carecendo de renovação posterior e tem uma taxa associada. Em casos urgentes ou caso o drone seja estrangeiro é possível a atribuição de um registo temporário.
Caso o drone mude de proprietário, esta mudança tem de ser também comunicada à ANAC.
Sistema de registo
De forma a tornar único cada drone, a ANAC irá atribuir um código de identificação a cada aeronave, constituído pelas letras “PT” seguidas do número correspondente ao ano do registo e de um número sequencial atribuído automaticamente por uma aplicação informática. Caso o registo seja temporário é ainda acrescentada a sigla “TEMP” no final.
Este código gerado deve ser afixado na estrutura do drone, sendo usada para isso a etiqueta de registo.
Para o registo são obrigatórios os seguintes elementos:
- Identificação do proprietário, número de identificação fiscal e indicação da respetiva morada ou sede, caso se trate de pessoa coletiva;
- Identificação do requerente do registo e a qualidade em que requer, quando o requerente for pessoa diferente do proprietário;
- Contactos, incluindo endereço de e-mail e contactos telefónicos;
- Número de série do RPAS, se aplicável;
- Identificação do fabricante do RPAS;
- Marca e modelo do RPAS, se aplicável;
- Massa máxima operacional do RPAS;
- Quantidade de motores;
- Tipo de propulsão;
- Tipo e capacidade da bateria ou combustível;
- Dimensões da RPA, designadamente altura, largura e comprimento;
- Tipo de RPAS, designadamente se é de asa fixa, asa rotativa, planador ou outro;
- Lista de qualquer outro material a bordo da RPA que possa ser considerado perigoso;
- Deve ter um comprovativo do direito de propriedade, através da junção de cópia da fatura, emitida em nome do requerente;
- Deve ter um documento comprovativo da contratualização de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo seguinte.
O proprietário de um drone é obrigado a registar o drone até 10 dias depois da compra ou, caso seja de construção manual, 10 dias após a sua conclusão. Para quem já tem drone adquiridos, tem 30 dias após o lançamento da plataforma informática para registo.
Seguros de responsabilidade civil
Segundo o novo regulamento, os operadores de RPAS são responsáveis, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pela aeronave, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.
Os seguros de responsabilidade civil serão também obrigatórios para aeronaves com massa operacional superior a 0,250 kg.
Contraordenações
Para a ANAC, são consideradas contraordenações muito graves as seguintes situações:
- O voo de RPA sem que este esteja registado na ANAC
- O voo de RPA com registo caducado
- O voo de RPA sem que se encontre afixado na estrutura da mesma o código de identificação
- O voo de RPA sem que o respetivo operador tenha celebrado contrato de seguro
- A operação de RPA, com peso igual ou superior a 0,250 Kg, por menor de 16 anos
- A não disponibilização, por parte do proprietário, da identificação do operador e dos elementos comprovativos de que a operação em causa foi efetivamente realizada por quem o mesmo identificou como sendo o operador
- A remoção, rasura ou danificação por qualquer meio, e a ilegibilidade da etiqueta de registo, atribuída à RPA, para efeitos de identificação da mesma
- O voo de RAM nas áreas definidas pela ANAC, em regulamento, como sendo proibidas, inseridas nas áreas de proteção operacional dos aeródromos civis com zona de controlo associada, salvo se obtiver autorização prévia da ANAC ou se enquadrar nas exceções definidas por esta mesma Autoridade e publicadas em regulamento
- O voo de RPA acima de 120 metros (400 pés) de altura sem autorização da ANAC, salvo se se encontrar a voar no interior de uma ATZ com autorização do respetivo 13serviço de informação de voo de aeródromo ou se se encontrar a voar em áreas especificamente criadas e publicadas na publicação de informação aeronáutica nacional para o voo de aeromodelos, após ativação dessas mesmas áreas
- O incumprimento, por parte do piloto remoto de uma RPA, do dever de dar prioridade de passagem às aeronaves tripuladas e afastar-se das mesmas sempre que, por qualquer razão, ambas as aeronaves se encontrem a voar à mesma altura
- O incumprimento, por parte do piloto remoto de uma RPA, do dever de manter uma distância segura de pessoas e bens patrimoniais, de forma a evitar danos em caso de acidente ou incidente
- A operação de RPAS, com massa máxima operacional superior a 25 kg, sem autorização da ANAC
- O voo de RPA acima da altura correspondente ao limite máximo vertical de uma ATZ
- O voo de RPA em áreas proibidas, perigosas, restritas, reservadas e temporariamente reservadas de espaço aéreo, devidamente publicadas no IAIP, salvo se tal voo tiver sido expressamente autorizado pelas respetivas autoridades competentes
- O exercício de funções, por parte do piloto remoto ou do observador de RPA, quando se encontre em qualquer situação de incapacidade da sua aptidão física ou mental, que possa afetar a segurança no exercício daquelas funções, bem como quando se encontrem sob a influência de quaisquer substâncias psicoativas ou medicamentos que possam afetar a sua capacidade de as exercer de forma segura e adequada;
- O voo de RPA sobre concentrações de pessoas ao ar livre, entendido como mais de 12 pessoas, sem autorização da ANAC
Como contraordenações graves são consideradas as seguintes situações:
- A efetivação do registo fora do prazo
- Transferir a propriedade de um RPAS sem comunicar a transferência à ANAC
- Voar acima do obstáculo natural ou artificial mais próximo da RPA num raio de 75 metros, no interior de uma CTR, sem garantir que a aeronave tem capacidade para fornecer informação, em tempo real, ao piloto remoto sobre a altura a que estão a voar
- A realização de voos noturnos sem autorização da ANAC
- A realização de voos além da linha de vista sem autorização da ANAC
- O incumprimento das condições administrativas, técnicas e operacionais impostas pela ANAC nas situações que carecem de autorização daquela Autoridade
- O voo de RPA em zonas de sinistro onde se encontrem a decorrer operações de proteção e socorro, sem autorização do comandante das operações de socorro
- O voo de RPA sobre instalações onde se encontrem sedeados órgãos de soberania, embaixadas e representações consulares, instalações militares, instalações das forças e serviços de segurança, locais onde decorram missões policiais, estabelecimentos prisionais e centros educativos da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, salvo se existir autorização das entidades representativas desses órgãos ou do responsável pela missão policial
Já como leves, podemos encontrar as seguintes situações:
- A realização de voos de aeronaves brinquedo acima de 30 metros de altura (100 pés)
- O sobrevoo de pessoas com aeronaves brinquedo
- O voo de aeronaves brinquedo a uma distância mínima horizontal, em relação a pessoas e bens, inferior a 30 metros
- incumprimento, por parte do observador de RPA e do piloto remoto, do dever de manterem contacto visual direto e do dever de terem capacidade para estabelecer a qualquer momento comunicações bilaterais diretas, por qualquer meio ao seu dispor
- A realização de voos com RPA com as luzes de identificação desligadas
- Pilotar mais de uma aeronave em simultâneo em operações à linha de vista
Valores de coimas
Dependendo da gravidade da contraordenação, existem diferentes patamares de coimas:
- Contraordenação leve – Se praticadas por pessoa singular, são puníveis com coima mínima de € 151,05 e máxima de € 302,09, em caso de negligência, e coima mínima de € 302,09e máxima de € 1006,99, em caso de dolo.
- Contraordenação graves – Se praticadas por pessoa singular, são puníveis com coima mínima de € 251,75 e máxima de € 503,49, em caso de negligência, e coima mínima de € 503,49 e máxima de € 1510,48, em caso de dolo.
- Contraordenações muito graves – Se praticadas por pessoa singular, são puníveis com coima mínima de € 1006,99 e máxima de € 2517,46, em caso de negligência, e coima mínima de € 2013,97 e máxima de € 4027,94, em caso de dolo.
Em resumo
Segundo a nova proposta de projeto para decreto-lei, os proprietários dos drones vão ser obrigados a registar o seu drone, pagando para isso taxas administrativas, além de serem obrigados a fazer um seguro de responsabilidade civil.
Ao comprar um drone, o proprietário tem 10 dias par ao registar antes de entrar em contraordenação. Caso já tenha algum em casa, tem então 30 dias para o seu registo após o lançamento da plataforma informática.
Caso não cumpra estas e outras normas inseridas, o proprietário incorre numa contraordenação que, dependo da gravidade, pode representar um grande gasto de dinheiro.
O documento inteiro pode ser consultado através do link partilhado na página do fórum da especialidade.