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ANACOM: MEO, NOS e Vodafone têm 50 dias para mudar tarifários

Em fevereiro deste ano a ANACOM fez um ultimato à MEO, NOS e Vodafone para alterarem as ofertas que violam as regras da neutralidade da rede e do roaming. Nessa altura, aquando do  anúncio do projeto de decisão, a ANACOM apontava para um período de 40 dias.

Agora a Autoridade Nacional das Comunicações lançou nova informação e determina um prazo de 50 dias úteis para os operadores alterarem as ofertas conhecidas como zero-rating, e outras similares.


Os operadores têm um prazo de 50 dias úteis para alterarem as ofertas conhecidas como zero-rating, e outras similares, disponibilizadas pelos prestadores de acesso móvel à Internet que violam o Regulamento TSM e o Regulamento do Roaming, no que respeita respetivamente às regras sobre a neutralidade da rede e sobre o roaming.

Esta decisão teve por base a monitorização das ofertas existentes, permitindo detetar situações em que os prestadores têm práticas de gestão de tráfego diferenciadas para os plafonds gerais de tráfego e para os plafonds específicos ou para as aplicações sem limites de tráfego, em violação das regras da neutralidade da rede. Constatou-se ainda que, nalguns casos, os plafonds específicos de dados não podem ser utilizados no Espaço Económico Europeu (EEE) em termos equivalentes aos que são usados em Portugal, violando o princípio do roam like at home.

Com esta ação, a ANACOM pretende evitar a discriminação entre conteúdos e/ou aplicações que integram plafonds de dados gerais, e que estão sujeitos a bloqueios ou atrasos quando esses plafonds se esgotam, e os conteúdos e/ou aplicações que integram plafonds de dados específicos ou sem limites de tráfego, e que não estão sujeitos a qualquer bloqueio ou atraso quando se esgota o plafond geral de dados. Esta prática, que é proibida pelo Regulamento TSM, no seu artigo 3.º, põe em causa os princípios da Internet aberta.

A ANACOM determinou ainda que os prestadores deverão igualmente alterar, no mesmo prazo de 50 dias úteis, os procedimentos nos casos das ofertas em que existem aplicações/conteúdos cujas condições de utilização em roaming no EEE não sejam equivalentes às disponibilizadas no território nacional.

Neste contexto, os prestadores que disponibilizem ofertas (incluídas ou não no preço do tarifário do serviço de acesso à Internet contratado) com aplicações zero-rated e/ou ofertas de plafonds adicionais para acesso a aplicações específicas devem garantir que os seus clientes, quando se encontram em roaming no EEE, conseguem utilizar essas aplicações em condições equivalentes às que são utilizadas ao nível doméstico. Os prestadores poderão, no entanto, aplicar políticas de utilização responsável (PUR), se se tratar de ofertas classificáveis como pacotes de dados abertos.

No mesmo prazo de 50 dias, os operadores terão que adaptar a informação que divulgam nos sites, lojas e outros canais informativos.

A ANACOM fixou ainda um prazo de 30 dias úteis para que os operadores a informem sobre a forma como vão dar cumprimento a esta decisão e de quais as condições que impõem às entidades interessadas em incluir aplicações/conteúdos nas ofertas zero-rated e similares, que deverão ser publicadas.

Via ANACOM

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