O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) reiterou hoje que o regime de tributação que Portugal impõe a veículos usados importados não está conforme à legislação comunitária porque não considera “a desvalorização real”.
Se o Tribunal de Justiça declarar a existência do incumprimento, o Estado-membro em questão deve dar execução ao acórdão o mais rapidamente possível.
Tributação de veículos usados: O que está em causa?
Num acórdão hoje proferido sobre uma ação por incumprimento interposta pela Comissão Europeia, o TJUE considera que, apesar das alterações já introduzidas após um acórdão de 2016, o regime de tributação português para os veículos usados importados não toma em conta “a desvalorização real desses veículos, nomeadamente na redução da componente ambiental”.
Quando um veículo é vendido como usado num Estado-membro…
o seu valor de mercado, que inclui o montante residual do imposto de registo, será igual a uma percentagem, determinada pela desvalorização desse veículo, do seu valor inicial
não está prevista [em Portugal] nenhuma redução da componente ambiental que reflita a desvalorização do valor comercial do veículo a esse título
Embora os Estados-membros sejam livres de definir as modalidades de cálculo do imposto de registo de modo a ter em conta considerações relacionadas com a proteção do ambiente, deve ser evitada qualquer forma de discriminação, direta ou indireta, relativamente às importações provenientes de outros Estados-membros, ou de proteção em favor de produções nacionais concorrentes
Refere o acórdão do tribunal.
Apesar dos contribuintes poderem optar por outro método de cálculo do imposto em causa, requerendo ao diretor da alfândega que o recalcule com base na avaliação efetiva do veículo em questão, “a existência de um método alternativo de cálculo de um imposto não dispensa um Estado-membro da obrigação de respeitar os princípios fundamentais de uma norma essencial do Tratado sobre o Funcionamento da UE, nem autoriza esse Estado-membro a violar esse Tratado”.
Caso a Comissão considere que o Estado-membro não deu execução ao acórdão, pode propor uma nova ação pedindo a aplicação de sanções pecuniárias, revela a Lusa.