Com a internet, em especial através das redes sociais, hoje facilmente uma notícia chega a todo o país. Foi isso que aconteceu com um condutor que foi recentemente multado e teve de pagar uma multa de 7,48 euros por ter o banco do carro “não estofado”.
A multa parece caricata, no entanto, tal está previsto no Regulamento do Código da Estrada.
Banco do carro não estofado e não regulável dá multa
Um condutor do Marco de Canaveses foi multado pela GNR, em Vila Boa do Bispo, em 7,48 euros, por infração ao Regulamento do Código da Estrada. Tinha o banco do condutor “não estofado”, revela o JN.
Segundo o auto, o condutor foi autuado por não ter o banco estofado mas também porque o banco não era regulável longitudinalmente (ou seja, não anda para trás nem para a frente). Tal funcionalidade pode ter impacto negativo na condução, aumentando o perigo.
Ainda relativamente ao auto de contraordenação, que foi passado pela GNR de Alpendorada na passada semana, está em causa está o artigo 23 do Regulamento do Código da Estrada (RCE), segundo o qual “o banco do condutor será estofado e regulável longitudinalmente”.
Artigo 23.º – Lugar do condutor
- 1 – O lugar do condutor deve estar colocado de forma a permitir que este disponha de boa visibilidade e maneje todos os comandos com facilidade e sem prejuízo da vigilância contínua do caminho.
- O banco do condutor será estofado e regulável longitudinalmente; nos veículos pesados de passageiros este banco deverá ainda ser regulável na vertical
- 2 – Nos veículos pesados de passageiros o lugar do condutor deve ser separado dos passageiros e convenientemente isolado de modo que os dispositivos de comando fiquem fora do alcance dos passageiros.
- Se for autorizado o transporte de passageiros de pé na proximidade do lugar do condutor, este deve ser eficazmente protegido por um dispositivo fixo, sólido e capaz de proteger o condutor contra qualquer choque ou pressão provocados pelos passageiros
- 3 – Com exceção dos tratores agrícolas e dos motociclos, todos os veículos automóveis deverão ter cabinas para resguardar convenientemente o lugar do condutor, sempre que este lugar não esteja situado no interior da caixa do veículo. As cabinas serão rígidas e quando independentes das caixas, distarão destas, pelo menos, 3 cm. Se o lugar a que este artigo se refere estiver situado no interior da caixa do veículo deverá, nos veículos de mercadorias, ser eficientemente protegido contra qualquer deslocação de carga; nos veículos mistos deverá existir, para o mesmo efeito, uma antepara parcial ou total que delimite o compartimento destinado às mercadorias.
O condutor pagou 7,48 euros, mas o valor da multa pode ir até aos 37,41 euros. O caso está ser fortemente partilhado nas redes sociais até porque são poucos são os condutores que têm conhecimento desta norma do RCE.