O Tribunal Constitucional chumbou recentemente um interpretação que impede condutores de provarem não ter passado portagem sem pagar passados 30 dias.
Em causa está um dos artigos da lei que em 2006 veio estabelecer o regime aplicável às infrações relacionadas com a falta de pagamento de taxas de portagem.
O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a interpretação da norma do regime das infrações relacionadas com não pagamento de portagens que considerava culpado, nomeadamente, o dono do carro, sempre que este não conseguia, em 30 dias, identificar quem o conduzia, revela a Lusa. Em causa está um artigo de 2006 (ou seja, 15 anos) que veio estabelecer o regime aplicável às infrações relacionadas com a falta de pagamento de taxas de portagem
Segundo o artigo, sempre que no momento da infração (não pagamento da portagem) não for possível identificar o condutor do veículo, a notificação segue para a pessoa em nome de quem o automóvel está registado, dispondo esta de 30 dias para, ou identificar o condutor do veículo no momento da infração ou, não o fazendo, para pagar os valores em causa – taxas de portagem não pagas, acrescidas de custos administrativos.
Esgotado este prazo de 30 dias, o proprietário era considerado o responsável pela infração e não pode mais tarde, perante o tribunal, identificar o verdadeiro infrator – ou seja a pessoa que conduzia o carro e não pagou a portagem e que pode ser alguém que adquiriu, entretanto, o veículo e não passou o registo para o seu nome.
Eliminada agora a interpretação que era feita da lei e que impedia o proprietário de fazer prova junto do tribunal sobre identificação do infrator depois de esgotado o prazo de 30 dias para o fazer, isso não significa que o ónus não continue a recair sobre o proprietário caso este não proceda à identificação do infrator.
A ACP tem registos de queixas que envolvem coimas de centenas ou mesmo milhares de euros, sobretudo nos primeiros anos de vigência da lei publicada em 2006.