Com um fim de semana alargado quase à porta, há também um conjunto de regras que limitam a circulação. O decreto do Governo que regulamenta a aplicação do novo estado de emergência entrou em vigor na terça-feira e não permite a circulação entre concelhos, mas há algumas exceções.
Conheçam as 10 exceções à limitação da circulação entre concelhos previstas no estado de emergência que foi declarado para combater a COVID-19.
Segundo o decreto do Governo (Decreto n.º 9/2020) que regulamenta a aplicação do novo estado de emergência, que entrou em vigor na terça-feira, refere que será proibido circular para fora do concelho de domicílio entre as 23:00 de 27 de novembro (a partir de hoje) e as 05:00 de 02 de dezembro, “salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa“. Tal proibição aplica-se novamente entre as 23h00 de 04 de dezembro e as 23h59 de 08 de dezembro.
Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 23:00 h do dia 27 de novembro de 2020 e as 05:00 h do dia 2 de dezembro de 2020 e entre as 23:00 h do dia 4 de dezembro de 2020 e as 23:59 h do dia 8 de dezembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.
Quais as exceções que permitem circular entre concelhos?
A limitação imposta pelo decreto do Governo não se aplica…
- a) As deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:
- i) Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
- ii) De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
- iii) Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
- b) Às deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
- i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
- ii) De pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
- iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
- iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
- v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- c) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
- d) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
- e) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
- f) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
- g) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
- h) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
- i) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- j) Ao retorno ao domicílio.
Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.