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Código da Estrada: Onde se pode parar e onde se pode estacionar?

Parar e estacionar, qual a diferença?  No âmbito do Código da Estrada, o estacionamento é diferente da paragem. A lei é bastante clara quando se pode estacionar e quando, simplesmente, se pode parar por uns momentos.

Saiba o que diz o Código da Estrada (CE) relativamente a este assunto e conheçam o valor das coimas.


Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos. Já relativamente ao estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

 

Parar e estacionar: O que diz o Código da Estrada?

De acordo com o artigo 49ª – Proibição de paragem ou estacionamento do Código da Estrada:

  • 1 – É proibido parar ou estacionar:
    • a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
    • b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
    • c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
    • d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
    • e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;
    • f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
    • g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
  • 2 – Fora das localidades, é ainda proibido:
    • a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
    • b) Estacionar nas faixas de rodagem;
    • c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.
    • 3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300. 4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.

Já o artigo 50 do CE indica onde é proibido estacionar…

  • 1 – É proibido o estacionamento:
    • a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
    • b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
    • c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
    • d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
    • e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
    • f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
    • g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
    •  h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;
    • i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.
    • 2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300

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