Os carros estão equipados com vários tipos de luzes! Há luzes de estrada, luz de marcha atrás, luzes de mudanças de direção, luz de nevoeiro, entre outras.
Dependendo da situação, o condutor deve utilizar as luzes adequadas. Sabia, por exemplo, que os “máximos” são destinados a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m?
Artigo 60.º — utilização de luzes
Quem já leu e estudou o código da estrada saberá certamente que a utilização de luzes também faz parte da lei. O artigo 60.º — utilização de luzes, indica os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores.
Desses dispositivos de iluminação fazem parte:
- a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;
- b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;
- c) Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida;
- d) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.
2 – Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:
- a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»;
- b) Luz de mudança de direção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direção;
- c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direção;
- d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o acionamento do travão de serviço;
- e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade