Quem anda na estrada facilmente se apercebe que circulam vários carros “alterados”. Alguns é apenas ao nível do design, mas há casos onde as alterações são ao nível da motorização.
Em Portugal nem tudo é legal, e o Código da Estrada tem artigos sobre o assunto. Saiba quais as coimas se não cumprir a lei.
Analisando o Código da Estrada, em concreto os artigos 114, 115 e 116, temos indicações do que é permitido por lei. Relativamente ao artigo 114.º — Características dos veículos é referido que…
- 1 – As características dos veículos e dos respetivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em regulamento.
- 2 – Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
- 3 – Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tratores agrícolas, tratocarros e reboques, bem como os respetivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.
O artigo refere ainda, no seu ponto 4 que, o fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000 se for pessoa singular ou de (euro) 1200 a (euro) 6000 se for pessoa coletiva e com perda dos objetos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infração.
É também, de acordo com o ponto 5, proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3.
Relativamente às coimas, o artigo 114 refere que quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.
Transformação de carros…
Ainda relativamente à Transformação de carros é importante ler o artigo 115. Este artigo refere que:
- 1 – Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou funcionais.
- 2 – A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.
- 3 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.
Por fim, no Artigo 116.º — Inspeções, é referido que…
Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspeção para:
- …
- c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
- d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança;
- e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação em consequência de acidente;
- f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respetivas condições de manutenção, nos termos de diploma próprio.
A falta a qualquer das inspeções previstas nos números anteriores é sancionada com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.