O período relativo ao funcionamento das medidas excecionais de proteção aos consumidores está a acabar! A partir de 30 de junho termina a proibição de os operadores de telecomunicações suspenderem o fornecimento de serviços por falta de pagamento.
A ANACOM alerta que vão regressar as regras gerais previstas para o corte de serviços de comunicações eletrónicas.
Se faltar a internet… pode ser um problema de pagamento!
As medidas excecionais de proteção aos consumidores cessam já a 30 de junho. Isto significa que as operadoras poderão simplesmente cortar o serviço de comunicações, como, por exemplo o acesso à internet ou comunicações de voz.
Deixará de ser possível também, a partir da mesma data, os clientes pedirem a suspensão ou o cancelamento dos contratos sem penalização por situação de desemprego ou quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior.
A ANACOM acredita que as empresas de comunicações eletrónicas estão conscientes da imprescindibilidade destes serviços para todos os cidadãos no período em que vivemos e que encontrarão, juntamente com os seus clientes, soluções que evitem a suspensão de serviços e o sobre-endividamento das famílias que enfrentam dificuldades económicas ou restrições decorrentes de infeção por COVID-19.
A partir de 1 de julho de 2021, passam a aplicar-se plenamente as regras gerais previstas para as situações de suspensão de serviços por falta de pagamento e de cancelamento de serviços, não estando legalmente prevista a possibilidade de suspensão dos contratos por iniciativa dos consumidores.
Caso os consumidores não paguem os serviços de comunicações eletrónicas a partir desta data o operador poderá suspendê-los, mesmo que estes se encontrem em situação de desemprego, haja quebra de rendimentos do agregado familiar ou infeção pela doença COVID-19, desde que assegurem o cumprimento das seguintes regras:
- emitir um pré-aviso escrito ao consumidor no prazo de 10 dias após a data de vencimento da fatura;
- conceder um prazo adicional de 30 dias para pagamento dos valores em dívida;
- indicar especificamente no pré-aviso as consequências do não pagamento – suspensão ou cancelamento do serviço;
- informar no pré-aviso os meios que o consumidor tem ao seu dispor para evitar as consequências do não pagamento.
Decorridos 30 dias de suspensão do serviço sem que o consumidor pague a totalidade dos valores em dívida ou não celebre qualquer acordo de pagamento por escrito com o prestador, o serviço é cancelado e, se estiver em curso um período de fidelização, pode haver lugar ao pagamento da penalização que esteja contratualmente prevista pelo seu incumprimento.
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