A Carta de Condução por Pontos entrou em vigor em junho de 2016. As mudanças foram significativas, sendo que a cada condutor foram atribuídos 12 pontos. A lei só foi aplicável a infrações cometidas após a entrada em vigor deste regime.
Carta de Condução por Pontos – há 15 pontos “em jogo”…
O Comando Territorial da Guarda da GNR fez uma publicação com vários esclarecimentos sobre a Carta de Condução por Pontos. Segundo o que é referido pela autoridade…
Crimes rodoviários
- passaram também a ter relevância para o regime da cassação da carta, originando a perda de 6 pontos na carta de condução.
- A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
Cassação da Carta
- Limite máximo na redução de pontos:
- A subtração de pontos, por contraordenações graves e muito graves praticadas em cúmulo, no mesmo dia, não pode ser superior a 6 pontos.
Exceção
- Quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas. Nestes casos, a subtração de pontos verifica-se em qualquer circunstância.
- Recuperação de Pontos
- No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária, são atribuídos 3 pontos.
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os condutores profissionais recuperam pontos ao fim de dois anos.
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É permitido que os condutores possam recuperar pontos até ao máximo de 15 pontos (mais 3 que os iniciais 12).
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A cada período de revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído 1 ponto ao condutor que, de forma voluntária, proceda à frequência de ação de formação (não podendo ultrapassar o limite máximo de 16 pontos) – Regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 maio
Lei obriga a revalidar a carta antes da data assinalada no seu título?
- Mesmo a lei sendo clara, muitas vezes por desconhecimento ou descuido, os condutores acabam por deixar passar a data de renovação do seu título de condução;
- As alterações efetuadas nos últimos anos prendem-se essencialmente com a idade em que a carta deve ser renovada: tudo depende do ano em que tirou a carta e da respetiva categoria;
- Deve ter em atenção que mesmo que a data de validade constante na sua carta ainda esteja válida, terá que revalidá-la conforme consta na legislação e não à data indicada no seu título de condução.
Quando posso renovar a carta de condução?
Segundo o IMT, a revalidação da carta de condução pode ser requerida nos 6 meses que antecedem o termo de validade do título e deve ser revalidada de acordo com as idades, para as diferentes categorias de veículos, e independentemente da validade averbada no documento.
Tenha atenção que…
- A carta de condução não pode ser revalidada com mais de seis meses de antecedência;
- Se deixar passar o prazo de revalidação está a cometer uma infração rodoviária ao conduzir com a carta de condução caducada. Após 2 anos e até ao limite de 5 anos, sem que tenha revalidado a carta, terá de efetuar uma prova prática;
- Se o título de condução não for revalidado no prazo de cinco anos, é cancelado. Os titulares de carta de condução cancelada consideram-se, para todos os efeitos legais, como não habilitados;
- Mesmo que a data de validade constante na sua carta ainda esteja válida, terá que revalidá-la conforme consta na legislação e não à data indicada no seu título de condução.
Possua carta de condução estrangeira, posso conduzir em Portugal?
- De acordo com o Decreto-lei nº46/2022 de julho, está habilitada a “condução de veículos a motor pelos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.” Isto é, cidadãos estrangeiros da CPLP e OCDE ficam dispensados de trocar as cartas de condução e podem conduzir em Portugal desde que os seus títulos de condução estejam válidos nos países de origem bem como não podem estar apreendidos, suspensos, caducados ou cassados.
- Tal como já acontecia com os condutores com títulos de condução emitidos por países membros da União Europeia. Com estas novas regras, os condutores oriundos da CPLP e da OCDE juntam-se aos da EU, que não são residentes, e podem conduzir em Portugal com os seus títulos de condução durante cerca de seis meses.
Este reconhecimento aplica-se a títulos de condução:
- cujo Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas ou de um acordo bilateral com o Estado Português;
- para os quais não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou da última renovação
- e desde que o titular tenha menos de 60 anos de idade.
- De destacar ainda que aqueles que não residem em Portugal podem conduzir veículos no nosso país, apenas durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada em território nacional, tendo, no entanto, de cumprir algumas condições:
- títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com a Convenção Internacional de Genebra, de 1949; ou com a Convenção Internacional de Viena, de 1968;
- títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em condições de reciprocidade;
- licenças internacionais de condução apresentadas com o título nacional que as suporta